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Moradores de condomínio que tiveram condutas antissociais devem indenizar vizinha

Moradores de condomínio que tiveram condutas antissociais devem indenizar vizinha

Moradores de condomínio que tiveram condutas antissociais devem indenizar vizinha

A autora contou que durante anos sofreu torturas psicológicas, perseguições e ameaças de morte.

Um casal de moradores de um condomínio responsável por diversas condutas antissociais deve indenizar vizinha. A autora contou que durante anos sofreu de torturas psicológicas, perseguições e ameaças de morte, por isso ingressou com uma ação a fim de que eles desocupassem o imóvel com urgência, fossem condenados pelos danos morais sofridos, além dos danos materiais referentes ao arrombamento da porta de seu apartamento confessado pela segunda requerida.

Em contestação, o primeiro requerido afirmou que as agressões imputadas a ele, na verdade, ocorreram em legítima defesa diante das rotineiras, injustas e inconsequentes provocações da autora, apesar desta ter conhecimento de que ele está em tratamento de transtorno depressivo há anos, fazendo uso de psicofármacos e em suporte psicoterapêutico, o que justificaria os problemas vivenciados entre eles.

Diante do caso, a juíza da 1º Vara Cível de Guarapari afirmou que não é possível proceder com a medida extrema de exclusão de outros condôminos por condutas antissociais, pois isso só poderia acontecer se o pedido fosse feito através do condomínio e precedido, obrigatoriamente, de autorização assemblear, se tratando de uma situação de interesse de todos os condôminos.

A magistrada também verificou pelas provas produzidas, que a parte requerida realmente violou os direitos fundamentais da autora, como a paz, a tranquilidade, a propriedade, a honra e a dignidade, sem haver qualquer controvérsia quanto às ameaças feitas pelo casal, já que o requerido, em defesa, se limitou a justificar suas graves atitudes à sua incapacidade psíquica. Enquanto sua companheira optou por não se defender em juízo, apesar de confessar o chute na porta do apartamento da requerente.

Portanto, considerando ser inegável que o conteúdo dos atos violentos e ameaças promovidas pelo casal causaram expressivo abalo psicológico à requerente, ela deve ser indenizada no valor de R$ 8.000,00 por danos morais. Além disso, deve receber R$ 255,00 pelos danos materiais comprovados por meio de fotos e recibos.

Fonte: TJES

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Foto: divulgação da Web

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