IPTU
Em novembro, a Primeira Seção fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.
Ato de ofício (ex officio) é aquele praticado por autoridade judicial ou administrativa independentemente de pedido da parte interessada.
A tese foi estabelecida em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), que ficou assim:
Tema nº 980 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: (i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.
STJ
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