A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 não está condicionada ao valor econômico, à localização ou ao padrão de luxo do imóvel utilizado como residência da entidade familiar. Esse foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, ao rejeitar a possibilidade de afastar a impenhorabilidade exclusivamente em razão do elevado valor do imóvel.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu que a legislação não estabelece qualquer limite econômico para a proteção do bem de família. Assim, enquanto o imóvel estiver destinado à moradia da família, permanece submetido à garantia legal de impenhorabilidade, ainda que se trate de uma propriedade de alto padrão.
A decisão reforça a interpretação literal e sistemática da Lei nº 8.009/1990, cujo artigo 1º estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de qualquer outra natureza, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Proteção jurídica não depende do valor do imóvel
O ponto central do entendimento está na inexistência, no texto legal, de qualquer distinção relacionada ao valor do patrimônio protegido.
A Lei nº 8.009/1990 não estabeleceu teto econômico, metragem máxima, localização específica ou padrão construtivo como requisitos para a incidência da impenhorabilidade. Dessa forma, não cabe ao intérprete criar uma limitação que não foi prevista pelo legislador.
A circunstância de determinado imóvel possuir elevado valor de mercado, portanto, não constitui fundamento autônomo para afastar a proteção legal.
A interpretação adotada pelo STJ prestigia o princípio segundo o qual onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete estabelecer distinções. Criar um limite patrimonial com base exclusivamente no valor do imóvel significaria acrescentar à legislação requisito inexistente.
Exceções estão previstas de forma taxativa
Outro fundamento relevante da decisão diz respeito às exceções à impenhorabilidade.
O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 relaciona as hipóteses em que a proteção pode ser afastada. Entre elas estão situações específicas, como determinadas dívidas relacionadas ao próprio imóvel, obrigação decorrente de pensão alimentícia e obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, observados os requisitos legais.
O entendimento do STJ é de que esse rol possui caráter taxativo, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente.
Isso significa que não é possível ampliar judicialmente as hipóteses de penhora para alcançar situações que não foram expressamente contempladas pelo legislador.
A atuação judicial, nesse contexto, encontra limite na própria opção legislativa. Ainda que determinado caso possa suscitar questionamentos quanto à justiça ou à razoabilidade da proteção conferida a um patrimônio de elevado valor, não cabe ao Poder Judiciário criar uma nova exceção à garantia legal.
Direito à moradia e dignidade da pessoa humana
A proteção conferida ao bem de família não constitui mero benefício patrimonial. A Lei nº 8.009/1990 foi concebida como instrumento de proteção da moradia e da própria dignidade da pessoa humana.
O direito à moradia integra o rol dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal. A impenhorabilidade do imóvel residencial busca assegurar à entidade familiar um patrimônio mínimo indispensável à sua existência, impedindo que a satisfação de determinadas obrigações patrimoniais resulte na perda da residência.
Nesse sentido, a finalidade da legislação ultrapassa a simples preservação de um bem econômico. Trata-se de assegurar condições materiais mínimas para a preservação da vida familiar e da dignidade de seus integrantes.
Por essa razão, a análise da proteção deve partir da finalidade social da norma, e não exclusivamente do valor de mercado do imóvel.
Imóvel de luxo também pode ser bem de família
Um dos aspectos mais relevantes do entendimento é justamente afastar a ideia de que o padrão elevado da residência, por si só, retiraria sua natureza de bem de família.
Não há, na Lei nº 8.009/1990, uma categoria intermediária entre o imóvel protegido e o imóvel penhorável baseada em seu valor econômico.
Assim, um imóvel de alto padrão, desde que efetivamente utilizado como residência da entidade familiar e preenchidos os requisitos legais, permanece protegido pela regra de impenhorabilidade.
A criação de um critério baseado no preço do imóvel também poderia gerar expressiva insegurança jurídica. Afinal, seria necessário estabelecer qual valor representaria o limite da proteção, considerando as diferenças entre regiões, mercados imobiliários e características dos imóveis.
Sem parâmetro legal objetivo, a definição judicial de um teto poderia resultar em decisões distintas para situações semelhantes.
Segurança jurídica impede criação de novas restrições
A decisão da Terceira Turma também evidencia a importância da segurança jurídica na aplicação das regras de impenhorabilidade.
Permitir que o valor do imóvel fosse utilizado como fundamento para afastar a proteção legal significaria conferir ao julgador ampla margem para definir, caso a caso, quais imóveis seriam suficientemente valiosos para perder a garantia.
Esse critério, além de não estar previsto na legislação, poderia produzir tratamento desigual e imprevisível.
A solução adotada pelo STJ preserva, portanto, a competência legislativa e impede que uma proteção expressamente estabelecida em lei seja restringida por critérios criados judicialmente.
Conclusão
O entendimento reafirmado pela Terceira Turma do STJ consolida importante diretriz sobre a proteção do bem de família: o elevado valor econômico do imóvel não constitui, por si só, motivo para afastar sua impenhorabilidade.
A Lei nº 8.009/1990 não estabeleceu limite de valor, padrão de luxo ou localização como fatores capazes de excluir a proteção. As hipóteses de exceção estão previstas no artigo 3º e devem ser interpretadas restritivamente.
A orientação preserva não apenas a literalidade da legislação, mas também sua finalidade constitucional de proteção à moradia, à dignidade da pessoa humana e ao patrimônio mínimo necessário à subsistência familiar.
Em síntese, não cabe ao Poder Judiciário criar uma exceção à impenhorabilidade que o legislador deliberadamente não estabeleceu. Enquanto presentes os requisitos legais para caracterização do bem de família, a proteção permanece, independentemente de seu valor de mercado.
Veja os precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel. 2. As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, devem ser interpretadas de forma restritiva. 3. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à impenhorabilidade do bem de família não previstas em lei. 4. Agravo conhecido e recurso provido. (STJ – 3ª TURMA – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2791033 – PR (2024/0427710-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO – Julg. em 22 de junho de 2026)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR . IMPENHORABILIDADE MANTIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1 º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3 º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 2. […]. 3 . Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.456.158/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 15/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2024 – sem destaque no original)
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