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TJPB anula notificação ‘não procurado’ e julga improcedente busca e apreensão de veículo

TJPB anula notificação ‘não procurado’ e julga improcedente busca e apreensão de veículo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso e reformou sentença que havia julgado procedente uma ação de busca e apreensão movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra um consumidor. O entendimento vencedor foi apresentado no voto-vista do desembargador Aluizio Bezerra Filho(FOTO).

O magistrado entendeu que a constituição em mora do devedor não foi comprovada de forma válida, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pelos Correios retornou com a anotação “Não Procurado”, sem demonstração de entrega ou tentativa de entrega no endereço informado no contrato.

Segundo o desembargador, a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ele destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o recebimento pessoal da notificação pressupõe que a correspondência tenha chegado ao endereço do devedor, o que não ocorreu no caso.

“A ausência de comprovação de entrega ou de tentativa de entrega no endereço contratual afasta a presunção de validade da notificação extrajudicial, restando descaracterizada a constituição em mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, ausente pressuposto específico de procedibilidade da ação de busca e apreensão”, destacou o acórdão.

Com a decisão, a Câmara julgou improcedente a ação, determinando a restituição do veículo ao proprietário. Caso o bem já tenha sido vendido, o banco deverá indenizar o consumidor e pagar a multa prevista na legislação específica sobre alienação fiduciária. Também foram invertidos os ônus sucumbenciais, ficando a instituição financeira responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios.

Veja o acórdão:

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INEFICÁCIA DO ATO COMUNICATIVO. AUSÊNCIA DE ENTREGA OU TENTATIVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Antonio Silva dos Santos contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Busca e Apreensão por Banco Bradesco Financiamentos S.A., consolidando a posse e a propriedade plena do veículo descrito na inicial. O apelante sustentou a invalidade da notificação extrajudicial enviada para fins de constituição em mora, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação “Não Procurado”, o que demonstra que a correspondência sequer foi entregue ou objeto de tentativa de entrega no endereço cadastrado no contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com o indicativo postal de “Não Procurado” constitui meio idôneo para a comprovação da mora do devedor fiduciante nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça abrange os casos em que a correspondência não é efetivamente entregue no endereço contratual por limitações do serviço de distribuição postal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A comprovação da mora constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.

  2. O envio de notificação extrajudicial por via postal com Aviso de Recebimento (AR) exige, para fins de validade e eficácia da constituição em mora, que o documento seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebido por pessoa diversa do destinatário fiduciante.

  3. A informação postal de “Não Procurado” indica que a localidade de destino não é atendida pela entrega domiciliar regular da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de modo que a correspondência permaneceu aguardando retirada em agência e retornou ao remetente sem que houvesse qualquer tentativa de entrega ou entrega efetiva no logradouro contratual.

  4. A tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, ao estabelecer ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal, pressupõe a efetiva entrega da correspondência no endereço cadastrado, o que não ocorre na hipótese de devolução com a rubrica “Não Procurado”.

  5. A ausência de comprovação de entrega ou de tentativa de entrega no endereço contratual afasta a presunção de validade da notificação extrajudicial, restando descaracterizada a constituição em mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, ausente pressuposto específico de procedibilidade da ação de busca e apreensão.

  6. A constatação de que o mandado judicial de busca e apreensão foi regularmente cumprido no exato endereço constante do instrumento contratual corrobora que o devedor permaneceu domiciliado no local, sendo a frustração da notificação extrajudicial imputável unicamente à falha da diligência postal e não à desídia do contratante.

  7. A reforma da sentença que julgou procedente a busca e apreensão acarreta o reconhecimento da improcedência da demanda, impondo-se a restituição do veículo ao devedor ou, na impossibilidade de devolução em razão de eventual alienação do bem a terceiros, a condenação do credor fiduciário ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciário exige a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, sendo ineficaz o ato quando a correspondência retorna com a anotação “Não Procurado”. 2. A tese de julgamento firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ não é aplicável às hipóteses em que a correspondência não chega a ser entregue ou objeto de tentativa de entrega física no logradouro do destinatário por restrição de distribuição do serviço postal. 3. A improcedência da ação de busca e apreensão decorrente da ausência de constituição em mora válida autoriza a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 na hipótese de o bem já ter sido alienado pelo credor fiduciário.

Por Lenilson Guedes

Fotos Ednaldo Araújo

foto: divulgação da web

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