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Dono de veículo deve ser indenizado após atraso de 3 meses no recall de airbag

Dono de veículo deve ser indenizado após atraso de 3 meses no recall de airbag

Dono de veículo deve ser indenizado após atraso de 3 meses no recall de airbag

A sentença foi proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Vitória.

Um consumidor deve ser indenizado, após receber mensagem sobre a necessidade de realização de recall em seu veículo e encontrar dificuldades para realizar a substituição de airbag. O autor contou que, ao tentar agendar a troca, foi informado que deveria aguardar a peça chegar. Contudo, mesmo sendo comunicado da chegada do produto, cerca de 20 dias depois, o serviço foi reagendado para o mês seguinte, sendo ainda remarcado para o mês subsequente.

O requerente afirmou, ainda, que faz uso constante do automóvel com sua família, e teve que transitar com veículo sem a adequada segurança. Já a empresa responsável pelo chamamento do recall e a concessionária apresentaram contestação conjunta na qual alegaram ausência de prática de ato ilícito e inexistência de dano moral. O centro automotivo responsável pela troca do airbag, por sua vez, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços e que comunicou ao autor que o reagendamento ocorreu em razão da alta demanda e afastamentos de funcionários por motivos de doença.

A juíza leiga que analisou o caso entendeu que as requeridas foram negligentes no chamamento do autor para proceder ao recall do airbag do passageiro enquanto não dispunham, em seus estoques, da peça para execução dos serviços. A julgadora também observou que o autor e demais usuários do veículo estiveram em risco durante o período e, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, concede ao fornecedor o prazo de 30 dias para o conserto do produto com defeito.

“Considerando que o serviço a ser feito era recall da própria fabricante, não se justifica a alegação de falta de peças para realizar os reparos necessários e muito menos a demora de aproximadamente 90 dias para prestar o serviço. Tal situação extrapolou o mero descumprimento contratual, porquanto implicou em demora excessiva para reparação de veículo, sem qualquer justificativa plausível, conduta esta inaceitável por parte do fornecedor, cabendo indenização por danos morais pelos transtornos gerados pela demora no conserto do veículo”, diz a sentença, homologada pela magistrada do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, que condenou as empresas requeridas a indenizarem o cliente em R$ 4 mil por danos morais.

Processo nº: 5001551-87.2022.8.08.0024

Fonte: TJES

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Foto: divulgação da Web

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