seu conteúdo no nosso portal

STF reafirma que candidato do cadastro de reserva pode adquirir direito à nomeação

STF reafirma que candidato do cadastro de reserva pode adquirir direito à nomeação

Se houver desistências ou impedimentos dos aprovados dentro das vagas, o candidato do CR que assumir essa posição passa a ter direito subjetivo à nomeação.

O caso julgado (RE 1608223) envolveu o concurso do Corpo de Bombeiros do Amazonas, mas o entendimento vale para todo o país.

📌 O ministro Dias Toffoli destacou que:

“Uma vez demonstrado que o candidato passou a integrar o quantitativo de vagas inicialmente disponibilizado, pode surgir o direito subjetivo à nomeação.”

Ou seja: se você está no CR e, por movimentações do certame, entra no número de vagas do edital, a Administração não pode mais te deixar sem nomear.

Veja a decisão do ministro Dias Toffoli:

Quanto ao mérito, o acórdão recorrido determinou a nomeação de candidata do cadastro de reserva que, em razão de desistência de candidatos convocados, passou a estar incluída no número das vagas previstas em edital.

Verifica-se, portanto, que a Corte de origem aplicou o entendimento firmado no STF no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital terá direito líquido e certo à nomeação quando passar a figurar dentro das vagas em decorrência de desistência ou impedimento de candidato melhor classificado. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 916.425- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 09/08/2016)

…………

Por fim, é certo, igualmente, que o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na necessidade do reexame de fatos e provas dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte Suprema. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição. Análise de norma legal. Ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 724.409/BA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/4/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. Impossibilidade de análise de cláusulas de edital e de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 684.298/CE, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/9/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2026.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator”

STF

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Partilha de bens: O que não pode ser dividido na separação
CNJ suspende posse de novo desembargador do TJRN após recurso de Henrique Baltazar
STJ veda negativa automática da gratuidade da Justiça e exige prova antes do indeferimento