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Tribunal decide pelo direito dos pais em receber indenização do seguro DPVAT por morte do feto

Tribunal decide pelo direito dos pais em receber indenização do seguro DPVAT por morte do feto

Em decisão unânime, a Sexta Turma Cível decidiu que é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT à gestante que sofre aborto em decorrência de acidente automobilístico.

No caso, a vítima estava grávida de dezessete semanas, quando se envolveu numa batida entre dois carros. A mulher foi socorrida, no local, pelo Corpo de Bombeiros e apresentava sangramento decorrente de trauma na região abdominal, o que acabou ocasionando o aborto.

Em 1ª Instância, o Juízo da Vara Cível de Planaltina julgou procedente o pedido formulado pelos autores para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da indenização de R$ 13.500,00 pelo óbito de nascituro decorrente de acidente de trânsito.

Inconformada com a decisão, a seguradora interpôs apelação contra a sentença, afirmando que, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.194/74, a cobertura por morte passível de ser indenizada pelo seguro obrigatório de veículos vincula-se ao conceito de pessoa natural previsto pelo Código Civil, o qual, por sua vez, exige o nascimento com vida. Reiterou que o óbito em razão de aborto não se encontra elencado dentre as hipóteses taxativas de cobertura securitária pela legislação de regência, razão pela qual não seria possível o reconhecimento de direitos patrimoniais ao feto.

Para a Turma, muito embora o art. 2º do Código Civil restrinja a aquisição da personalidade civil da pessoa ao nascimento com vida, este não deixa de atribuir direitos ao nascituro desde a concepção.

Nesse sentido, a Turma destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, em interpretação sistemática dos dispositivos e princípios aplicáveis ao tema, têm se firmado no sentido de que o óbito de feto (extinção de vida intrauterina) em consequência de acidente de trânsito enquadra-se no conceito normativo de morte prevista pela legislação de regência, sendo apto, portanto, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.

A conclusão dos desembargadores deriva de interpretação dos artigos 3º ao 5º da Lei 6.194/74 – os quais asseguram a reparação no caso de morte de pessoa envolvida em sinistro causado por veículo automotor – no sentido de que essas determinações abrangem também a proteção à vida intrauterina. Conforme o art. 5º, para o segurado fazer jus à indenização, exige-se apenas a comprovação da ocorrência do acidente e dos danos dele advindos, independentemente de culpa.

Desta forma, os julgadores firmaram posicionamento que vai ao encontro da Teoria Concepcionista, a qual, ao contrário da Teoria Natalista, reconhece a titularidade dos direitos da personalidade ao nascituro. Assim, uma vez demonstrado o fato gerador da cobertura do seguro, o recurso foi desprovido, e a reparação mantida em R$ 13.500,00.

Processo (PJe): 07025219420178070005APC

TJDFT

Foto: divulgação da Web

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