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Justiça barra penhora de até 40 salários mínimos em proteção de idosos em execuções fiscais

Justiça barra penhora de até 40 salários mínimos em proteção de idosos em execuções fiscais

Escrito por Caio Aviz

A decisão judicial esclarece limites legais, reforça garantias previstas no Código de Processo Civil e redefine a atuação do Sisbajud em casos de bloqueio financeiro

Uma decisão judicial de grande relevância jurídica e social foi proferida recentemente pela Justiça Federal, atraindo atenção de contribuintes e operadores do Direito.
A 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, vinculada à Justiça Federal da 1ª Região, determinou o desbloqueio de valores financeiros considerados impenhoráveis, reafirmando que quantias de até 40 salários mínimos não podem ser objeto de constrição judicial.
Esse entendimento reorganiza a interpretação aplicada em execuções fiscais, especialmente quando envolvem pessoas idosas, e reforça a proteção legal conferida a recursos essenciais à subsistência.
Assim, a decisão reafirma um posicionamento já consolidado na legislação processual, mas que ainda gera controvérsia na prática forense.

Entendimento judicial redefine limites da penhora financeira

A controvérsia analisada teve origem em um bloqueio realizado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o Sisbajud.
O titular da conta, ao identificar a constrição, apresentou impugnação ao juízo, alegando que o bloqueio atingiu valores legalmente protegidos contra penhora.
Segundo a argumentação apresentada, os recursos bloqueados estavam abaixo do limite legal de 40 salários mínimos e, portanto, não poderiam ser atingidos, independentemente da natureza da conta bancária.
Esse ponto foi central para o convencimento do magistrado responsável pelo caso.

Decisão reforça proteção prevista no Código de Processo Civil

Ao analisar o pedido, o juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre deferiu a impugnação e determinou o desbloqueio dos valores retidos.
Na fundamentação, o magistrado destacou que o entendimento jurisprudencial majoritário não faz distinção entre caderneta de poupança, conta corrente ou aplicações financeiras quando o montante total não ultrapassa o limite legal.
Além disso, o juiz ressaltou que a finalidade da norma é preservar condições mínimas de subsistência do titular dos recursos, sobretudo em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional.
Esse posicionamento reforça a aplicação uniforme da legislação processual em todo o território nacional.

A decisão teve como base o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispositivo que integra a Seção III, dedicada aos bens absolutamente impenhoráveis.
De acordo com esse artigo, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, entendimento que vem sendo ampliado pela jurisprudência para outros tipos de conta.
Com base nessa fundamentação, o magistrado oficiou a Caixa Econômica Federal para que procedesse à restituição integral dos valores bloqueados.
Dessa forma, a decisão reafirma a força normativa do CPC e limita a atuação de mecanismos automáticos de bloqueio financeiro.

Atuação jurídica garante aplicação correta da norma

No caso concreto, o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório RRF Advogados, conduziu a defesa do titular da conta. Dessa forma, a atuação técnica demonstrou que o bloqueio contrariava norma expressa do Código de Processo Civil.

FONTE: CLICKPETROLEOEGAS.COM.BR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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