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Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários

Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o advogado que não foi réu em ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença que visa a devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos no processo original.

Um banco ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo passivo o advogado que representou os autores na ação original, em razão dos honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda.

Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, sustentando seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do tribunal já fixou o entendimento de que o advogado que recebeu a verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação rescisória, pois a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.

Devolução dos honorários exige pedido autônomo

A ministra ressaltou que, nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado, para que seja possível atender à pretensão. Segundo salientou, essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma, caso contrário “inexiste título executivo judicial em face do advogado”.

A relatora afirmou que, se alguém não foi parte no processo e seu nome não aparece na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode sofrer medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, no cumprimento da sentença.

Para Nancy Andrighi, dar provimento ao recurso do banco significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento. “O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada“, enfatizou.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

  1. Ação rescisória ajuizada em 8/9/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.
  2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do advogado que não foi réu em ação rescisória, para figurar como executado em cumprimento de sentença que visa a devolução, entre outras verbas, de honorários sucumbenciais pagos na ação original.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. Tendo em vista que não houve complementação do recurso especial já interposto após juízo de retratação que alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a insurgência foi feita a destempo, restando precluso o ponto.
  5. O advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, sendo necessária a formulação de pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial a ele direcionada. Precedente.
  6. Na situação em que o advogado não figurar no polo passivo da ação rescisória, sem haver formulação de pedido autônomo para devolução da verba honorária, não poderá ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
  7. No recurso sob julgamento, o advogado não é legítimo para figurar como executado no cumprimento de sentença da ação rescisória de que não foi réu. 8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido, com a manutenção do acórdão no ponto, o exame da decadência resta prejudicado. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2139824 – MT (2024/0150246-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – julg. 23 de abril de 2025)

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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