O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância do respeito às garantias processuais ao declarar nula a penhora de um imóvel realizada em execução fiscal sem a prévia intimação pessoal da esposa do executado. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.158.462/DF, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, que determinou a anulação do ato constritivo e de todos os atos processuais dele decorrentes, inclusive eventual leilão do bem, restabelecendo a situação patrimonial existente antes da constrição.
O caso teve origem em execução fiscal na qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que a ausência de intimação da cônjuge não acarretaria nulidade automática, cabendo à interessada buscar a proteção de seus direitos por meio de embargos de terceiro. O STJ, entretanto, adotou entendimento diverso ao destacar que tanto o artigo 12, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) quanto o artigo 842 do Código de Processo Civil exigem expressamente a intimação pessoal do cônjuge quando a penhora recair sobre bem imóvel, salvo nos casos de separação absoluta de bens.
Para a Corte, o descumprimento dessa formalidade compromete a validade do procedimento executivo, uma vez que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela coproprietária do imóvel. Segundo o relator, a intimação é indispensável para que o cônjuge possa adotar as medidas processuais cabíveis, seja para questionar a própria execução, seja para resguardar sua meação.
A decisão consolida o entendimento de que a cobrança judicial de créditos tributários deve observar rigorosamente as garantias legais e constitucionais dos envolvidos. O precedente também serve de alerta contra medidas expropriatórias praticadas sem a observância das formalidades legais, reforçando a proteção dos direitos patrimoniais de terceiros atingidos por atos de constrição no âmbito das execuções fiscais.
Sobressai-se da decisão do Min. Relator:
Com efeito, o art. 12, § 2º, da Lei n. 6.830/80 determina, de forma cogente, que, recaindo a penhora em bem imóvel, o cônjuge do executado deverá ser pessoalmente intimado da constrição. No mesmo sentido, o art. 842 do CPC/2015 dispõe que, quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado, também, o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se, há longa data e de modo uniforme, no sentido de que a ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado, na hipótese de penhora sobre bem imóvel, configura nulidade que contamina os atos processuais subsequentes, independentemente do regime de bens do casamento, e cuja convalidação não se admite sob a invocação do princípio da instrumentalidade das formas.
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A Segunda Turma, ao apreciar o AgInt no REsp 1.617.956/MG (Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) , reafirmou que, “recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do executado. Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois aquela providência é necessária, não importa qual o regime de bens. Faz-se visando a que a mulher possa embargar a execução. Para a defesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de terceiro. Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do fato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do imóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos”.
Essa orientação encontra ratio decidendi na própria finalidade da norma: assegurar ao cônjuge, na qualidade de titular de direito real sobre o imóvel constrito, a possibilidade de exercer, em sua plenitude, as garantias do contraditório e da ampla defesa, seja por meio de embargos à execução – para discutir a própria causa debendi –, seja, eventualmente, mediante embargos de terceiro – para excluir bens da meação. Trata-se, portanto, de exigência de ordem pública, voltada à proteção do patrimônio comum do casal, cuja inobservância acarreta nulidade insanável dos atos expropriatórios subsequentes.
No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu, expressamente, que a cônjuge/coproprietária do imóvel penhorado não foi intimada da constrição, mas concluiu que tal omissão não acarretaria a nulidade da penhora, a qual “deveria ser aperfeiçoada com a intimação do marido”, remetendo eventual irresignação da consorte à via dos embargos de terceiro. Ao assim decidir, o Tribunal de origem afastou-se, inegavelmente, da firme jurisprudência desta Corte Superior.
Equipe de Redação
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