A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso e reformou sentença que havia julgado procedente uma ação de busca e apreensão movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra um consumidor. O entendimento vencedor foi apresentado no voto-vista do desembargador Aluizio Bezerra Filho(FOTO).
O magistrado entendeu que a constituição em mora do devedor não foi comprovada de forma válida, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pelos Correios retornou com a anotação “Não Procurado”, sem demonstração de entrega ou tentativa de entrega no endereço informado no contrato.
Segundo o desembargador, a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ele destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o recebimento pessoal da notificação pressupõe que a correspondência tenha chegado ao endereço do devedor, o que não ocorreu no caso.
“A ausência de comprovação de entrega ou de tentativa de entrega no endereço contratual afasta a presunção de validade da notificação extrajudicial, restando descaracterizada a constituição em mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, ausente pressuposto específico de procedibilidade da ação de busca e apreensão”, destacou o acórdão.
Com a decisão, a Câmara julgou improcedente a ação, determinando a restituição do veículo ao proprietário. Caso o bem já tenha sido vendido, o banco deverá indenizar o consumidor e pagar a multa prevista na legislação específica sobre alienação fiduciária. Também foram invertidos os ônus sucumbenciais, ficando a instituição financeira responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Veja o acórdão:
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INEFICÁCIA DO ATO COMUNICATIVO. AUSÊNCIA DE ENTREGA OU TENTATIVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Apelação Cível interposta por Antonio Silva dos Santos contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Busca e Apreensão por Banco Bradesco Financiamentos S.A., consolidando a posse e a propriedade plena do veículo descrito na inicial. O apelante sustentou a invalidade da notificação extrajudicial enviada para fins de constituição em mora, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação “Não Procurado”, o que demonstra que a correspondência sequer foi entregue ou objeto de tentativa de entrega no endereço cadastrado no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com o indicativo postal de “Não Procurado” constitui meio idôneo para a comprovação da mora do devedor fiduciante nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça abrange os casos em que a correspondência não é efetivamente entregue no endereço contratual por limitações do serviço de distribuição postal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A comprovação da mora constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
-
O envio de notificação extrajudicial por via postal com Aviso de Recebimento (AR) exige, para fins de validade e eficácia da constituição em mora, que o documento seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebido por pessoa diversa do destinatário fiduciante.
-
A informação postal de “Não Procurado” indica que a localidade de destino não é atendida pela entrega domiciliar regular da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de modo que a correspondência permaneceu aguardando retirada em agência e retornou ao remetente sem que houvesse qualquer tentativa de entrega ou entrega efetiva no logradouro contratual.
-
A tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, ao estabelecer ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal, pressupõe a efetiva entrega da correspondência no endereço cadastrado, o que não ocorre na hipótese de devolução com a rubrica “Não Procurado”.
-
A ausência de comprovação de entrega ou de tentativa de entrega no endereço contratual afasta a presunção de validade da notificação extrajudicial, restando descaracterizada a constituição em mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, ausente pressuposto específico de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
-
A constatação de que o mandado judicial de busca e apreensão foi regularmente cumprido no exato endereço constante do instrumento contratual corrobora que o devedor permaneceu domiciliado no local, sendo a frustração da notificação extrajudicial imputável unicamente à falha da diligência postal e não à desídia do contratante.
-
A reforma da sentença que julgou procedente a busca e apreensão acarreta o reconhecimento da improcedência da demanda, impondo-se a restituição do veículo ao devedor ou, na impossibilidade de devolução em razão de eventual alienação do bem a terceiros, a condenação do credor fiduciário ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciário exige a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, sendo ineficaz o ato quando a correspondência retorna com a anotação “Não Procurado”. 2. A tese de julgamento firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ não é aplicável às hipóteses em que a correspondência não chega a ser entregue ou objeto de tentativa de entrega física no logradouro do destinatário por restrição de distribuição do serviço postal. 3. A improcedência da ação de busca e apreensão decorrente da ausência de constituição em mora válida autoriza a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 na hipótese de o bem já ter sido alienado pelo credor fiduciário.
Por Lenilson Guedes
Fotos Ednaldo Araújo
foto: divulgação da web