Colegiado entendeu que retenção de imposto de renda de empregados sem repasse ao Fisco não caracteriza fraude exigida para sonegação, mas apropriação indébita.
A 1ª turma do TRF da 5ª região deu provimento a apelação criminal para desclassificar condenação por sonegação fiscal para o crime de apropriação indébita tributária e declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
Para o colegiado, a conduta consistiu na retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de empregados sem o repasse dos valores à União, situação que não caracteriza fraude – elemento necessário para a configuração do crime de sonegação fiscal.
Entenda o caso
O MPF denunciou o administrador de uma associação por crime contra a ordem tributária praticado entre 2013 e 2016.
Segundo a acusação, a entidade reteve imposto de renda na fonte sobre rendimentos de funcionários, mas não repassou os valores à União. Nas DCTFs -Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais referentes ao período não foi informado o débito correspondente ao imposto retido.
A Receita Federal identificou divergências entre os valores declarados nas DIRFs, os recolhimentos realizados por DARF e as informações constantes nas DCTFs, o que resultou em auto de infração no valor de cerca de R$ 168 mil. O crédito tributário foi definitivamente constituído em novembro de 2017 e encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Em primeira instância, o juízo considerou configurado o crime de sonegação fiscal, art. 1º, I, da lei 8.137/90, e condenou o réu.
A defesa então recorreu ao TRF da 5ª região pedindo a desclassificação da conduta para o crime do art. 2º da referida lei e o reconhecimento da prescrição.
Retenção sem repasse caracteriza apropriação indébita tributária
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, explicou que o crime de sonegação fiscal exige conduta fraudulenta destinada a suprimir ou reduzir tributo, enquanto a apropriação indébita tributária ocorre quando o contribuinte retém valores de terceiros e deixa de repassá-los ao Fisco, sem necessidade de fraude.
No caso, as provas demonstraram que a empresa informou nas DIRFs os valores de imposto de renda retidos dos funcionários, mas não realizou os pagamentos correspondentes por meio das DARFs nem declarou o débito nas DCTFs.
Para o relator, essa situação demonstra apenas o não repasse do tributo retido, o que se enquadra no crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, II, da lei 8.137/90.
Com a desclassificação, passou a incidir pena máxima de dois anos de detenção, cujo prazo prescricional é de quatro anos. Como os fatos ocorreram entre 2013 e 2016 e a denúncia foi recebida apenas em 13 de dezembro de 2021, o colegiado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
O julgamento ocorreu por maioria. A desembargadora federal convocada Ethel Francisco Ribeiro apresentou voto divergente, defendendo a manutenção da condenação por sonegação fiscal, por entender configurada a conduta de omissão de informações à autoridade fazendária.
Prevaleceu, contudo, o voto do relator, com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade do réu.
O escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal atua no caso.
Veja o acórdão:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO POR SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90). PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA MÁXIMA ABSTRATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelante pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 70 do CP.
- A controvérsia a ser dirimida neste recurso consiste em saber se, quando há divergência de informações nas DIRFs, DARFs e DCTFs, a conduta de reter imposto de renda na fonte e não repassar o valor ao fisco deixa de configurar o crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90) e passa a configurar o crime de sonegação tributária (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90).
- A configuração do tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 requer a conduta fraudulenta de omitir informação ou prestar declaração falsa, por meio da qual decorre a supressão ou redução de tributo. Por se tratar de crime material, é preciso que se verifique a efetiva supressão ou redução do tributo devido. Por sua vez, o inciso II do art. 2º guarda relação com a chamada apropriação indébita previdenciária, sendo forma especial daquela. Ao contrário da sonegação, a configuração da apropriação indébita tributária não requer fraude, bastando que o empregador deixe de repassar ao fisco os valores de tributo descontados dos funcionários.
- Das provas constantes nos autos, observa-se que o recorrente, na qualidade de responsável pela administração da pessoa jurídica _________________________, reteve, nos anos-calendário de 2013, 2014, 2015 e 2016, imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, nos valores totais de R$ 22.031,09, R$ 5.267,21, R$ 21.494,43 e R$ 34.283,72, respectivamente, sem as recolher aos cofres públicos. Essas importâncias, embora tenham constado nas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, não foram repassadas aos cofres públicos.
- Verifica-se, ainda, que (i) a empresa informou os valores do imposto de renda retido na fonte dos seus funcionários nas DIRFs, porém, não fez os correspondentes pagamentos; (ii) ao zerar praticamente todas as DARFs, pagando apenas o irrisório valor de R$ 30,00, ao longo dos anos de 2013 a 2016, o réu deixou efetivamente de recolher o valor total devido; (iii) a DCTF, por sua vez, é obrigação acessória, porém, não obrigatória, que comunica a existência do crédito tributário, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência do tributo, posto que materializa o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. A empresa pode realizar a DCTF quando deve, não paga, mas reconhece a dívida.
- Ao informar nas DIRFs os valores corretos recolhidos dos funcionários, porém, nãorealizar os devidos pagamentos ao fisco por meio das DARFs e não declarar esse débito nas DCTFs, deixando efetivamente de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte, resulta evidenciado que a conduta típica do réu se subsume ao delito de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90), e não ao crime de sonegação tributária.
- Por se tratar de delito a que a lei comina pena máxima abstrata de 2 anos de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Considerando que as autuações da Receita Federal abrangeram infrações fiscais cometidas nos anos-calendário de 2013 a 2016, e que o crime se consuma quando do não recolhimento do tributo ao fisco, conclui-se que a prescrição do último crime, com base no máximo da pena abstrata, ocorreu no final de janeiro de 2021. É manifesta, portanto, a extinção da punibilidade pela prescrição, já que a denúncia só foi recebida em 13.12.2021.
- Nos termos do art. 114, II, do Código Penal, a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 9. Apelação criminal provida para alterar a capitulação delitiva, condenando o apelantepela prática do crime do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, e, em face da prescrição, declarar extinta a punibilidade.
(TRF5 – APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0822227-66.2021.4.05.8300 – Sessão da Primeira Turma, em 26.02.2026 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO)
FONTE: MIGALHAS.COM.BR
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