seu conteúdo no nosso portal

Igreja deverá indenizar trabalhador demitido porque não pagava o dízimo

Igreja deverá indenizar trabalhador demitido porque não pagava o dízimo

Um coordenador de ensino que trabalhava para a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias deverá receber R$ 30 mil de indenização por ter sido demitido depois de deixar de pagar o dízimo à instituição religiosa.

A decisão dos desembargadores da 5ª Turma do TRT do Paraná, da qual cabe recurso, considerou a dispensa discriminatória e confirmou a sentença dada pelo juiz José Wally Gonzaga Neto, da 4ª Vara de Curitiba.

O funcionário trabalhava há 12 anos na igreja quando foi despedido, sem justa causa, em março de 2012. Pouco tempo antes da demissão, um documento emitido pelo bispo e líder eclesiástico da instituição informou ao empregador que o coordenador de ensino não estava em dia com a contribuição mensal, que corresponde a 10% do salário. A igreja também havia constatado que, enquanto pagava o dízimo, o empregado foi promovido e recebeu um acréscimo nos rendimentos, mas não aumentou o valor da doação.

Com o contrato rescindido, o profissional ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando ter sido vítima de discriminação e pedindo ressarcimento pelos danos morais.

Em depoimento, o representante do empregador argumentou que, sendo também membro da igreja, o funcionário deveria observar as normas da instituição religiosa e que o pagamento do dízimo é obrigação de todos os crentes. Não fazer as doações mensais corretamente, segundo o preposto, é considerada falta gravíssima a ponto de justificar a demissão.

O juiz de primeiro grau concluiu que, apesar de ter dispensado o trabalhador sem justa causa, a instituição agiu motivada pela ausência das contribuições, conduta que demonstrou a invasão da esfera religiosa sobre o campo da Constituição Federal e das leis trabalhistas. Para o magistrado, a postura do coordenador como profissional não poderia ser simplesmente encerrada por disposição moral da igreja.

Ao confirmar a sentença, os desembargadores da 5ª Turma ressaltaram que a atitude foi ilegal e inconstitucional. “O empregador não pode impor condições que direta ou indiretamente afetem o princípio da intangibilidade salarial ou imponham qualquer hipótese de redução salarial (de -10%, no caso) como requisito de manutenção de emprego, diante do disposto também na Constituição Federal (art. 7º, VI) (fl. 485)”, afirmou o desembargador relator do acórdão, Archimedes Castro Campos Júnior.

Processo nº 37430-2013-004-09-00-6

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ mantém nulidade de lançamento de ITBI por ausência de contraditório em arbitramento
TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida
Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar