seu conteúdo no nosso portal

Nutricionista não consegue indenização por se deslocar 300 km para homologar rescisão

Nutricionista não consegue indenização por se deslocar 300 km para homologar rescisão

A Justiça do Trabalho não considerou passível de pagamento de indenização por dano moral o deslocamento de 300 km que uma ex-nutricionista da Convida Alimentação Ltda. teve que fazer para receber sua rescisão contratual. Ao não acolher agravo de instrumento da ex-empregada, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) favorável à empresa.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Terceira Turma, não verificou violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. “Não há dano moral pelo simples fato de a autora do processo ter tido que se deslocar para São Paulo a fim de homologar sua rescisão”, afirmou. De acordo com ele, o TRT decidiu bem ao reconhecer apenas o direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com o deslocamento.

A nutricionista, que reside em Jaú (SP), prestou serviço para a Convida Alimentação de 2006 a 2011. Ao ser dispensada, teve que se dirigir até São Paulo (SP) para homologar sua rescisão no Sindicato dos Nutricionistas.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal Regional não reconheceram o direito à indenização por dano moral devido a essa viagem. Para o TRT, o dano moral passível de indenização “seria aquele decorrente da lesão a direitos do trabalhador”, ilicitamente cometida pelo empregador e capaz de atingir a pessoa do empregado, além de “denegrir a sua imagem perante o meio social”, o que, para o Regional, não foi o caso.

A decisão pelo não provimento do agravo de instrumento foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

Processo: AIRR-399-95.2012.5.15.0024

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida
Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar
TJ de Goiás afasta cobrança cumulativa de Selic e juros de mora em execução fiscal de ISS