1. A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
2. O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afasta a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente.
No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de situação de flagrância, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição ou enquadramento nas hipóteses do art. 302 do CPP, e relaxou a prisão com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal (CF) e no art. 310, inciso I, do CPP.
A seu turno, o Tribunal de origem, embora tenha ratificado que a ausência de flagrante delito ensejou o relaxamento da prisão dos envolvidos, entendeu que este fato, por si só, não invalidaria os atos subsequentes de investigação, especificamente os interrogatórios e a apreensão dos celulares.
É cediço, nos termos do art. 6º do CPP, que, assim que tomar conhecimento da prática de uma infração penal, a autoridade policial deverá realizar diversas diligências no sentido de identificar a autoria delitiva e resguardar o conjunto probatório, apreendendo, por exemplo, qualquer objeto que tenha relação com o fato investigado.
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP.
Ou seja, a nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios decorrentes, inclusive os interrogatórios policiais e a apreensão e análise de dados celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado. Por conseguinte, será nula a prova derivada de conduta ilícita.
Ademais, o eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial não afasta a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável apta a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.
Veja o acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. RELAXAMENTO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAIS E DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES. AGRAVO DESPROVIDO.
- CASO EM EXAME
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas por meio dos interrogatórios policiais e do acesso aos dados dos aparelhos celulares dos investigados, em razão do reconhecimento da ilicitude da prisão em flagrante, posteriormente relaxada por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se a ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes, notadamente os interrogatórios policiais e a apreensão e extração de dados de aparelhos celulares, ainda que haja alegado consentimento dos investigados ou posterior autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
- O Juízo de primeiro grau reconhece a inexistência de situação de flagrância, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição ou enquadramento nas hipóteses do art. 302 do CPP, e relaxa a prisão com fundamento no art. 5º, LXV, da CF/1988 e no art. 310, I, do CPP.
- A jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP.
- A nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios subsequentes, inclusive os interrogatórios e a apreensão e análise de dados celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado.
- O eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial não afastam a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável aptas a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.
- O entendimento desta Corte é no sentido de que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita.
- DISPOSITIVO E TESE
- Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
- A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afastam a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente. 3. É admissível a concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por ser substitutivo de recurso próprio.
(STJ – 5ª TURMA – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1041047 – GO(2025/0386567-6) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS – Julg. em 22 de abril de 2026)
STJ
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