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Recepcionista de posto de saúde que sofria ofensas de pacientes será indenizada

Recepcionista de posto de saúde que sofria ofensas de pacientes será indenizada

Uma recepcionista conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Isto porque ela era vítima frequente de ofensas proferidas pelos pacientes atendidos no posto de saúde onde trabalhava. O caso foi julgado pelo juiz substituto Luiz Fernando Gonçalves, em exercício na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A trabalhadora ajuizou a reclamação contra a Associação Municipal de Assistência Municipal (AMAS), alegando que a empregadora não adotou qualquer medida para evitar as agressões verbais.

Uma colega de trabalho, ouvida como testemunha, confirmou que os pacientes ofendiam a trabalhadora de forma rotineira. As ofensas eram dirigidas a todos os atendentes, mas reclamante era atingida com mais frequência, por trabalhar na recepção. A testemunha deu exemplo de xingamentos e palavras de baixo calão proferidos e se referiu a ameaças de morte, palavras pejorativas e acionamento da Polícia Militar em casos mais graves. Segundo afirmou, não adiantava reclamar para o gerente, pois ele se limitava a solucionar o problema com o usuário e retirava o empregado de seu posto de trabalho apenas momentaneamente.

Com base na lei vigente, o magistrado discorreu sobre a obrigação do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho equilibrado e sadio, preservando a integridade físico-psíquica de seus trabalhadores. A decisão lembrou que a ética deve prevalecer na relação de emprego, não podendo o empregador atacar a honra e a integridade de seus empregados apenas por deter o poder hierárquico.

Na avaliação do juiz sentenciante, a circunstância de os atos ofensivos terem sido praticados por terceiros (pacientes) não afastou a responsabilidade da empregadora. É que tudo ocorria no ambiente de trabalho, com a ciência de superiores hierárquicos da reclamante. “Não há como eximir a ré da responsabilização pelos danos perpetrados por pacientes da AMAS à autora, pois lhe cabia tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade dentro do ambiente de trabalho, o que não se observou no caso em análise”, concluiu.

Na fundamentada decisão, o magistrado atentou ainda para o fato de as lesões decorrentes de um meio ambiente de trabalho inadequado afrontarem o mais importante direito humano: a qualidade de vida sadia. Um bem supremo protegido pelo ordenamento jurídico e que, violado, atinge o direito da personalidade referente à integridade físico-psíquica, influindo diretamente na dignidade do trabalhador, ponderou.

Diante desse contexto, reconhecendo o sofrimento moral injustamente imposto à reclamante, o juiz condenou a ré ao pagamento da indenização, fixada em R$4.000,00.

( 0001903-34.2014.5.03.0111 ROPS )

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