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Juiz suspende cobrança de Difal até edição de lei estadual no ES

Juiz suspende cobrança de Difal até edição de lei estadual no ES

Com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS por todo o exercício financeiro de 2022 e antes da edição de lei estadual regulamentando tal obrigação no Espírito Santo

A empresa entrou com mandado de segurança preventivo, pedindo, liminarmente, que fosse afastada a sua obrigação de recolhimento do Difal incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto na Lei Complementar 190/22 e no Convênio Confaz 236/21.

O pedido, patrocinado pelo escritório FCAM Advogados, pedia a suspensão especificamente nas seguintes hipóteses: (i) nos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual; e (iii) antes da edição de nova lei ordinária estadual do Espírito Santo.

Em sua decisão, o juiz Mário Nunes Neto pontuou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.

Mas, segundo o magistrado, como a LC 190/2022 só foi publicada em janeiro desse ano, a produção de seus efeitos não pode se dar antes de noventa dias da publicação da lei, tampouco no mesmo exercício financeiro desta, qual seja, o do ano de 2022, conforme previsto no artigo 3° da própria lei.

Por outro lado, ele ressaltou que o Convênio Confaz 236/2021 revogou o Convênio 93/2015, afastando, assim, a disposição na legislação estadual que obrigava o recolhimento do Difal pela empresa. “Diante desse cenário, afigura-se o direito líquido e certo da impetrante a não recolher o Difal decorrente de operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados neste estado no exercício financeiro de 2022 e até que seja editada lei que regulamente tal obrigação no âmbito do estado do Espírito Santo”, concluiu Nunes Neto.

CF: O fato se repetiu no Estado da Paraíba.

FONTE: CONJUR

#ICMS #DIFAL

Foto: divulgação da Web

 

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