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Médico e hospital de Novo Hamburgo condenados por erro em parto

Médico e hospital de Novo Hamburgo condenados por erro em parto

O Hospital Municipal de Novo Hamburgo e o médico Marcelo Antonio Melecchi Zander foi condenados no Tribunal de Justiça por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços no nascimento de um menino.

Caso

A gestação da autora da ação estava chegando ao fim normalmente, segundo ela narrou. Havia o acompanhamento em uma unidade de saúde do município e, neste dia, a médica que lhe atendia constatou que a pressão da gestante estava elevada. Foi solicitado, então, exame de urina e ela foi orientada a procurar o hospital se sentisse dores abdominais. No dia seguinte, a gestante contou que deu entrada no Hospital Municipal de Novo Hamburgo e foi examinada por um médico, que afirmou ainda não estar na hora do parto. Ele também teria informado que ela não possuía abertura óssea suficiente para realizar parto normal, o que já havia sido constatado em gravidez anterior. Este médico solicitou a internação da gestante e a encaminhou para outro colega que faria a sua substituição no plantão.

O médico que passou a cuidar do caso, réu nesta ação, teria sido contrário à internação. A autora contou que sentiu muitas dores e, à tarde, foi realizada ecografia e marcada a cesariana para as 20h. A mulher e o marido disseram que quando chegou a hora marcada, foram informados que outros procedimentos seriam realizados antes. Ela foi encaminha para o bloco cirúrgico às 23h40min e o bebê nasceu às 00h10min do dia seguinte.

Os pais contaram que os exames iniciais no recém-nascido apontaram que a pele estava coberta de mecônio. O relatório de anestesia informava que a criança nasceu em mau estado geral, tendo aspirado mecônio. O bebê teve parada cardiorrespiratória e crises convulsivas nas primeiras horas de vida.

Treze dias depois do nascimento, foi constatado que o menino apresentava paralisia cerebral, consequência de sofrimento pré e pós-parto. O casal afirmou que as sequelas apresentadas eram grandes e a criança necessitava de cuidados e tratamentos especiais. Na ação sustentaram que o médico agiu com culpa ao protelar a realização da cesariana, fazendo com que o bebê aspirasse mecônio no útero. Defenderam também a responsabilidade objetiva do hospital.

Os autores pediram a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia para o menino, de um salário mínimo, desde o nascimento, e ao pagamento de indenização por danos morais a todos os autores.

O médico contestou e afirmou que no momento da baixa hospitalar a autora não estava em trabalho de parto, tendo sido internada para realização de exames. Alegou que desde o momento da internação até a realização do exame de perfil Biofísico Fetal, não foram apresentados indícios de risco para a gestante ou para o feto. Disse que não havia indicação de urgência na realização de cesariana, que também não foi realizada de imediato porque a autora não apresentava tempo de jejum adequado, o que é um fator de risco para a mortalidade materna por aspiração de conteúdo gástrico. Afirmou que a presença de mecônio foi constatada somente no momento do nascimento, sendo que a Síndrome de Aspiração de Mecônio é de difícil prevenção, pois a aspiração pode ocorrer antes do nascimento, ainda intraútero, durante o nascimento ou logo após. Ele afirmou que o bebê recebeu todo o tratamento adequado em UTI neonatal. Sustentou a ausência de nexo causal entre a sua conduta e as queixas da inicial. Argumentou que utilizou os meios disponíveis e indicados ao caso concreto, não agindo com imperícia, imprudência ou negligência.

O Hospital Municipal de Novo Hamburgo também se defendeu, sustentando que todo atendimento foi prestado à autora e ao seu filho, não ocorrendo qualquer erro no atendimento.

Em 1ª instância, o pedido dos pais foi julgado improcedente. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.

Apelação

No recurso, distribuído para a 6ª Câmara Cível, os pais argumentaram que estava clara a responsabilidade do hospital, já que o parto foi adiado e também por não possuir o aparelho de monitorização antes do parto.

O relator do apelo foi o Juiz de Direito convocado ao TJ Alex Gonzalez Custódio. Ele destacou depoimento em Juízo efetuado por um médico obstetra, que afirmou que após ser constatada a presença de mecônio, a pediatria atende e aspira para não ir para o pulmão. Entretanto, não foi noticiada a presença de pediatra durante o parto.

O magistrado também citou o laudo pericial para concluir que não houve a realização de exame que era essencial para verificar e avaliar o bem estar fetal.

Para ele, a prova da negligência praticada no momento da realização do ato cirúrgico da cesariana, responsabilizando o médico, foi a demora no parte (mais de 18 horas), por não fazer o que deveria ser feito (aspirar o mecônio do bebê) e realizar o ato sem pediatra na sala de cirurgia. E, a partir disso, o relator também responsabiliza o hospital, pela culpa de seu preposto.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2006, quando o menino tinha 2 anos e 8 meses. Ele morreu no dia 1/10/2015, com quase 12 anos.

Condenação

O relator estabeleceu o pagamento solidário de indenização por dano material e moral do médico e do hospital. E concedeu pagamento de pensão desde a data do nascimento até a morte do menino, no valor de um salário mínimo com correção monetária.

Há condenação também por danos materiais referentes ao pagamento de todas as despesas médicas, hospitalares e medicamentos, demonstradas nos autos, assim como as despesas de sepultamento.

Quanto aos danos morais, o magistrado fixou valor de R$ 350 mil.

Já examinei alguns processos de erro médico, no mais das vezes patrocinado pela sensação de que nada possa acontecer, mas que leva ao descuido e esse leva ao acontecimento lesivo, não havendo, com toda certeza, intencionalidade alguma no evento produzido, mas que o zelo e cuidado devem andar junto com a atividade de todos os prestadores de serviço, autônomos ou não, especialmente os médicos, porque junto de suas obrigações está a vida humana!

Participaram do julgamento, votando com o relator. o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a Desembargadora Elisa Carpim Corrêa.

Proc. nº 70070138607

TJRS

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