seu conteúdo no nosso portal

Farmácia indeniza consumidor por troca de medicamento

Farmácia indeniza consumidor por troca de medicamento

Há dano moral ao consumidor levado para atendimento médico-hospitalar, em decorrência de mal-estar decorrente de ingestão de medicamento vendido equivocadamente. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, Maria das Graças Rocha Santos, que condenou a drogaria Comercial de Drogas Ltda. a indenizar um cliente em R$ 5.063,43 por danos materiais e morais.

O consumidor pleiteou indenização pela troca ocorrida na venda de um remédio, sugerida pelo farmacêutico, , que lhe ocasionou problemas. Em junho de 2013, o consumidor dirigiu-se ao estabelecimento da drogaria para comprar medicamentos. Quando apresentou o receituário, o profissional ofereceu-lhe o genérico, informando que se trataria da mesma fórmula, com a vantagem do custo inferior.

O cliente aceitou a proposta e as anotações de controle foram feitas no receituário. Em casa, iniciou o tratamento, de acordo com as ordens médicas, tomou dois comprimidos do medicamento, à tarde e à noite. Acordou sentindo-se mal e precisou buscar atendimento médico. Foi constatada a diferença entre o nome do medicamento prescrito e o que foi ingerido. O paciente foi internado, fez exames, tomou soro e medicamentos e somente recebeu alta na manhã do dia seguinte.

A drogaria Comercial alegou que a troca de medicamentos decorreu de erro humano e salientou que, no dia seguinte à venda, o equívoco foi percebido e o profissional que atendeu o cliente imediatamente entrou em contato para alertá-lo sobre o ocorrido.

A juíza Maria das Graças Santos, porém, não aceitou o argumento e fixou o valor da indenização: R$ 5 mil pelos danos morais e o ressarcimento da compra, correspondente a R$63,43. Ela levou em conta que o paciente sofreu reações adversas pela ingestão do medicamento e que o erro configurou conduta imprudente da empresa. Além disso, ponderou que o paciente, por ser leigo, não tinha como avaliar se a recomendação era correta e acreditou na competência do farmacêutico.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O consumidor solicitou o aumento da indenização e a drogaria requereu que a causa fosse julgada improcedente quanto aos danos morais. A relatora dos recursos, desembargadora Juliana Campos Horta, rejeitou os dois pedidos. A magistrada entendeu que o valor fixado como indenização por danos morais era razoável e não merecia modificação. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pensão alimentícia não aumenta só porque as despesas cresceram
STJ mantém nulidade de lançamento de ITBI por ausência de contraditório em arbitramento
TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida