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STJ: Contratação temporária garante nomeação de aprovado dentro das vagas em concurso

STJ: Contratação temporária garante nomeação de aprovado dentro das vagas em concurso

Contratação temporária para o mesmo cargo garante nomeação de aprovado dentro das vagas do concurso

A realização de concurso público constitui uma das mais importantes garantias constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa. Previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, o concurso público representa não apenas um mecanismo de seleção dos candidatos mais capacitados, mas também um instrumento de concretização dos princípios republicanos, assegurando igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos.

Nesse contexto, consolidou-se na jurisprudência brasileira o entendimento de que a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital deixa de representar mera expectativa de direito para transformar-se em verdadeiro direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública, ao publicar o edital e definir previamente o quantitativo de vagas, vincula-se às regras por ela própria estabelecidas, surgindo para os candidatos aprovados legítima confiança de que serão investidos no cargo durante o prazo de validade do certame.

A vinculação da Administração ao edital do concurso

O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Ao prever determinado número de vagas, a Administração realiza prévio planejamento acerca de sua necessidade de pessoal, disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa.

Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. A Corte assentou que a Administração somente poderá deixar de efetuar a nomeação em situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas e comprovadas.

Posteriormente, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, o STF reafirmou essa orientação, reconhecendo que a regra geral consiste na obrigatoriedade da nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas, admitindo-se exceções apenas diante de fatos supervenientes, imprevisíveis, graves, necessários e suficientemente motivados.

Assim, a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação não é absoluta. Trata-se de discricionariedade limitada pelos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vinculação ao edital.

A contratação temporária como demonstração da necessidade permanente do serviço

Questão recorrente na jurisprudência diz respeito à situação em que a Administração, durante a vigência do concurso, deixa de nomear candidatos aprovados dentro das vagas e opta pela contratação temporária de servidores para exercer exatamente as mesmas funções.

Nessas hipóteses, a contratação precária revela circunstância incompatível com a alegação de ausência de necessidade do cargo. Se existe demanda suficiente para justificar admissões temporárias, mostra-se contraditório afirmar inexistir interesse público na nomeação dos candidatos aprovados.

Em outras palavras, a própria conduta administrativa evidencia a permanência da necessidade do serviço público, afastando qualquer justificativa baseada em conveniência ou oportunidade.

Foi justamente essa compreensão que levou o Supremo Tribunal Federal a afirmar, em diversos precedentes, que a contratação temporária para o mesmo cargo constitui forte indicativo de preterição arbitrária dos candidatos aprovados.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de contratações precárias durante a validade do concurso demonstra a necessidade do serviço e evidencia comportamento incompatível com a negativa de nomeação, conforme decidido, entre outros precedentes, no ARE 816.455 AgR e no AgInt no RMS 57.800/MG.

A limitação da discricionariedade administrativa

Embora a Administração disponha de certa margem para definir o momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso, essa liberdade não pode ser utilizada para frustrar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do candidato.

A discricionariedade administrativa desaparece quando os fatos demonstram que o cargo continua necessário e que a própria Administração optou por preenchê-lo mediante vínculos precários.

Nessas circunstâncias, a alegação genérica de conveniência administrativa revela-se insuficiente para afastar o direito à nomeação.

É indispensável que o ente público apresente motivação concreta, específica e devidamente comprovada, demonstrando circunstâncias excepcionais capazes de justificar a não convocação dos candidatos aprovados.

A simples invocação da discricionariedade, desacompanhada de elementos objetivos, não atende ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos nem supera a presunção decorrente da aprovação dentro do número de vagas.

A preterição arbitrária como violação aos princípios constitucionais

A opção da Administração por contratar temporariamente pessoas para exercer funções permanentes, enquanto deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, afronta diversos princípios constitucionais.

Primeiramente, viola-se o princípio da legalidade, pois se desrespeita a regra constitucional do concurso público.

Também se compromete a impessoalidade, na medida em que a contratação temporária pode servir como mecanismo de escolha discricionária de pessoas em detrimento dos aprovados regularmente selecionados.

Sob outro aspecto, há afronta à moralidade administrativa, pois a Administração cria situação incompatível com a confiança legítima depositada pelos candidatos no certame regularmente realizado.

Finalmente, compromete-se a segurança jurídica, uma vez que o candidato aprovado dentro das vagas possui expectativa qualificada protegida pelo ordenamento constitucional.

Conclusão

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, impondo à Administração Pública o correspondente dever de provimento do cargo.

A contratação temporária para o mesmo cargo durante a validade do concurso constitui forte elemento probatório da necessidade permanente do serviço e caracteriza preterição arbitrária quando utilizada em substituição à nomeação dos candidatos aprovados.

Nessas hipóteses, a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação deixa de existir, pois a própria conduta estatal evidencia a permanência da demanda administrativa, tornando ilegítima a invocação genérica de critérios de conveniência e oportunidade.

Em consequência, ausente motivação idônea, concreta e devidamente comprovada que justifique a excepcional não nomeação, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas, assegurando-lhe a investidura no cargo público em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da força vinculante do edital do concurso público.

