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Hipermercado terá de indenizar por furto ocorrido em seu estacionamento

Hipermercado terá de indenizar por furto ocorrido em seu estacionamento

Furto de objetos em interior de veículo que se encontra em estacionamento de estabelecimento comercial gera obrigação de indenização. O entendimento é da 6ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Norival Santomé (foto), e reformou parcialmente sentença do juízo de Goiânia, mandando o hipermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda. indenizar Jean Ribeiro Bernardes em R$ 7.100, por danos morais e materiais.

Segundo o magistrado, “a guarda de veículo de um serviço complementar, ainda que gratuito, oferecido pelo estabelecimento apelado, tendo em vista que tal comodidade revela-se um atrativo à clientela, é de se reconhecer a obrigação de indenizar o prejuízo acarretado, principalmente porque disponibilizado um vigilante para fazer a guarda do local”.

Em primeiro grau, o pedido de dano material havia sido afastado, mas, ao analisar as provas contidas nos autos, o desembargador decidiu acatá-lo. O magistrado destacou o boletim de ocorrência atestado pelo funcionário da equipe de segurança do hipermercado e a comprovação das compras efetivadas no estabelecimento. Norival Santomé também ressaltou que a própria empresa admitiu a ocorrência do furto, ao exigir que Jean formulasse o boletim de ocorrência e apresentasse três orçamentos para futuro reembolso. “Posiciono-me pelo reconhecimento do dano material ventilado na peça inaugural, devendo o recorrido indenizar o autor no valor do menor orçamento encontrado”.

O desembargador manteve o valor do dano moral, fixado em R$ 2 mil, pois, de acordo com ele, foram “atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o binômio necessidade/possibilidade, entendo por acertado aquele montante arbitrado pelo dirigente do feito”.

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