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Motorista de ônibus interestadual consegue direito de ajuizar ação num dos locais da prestação do serviço

Motorista de ônibus interestadual consegue direito de ajuizar ação num dos locais da prestação do serviço

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) para julgar a reclamação trabalhista de um motorista de ônibus interestadual da Viação Itapemirim S.A. Ele foi contratado em Petrolina (PE), onde residia, e prestou serviço em diversas localidades entre os estados da Bahia, Pernambuco, Piauí e Ceará, incluindo municípios da jurisdição de Juazeiro (BA), como Casa Nova e Remanso.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em Juazeiro, argumentou que a busca da prestação jurisdicional na Bahia, considerando a primeira e a segunda instâncias, seria menos onerosa do que em Pernambuco, pois a sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife (PE), fica a mais de 800 km de Petrolina, enquanto que a sede do TRT da 5ª Região, em Salvador (BA), dista apenas 500 km daquela cidade.

O TRT da 5ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro que declarou sua incompetência em razão do lugar (artigo 651, caput, da CLT) e determinou a remessa do processo a uma das Varas de Petrolina. Segundo o TRT, o artigo, que assegura o acesso à justiça ao empregado que presta serviço em local diverso da contratação, não pode ser convertido em abuso, “desvirtuando sua finalidade por mera conveniência do empregado ou de seu advogado”.

O relator do recurso do motorista ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que o parágrafo 3º do artigo 651 excepciona a regra geral prevista no caput, que define a competência pelo local da prestação dos serviços. A exceção se dá quando a empresa realiza atividades em lugar diverso ao da contratação, circunstância que permite ao trabalhador ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, explicou, citando diversos precedentes.

A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator e determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro para o seu regular prosseguimento.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-999-82.2010.5.05.0342

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