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido contra o Estado de Minas objetivando a sua nomeação e posse, por ter participado do concurso para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica – História, para lotação no Município de Belo Horizonte, regido pelo Edital SEPLAG/PMMG 4/2014, obtendo a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital (10 vagas). Segurança denegada.
  2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário.
  3. Hipótese em que o impetrante, ora recorrido, foi aprovado em 9º (nono) lugar no concurso público, que previa um total de 10 (dez) vagas, e nomeado em 12/01/2016 para o cargo de professor, tendo sido o referido ato revogado em 27/01/2016, sem qualquer fundamentação legal. Posteriormente, o impetrante foi contratado para o mesmo cargo, como professor temporário, para exercer as mesmas funções, pelos períodos de 02/02/2016 a 31/12/2017, e 01/02/2017 a 31/12/2017.
  4. Ao julgar o RE n. 837.311, rel. Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
  5. No caso em exame, verifica-se que o candidato obteve aprovação dentro no número de vagas e que houve manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento, inexistindo, por parte do poder público, prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira para tal nomeação. Assim, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, a Administração Pública não podendo dispor desse direito.
  6. Não obstante ser “faculdade da Administração a escolha do momento adequado para” a nomeação de candidato aprovado em concurso, esta Corte consolidou entendimento de que a contratação de servidor em caráter temporário, em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo, gera o direito líquido e certo à sua nomeação.
  7. Hipótese em que o impetrante logrou êxito em comprovar que a sua contratação temporária se deu de forma ilegal, visto que ele próprio exerce, em caráter precário, o cargo para o qual fora aprovada em concurso. Além disso, observa-se que a própria Administração Pública do Estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, reconhece a existência de cargo vago, o que faz emergir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação. 8. Agravo interno desprovido.

(STJ – 2ª TURMA – AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57800 – MG (2018/0142176-5) – RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS – julg. em 09 de setembro de 2024).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação.
  2. Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade.
  3. Todavia, em que pese ao prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, o caso em análise se revela como exceção a esse entendimento, uma vez que a contratação de temporários configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame público, o que implica o direito líquido e certo de ser nomeada.

4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS n. 65.441/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a nomeação da parte ora recorrida para o cargo de Professor de Educação Básica, com lotação em São João Batista. A ordem foi concedida.2. No acórdão recorrido consignou-se que os candidatos melhor classificados que o impetrante, apesar de regularmente convocados, não haviam tomado posse ou não tinham entrado em exercício, trazendo a classificação do impetrante para dentro no número de vagas ofertadas no concurso.3. O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2014).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.161.462/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota idêntico entendimento:

CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE ALPERCATA – EDITAL nº 001/2023 – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO – REQUISÍTOS DEMONSTRADOS.
– Para que seja concedida a liminar em Mandado de Segurança, torna-se imperiosa a concomitante presença da plausibilidade do direito afirmado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetivação deste direito.
– Conforme entendimento jurisprudencial do Col. STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 161 (RE 598099), os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, possuem direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
– Embora a contratação temporária de profissionais possa, em situações excepcionais, mostrar-se justificável em razão de seu caráter transitório e da finalidade de suprir necessidades emergenciais, é imprescindível que a Administração apresente justificativa concreta para a adoção dessa medida, especialmente diante da existência de concurso público já homologado.
– A ausência de justificativa para a prorrogação dos contratos temporários, aliada à publicação de Chamamento ao Público, evidencia a preterição arbitrária e imotivada, não podendo a Administração valer-se exclusivamente da discricionariedade que lhe é conferida.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.410284-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 27/02/2026)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O MESMO CARGO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público dentro do número de vagas para o cargo de Cirurgiã Dentista, deferiu liminar determinando sua imediata nomeação e posse, diante da alegada preterição decorrente da manutenção de contratações temporárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da liminar que determinou a nomeação imediata da candidata aprovada dentro do número de vagas, diante da existência de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aprovação da candidata dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 598.099; Tema 784 da repercussão geral).

A existência de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso configura preterição arbitrária e imotivada, evidenciando a necessidade da Administração e afastando a discricionariedade quanto ao momento da nomeação (ARE 816.455 AgR; AgInt no RMS 57.800/MG).

Os documentos demonstram, em cognição sumária, diversas contratações temporárias, inclusive na data da homologação do certame, revelando a inequívoca necessidade do serviço e desmentindo a justificativa de conveniência e oportunidade invocada pelo Município.

A manutenção de contratos temporários indica disponibilidade orçamentária e demanda contínua pelo serviço, eliminando justificativas para postergar a nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas.

O agravante não apresentou motivação idônea para as contratações precárias em detrimento da nomeação, limitando-se a alegações genéricas sobre discricionariedade administrativa.

Presentes fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, mostra-se adequada a concessão e manutenção da liminar que determinou a nomeação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A contratação temporária para o mesmo cargo durante a validade do concurso configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.

A discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação não subsiste quando demonstrada, ainda que em cognição sumária, a necessidade do cargo e a existência de contratações precárias.

A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital impõe à Administração o dever de nomear, salvo motivação idônea em sentido contrário, devidamente comprovada.

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; CPC/2015, art. 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099 (Tema 784 RG); STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015; STF, ARE 816.455 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 05.08.2014; STJ, AgInt no RMS 57.800/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 09.09.2024.

(TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.375167-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 04/02/2026)

Equipe de Redação

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