O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu o direito à detração do período em que o acusada permanece submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin, que ficou como redator do acórdão, vencido o relator, ministro Alexandre de Moraes. O placar foi de seis votos a quatro.
O julgamento representa um marco em relação ao tema. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese já era aplicada. No STF, no entanto, não havia uma definição colegiada sobre o tema.
🤔 O que aconteceu
A ré foi condenada pelo Plenário à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e de incitação de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, entre elas a prestação de serviços à comunidade por 225 horas e a participação presencial em curso de 12 horas.
Durante a tramitação da ação penal, ela cumpriu duas restrições distintas: esteve presa preventivamente de 9/1/2023 a 8/3/2023 e, depois, permaneceu em recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, com monitoramento eletrônico. Transitada em julgado a condenação, a defesa requereu a detração de ambos os períodos.
Em maio de 2026, o relator, ministro Alexandre de Moraes, homologou apenas 59 dias, referentes à prisão preventiva, aplicando-os à prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia detraído, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal. Quanto ao recolhimento domiciliar, indeferiu o pedido.
Para Moraes, o art. 42 do Código Penal não contempla medidas cautelares diversas da prisão, a Lei 12.403/2011 nada previu a respeito e a invocação da proporcionalidade para suprir essa ausência seria contrária à lei. A Procuradoria-Geral da República acompanhou esse entendimento e pediu o desprovimento do agravo.
A defesa agravou sustentando que o STJ, no Tema 1155, já havia fixado em recurso repetitivo que o recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis e deve ser detraído, e que a Segunda Turma do STF, no RHC 190.429, de relatoria do ministro Edson Fachin, admitira a detração com base na homogeneidade entre a cautelar e a pena substitutiva. O argumento central era o da equivalência material: recolhimento domiciliar e penas restritivas de direitos operam no mesmo terreno da restrição sem privação total da liberdade.
👨⚖️ O que o tribunal decidiu
Ao abrir a divergência, o ministro Cristiano Zanin deslocou a discussão do plano estritamente legal para o constitucional. Para ele, o âmbito de proteção do direito fundamental à liberdade não se esgota na tutela contra a privação total da locomoção, mas alcança também as restrições parciais, como as que decorrem do recolhimento domiciliar. A medida do art. 319, V, do CPP atinge as duas dimensões da liberdade pessoal: impede o acusado de ir aonde deseja e o obriga a permanecer onde não quer estar.
A partir dessa premissa, o ministro afirmou que o impacto da cautelar sobre o status libertatis é “praticamente idêntico ao do regime aberto” e muito próximo ao da pena de limitação de fim de semana. Se a diferença entre o recolhimento domiciliar e as formas de custódia já previstas no art. 42 é “de grau, não de natureza”, a lacuna legal comporta integração por analogia in bonam partem — modalidade que a legalidade penal jamais vedou, por operar em favor do réu.
Um dos pontos de maior alcance prático do voto é o tratamento dado à tornozeleira. Zanin registrou que o dispositivo eletrônico “não é constitutivo da restrição, mas apenas instrumental a ela”, funcionando como mecanismo de fiscalização de uma obrigação que preexiste e independe de sua presença. A forma de fiscalização, concluiu, é questão de eficácia operacional, não de intensidade da restrição imposta. Com isso, afasta-se a distinção arbitrária entre o acusado a quem o Estado disponibilizou o aparelhamento e aquele a quem não o forneceu.
O voto ancorou ainda a detração nos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e do ne bis in idem. Se o recolhimento já constituiu restrição concreta e mensurável da liberdade em razão do mesmo fato, desconsiderá-lo no cômputo da pena equivale a punir além da culpa e a impor gravame superior ao necessário. Na formulação mais direta do ministro, ignorar esse período na execução significaria punir duas vezes pelo mesmo fato: uma durante o processo, sob o rótulo de cautelar; outra depois da condenação, sob o rótulo de pena.
Zanin também propôs um escalonamento para preservar a isonomia entre os condenados. No regime aberto, a equivalência é plena e a detração deve ser integral. No semiaberto, opera na proporção de dois dias de recolhimento para cada dia de pena. No fechado, fica diferida para o momento da progressão ao semiaberto. No caso concreto, como o regime fixado foi o aberto, aplicou-se a razão de um por um.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência. Reconheceu que a jurisprudência do Tribunal registra julgados restritivos, mas destacou o precedente favorável da Segunda Turma e constatou, na espécie, a homogeneidade exigida entre a cautelar cumprida (recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, com monitoramento) e a pena definitiva imposta em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
O relator ficou vencido, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques, todos pela ausência de previsão legal. Acompanharam a divergência os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Tema submetido à sistemática repercussão geral
A mesma tese está submetida à repercussão geral no RE 1.598.180 (Tema 1.454), de relatoria do ministro Zanin, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A tese proposta naquele recurso é idêntica à aplicada aqui, o que faz deste julgamento um forte indicativo da orientação que tende a prevalecer no Plenário.
Referência: AP 2.276-AgR/DF.
SÍNTESECRIMINAL
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