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Professora de canto do Instituto de Música do DF tem vínculo de emprego reconhecido

Professora de canto do Instituto de Música do DF tem vínculo de emprego reconhecido

Uma professora de canto que trabalhou para o Instituto de Música do Distrito Federal entre 2009 e 2013 com base em sucessivos contratos de prestação de serviços e um último de emprego apenas em fevereiro de 2014, teve vínculo empregatício por todo o período reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão é do juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que afirmou que o direito trabalhista permite a desconsideração da relação jurídica construída por instrumento contratuais se a realidade revelar elementos que configurem efetiva relação de emprego.

A autora ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi admitida pelo Instituto em agosto de 2007, como professora de canto, e dispensada em julho de 2014. Constam dos autos instrumentos contratuais de prestação de serviços de preparadora vocal, com atendimento individual de alunos, durante vários períodos letivos entre agosto de 2009 e novembro de 2013, além de cópia da Carteira de Trabalho da reclamante, com registro da relação de emprego, na função de instrutora de música, entre fevereiro e julho de 2014.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que o Direito do Trabalho permite a desconsideração da relação jurídica construída pelos instrumentos contratuais “se a realidade vivenciada pelos contratantes revelar a presença dos elementos fático-jurídicos característicos do vínculo empregatício, notadamente a subordinação”. É o chamado princípio da Primazia da Realidade sobre as Formas, que orienta o ramo justrabalhista, explicou. Nesse sentido, salienta, o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que são nulos todos os atos utilizados como subterfúgios para fraudar os direitos trabalhistas.
Para o juiz, no caso concreto não há controvérsia acerca do caráter oneroso dos serviços prestados pela autora da reclamação em favor do Instituto. “Outrossim, evidente a atuação da reclamante na atividade finalística do reclamado e, além da pertinência da função do trabalhador com os fins do empreendimento, a continuidade da atividade ao longo dos semestres letivos consecutivos informam o caráter não eventual dos serviços”.
Além disso, frisou o juiz, a prova oral permitiu a formação do convencimento acerca da existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego extraídos da interpretação dos artigos 2º e 3º da CLT: não eventualidade, pessoalidade, alteridade e subordinação, sem qualquer indício da autonomia invocada como tese defensiva.
Para o magistrado, a denominação do cargo – se professora de canto, instrutora de música ou preparadora vocal, “variações do mesmo tema sem sair do tom”, é irrelevante no caso. O importante é que a reclamante “ensinava as técnicas vocais, o que propiciava a evolução do aprendizado musical dos alunos e, quiçá, permitia-lhes realizar uma apresentação ao final de cada semestre, para adquirem experiência no palco diante do público”.
Com esses fundamentos, o magistrado condenou o Instituto a retificar a Carteira do Trabalho da reclamante, para anotar a admissão em 1º de agosto de 2008, a pagar os salários dos meses de janeiro de todo o contrato, gratificações natalinas e férias com terço constitucional e diferenças de depósitos de FGTS. Como a reclamação foi ajuizada em julho de 2014, e tendo por base a prescrição quinquenal dos créditos resultantes das relações de trabalho, conforme prevê o artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição Federal, o juiz considerou prescritas as pretensões condenatórias referentes ao período anterior a setembro de 2009.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001565-41.2014.5.10.022

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