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STJ reafirma BTNF como índice de reajuste de cédulas de crédito rural em março de 1990

STJ reafirma BTNF como índice de reajuste de cédulas de crédito rural em março de 1990

Há cerca de 20 anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou jurisprudência no sentido de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Plano Collor), nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o da variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF), no percentual de 41,28%.
Esse entendimento foi mantido pela Terceira Turma ao julgar recurso em que se discutia o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou que o índice que prevalece nesses casos é a variação do BTNF no percentual de 41,28%. “Ao adotar o índice de 84,32% referente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990 em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a instituição financeira demandada descumpriu as cláusulas pactuadas nas cédulas de crédito rural pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei 8.024/90”, acrescentou o relator.

Assim, o Banco do Brasil e a União foram condenados a pagar as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTNF fixado em idêntico período, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil (CC) de 2002, quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC.

“Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários que mantiveram contrato dessa natureza a alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural”, completou Sanseverino.

Entendimento contrário

O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que o índice aplicável às cédulas de crédito rural cujo débito esteja vinculado à variação das cadernetas de poupança foi o IPC em março de 1990 (84,32%).

Segundo a Sociedade Rural Brasileira, a decisão diverge do entendimento consolidado pelo STJ, já que o índice aplicável ao saldo devedor das cédulas de crédito rural, durante o período, era o BTNF, e não o IPC.

Responsabilidade financeira

Em seu voto, Sanseverino destacou que todas as questões relativas ao confisco operado pelo Plano Collor em março de 1990 já foram devidamente analisadas pelo STJ, que reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras depositárias dessas aplicações.

Para ele, o fato de o Banco do Brasil ter reduzido posteriormente o índice aplicado aos empréstimos agrícolas de 84,32% para 74,60% não afasta sua obrigação de reduzi-lo ainda mais, conforme o percentual consolidado pela jurisprudência do STJ.

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