O entendimento firmado no julgado reafirma orientação relevante acerca dos efeitos jurídicos da inércia do credor em contratos de arrendamento mercantil envolvendo bens móveis. Embora a existência do contrato impeça, em regra, a aquisição da propriedade pela usucapião em razão da natureza precária da posse exercida pelo arrendatário, tal impedimento não subsiste indefinidamente.
Conforme destacado, a pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Verificada a prescrição do crédito, em razão da ausência de providências judiciais pelo credor arrendante, esvazia-se o suporte jurídico que sustentava a precariedade da posse e a possibilidade de retomada do bem.
Nesse contexto, a permanência da posse do bem móvel por período superior a cinco anos, após consumada a prescrição da dívida, autoriza o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.261 do Código Civil, que dispensa a exigência de justo título ou boa-fé. A norma confere prevalência ao decurso do tempo e à estabilidade das relações jurídicas, tornando irrelevantes os vícios que inicialmente marcavam a posse.
A decisão evidencia que a prescrição extintiva do direito de crédito pode viabilizar, em momento posterior, a prescrição aquisitiva do bem móvel, impedindo que o contrato de arrendamento, já destituído de eficácia jurídica, seja utilizado como óbice permanente à consolidação da propriedade. Trata-se de aplicação coerente dos princípios da segurança jurídica e da função pacificadora do tempo no Direito Civil.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO.
- A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.
- A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos.
- No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva.
- Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé.”
- A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel.
- Recurso especial não provido.
(STJ – REsp n. 1.528.626/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/3/2020.)
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