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STJ afasta penhora de imóvel vendido com certidão fiscal irregular

STJ afasta penhora de imóvel vendido com certidão fiscal irregular

STJ afasta penhora de imóvel vendido com certidão fiscal irregular
Por maioria de 3 votos a 2, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve fraude à execução fiscal em operação de venda por uma empresa devedora de ICMS, afastando a penhora do bem. Com isso, será reformado o acórdão desfavorável ao contribuinte proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No caso, a Construtora Oliveira Ltda. alegou ter comprado um terreno em 2012 após receber do estado de Santa Catarina certidões que não indicavam débitos em nome do vendedor. Contudo, o antigo proprietário estava inscrito na dívida ativa, e teve o imóvel penhorado em execução fiscal movida contra suas empresas.

O ministro relator, Gurgel de Faria, entendeu que a construtora foi induzida ao erro pelo estado, e que, portanto, não houve fraude. Foi acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.

Segundo Faria, a falha da administração tributária não pode ser desconsiderada, “sob pena de agir de forma complacente com erro exclusivo da administração”. O relator afirmou, ainda, que o erro induziu o adquirente à percepção de que não havia impedimento legal para aquisição do bem.

A ministra Regina Helena Costa abriu divergência ao afirmar que a emissão de certidão negativa de dívida não desconfigura a fraude à execução, pois a alienação foi feita depois da inscrição da dívida, reafirmando o entendimento aplicado pelo tribunal catarinense. O voto foi seguido pelo ministro Sérgio Kukina.

Costa argumentou que, apesar de concordar que o estado errou na emissão da certidão, o crédito tributário não pode ser prejudicado sob pena de causar danos à sociedade, e que a penhora deve ser mantida.

“A presunção de fraude à execução é uma ferramenta para proteger o dinheiro público e o fato do fisco estadual ter emitido uma certidão equivocadamente ou ilegalmente não afasta presunção e não pode prejudicar o crédito tributário. Esse adquirente vai ter que buscar uma indenização contra o Estado”, disse a ministra ao apresentar o voto. Colegiado: 1ª Turma
Processo: REsp 2030470/SC
Partes: Construtora Oliveira Ltda. x Estado de Santa Catarina
Relator: Gurgel de Faria
Fonte: Jota

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