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STF: Prisão preventiva deve observar proporcionalidade e contemporaneidade

STF: Prisão preventiva deve observar proporcionalidade e contemporaneidade

No HC 272.032/SP, o Ministro André Mendonça (FOTO) concedeu habeas corpus de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

O paciente era investigado por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, suposta reiteração delitiva e alegada insuficiência das medidas cautelares.

Ao analisar o caso, o STF verificou que parte relevante da fundamentação utilizada pelas instâncias anteriores estava baseada em premissas fáticas equivocadas. Isso porque o fato apontado como demonstração de descumprimento da liberdade provisória ocorreu antes da imposição das medidas cautelares, inexistindo notícia de qualquer violação posterior.

Além disso, o relator destacou que:

✔ A prisão preventiva é medida excepcional (ultima ratio).
✔ A cautelaridade deve ser analisada sob os critérios da necessidade e adequação.
✔ A existência de medidas cautelares eficazes afasta a necessidade da prisão.
✔ A contemporaneidade dos fundamentos deve ser demonstrada concretamente.

Embora tenha reconhecido a existência de elementos indicativos de cautelaridade, o STF concluiu que a prisão preventiva se mostrava desproporcional no caso concreto, especialmente diante da ausência de descumprimento das cautelares já impostas e do enfraquecimento de um dos fundamentos utilizados para justificar a segregação.

Com isso, foi determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo juízo de origem.

Decisão importante para casos em que a prisão preventiva é mantida com base em fundamentos genéricos ou em premissas incompatíveis com os fatos efetivamente demonstrados nos autos.

Relator: Ministro André Mendonça
Processo: HC 272.032/SP
Julgamento: 15/05/2026
Órgão Julgador: Supremo Tribunal Federal (decisão monocrática)

A prisão preventiva não pode ser tratada como antecipação de pena.

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

 

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