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Erro Formal no Pagamento de Débito Não Pode Impedir Empresa de Ingressar no Simples Nacional, Decide Justiça Federal da Paraíba

Erro Formal no Pagamento de Débito Não Pode Impedir Empresa de Ingressar no Simples Nacional, Decide Justiça Federal da Paraíba

Decisão judicial reconhece que o excesso de formalismo tributário fere os princípios da razoabilidade e da boa-fé, garantindo a empresas o direito ao regime simplificado mesmo diante de equívocos no código de recolhimento

João Pessoa, agosto de 2026 — Escritório Ricardo Bezerra Advogados

Uma empresa de representações comercial sediada em João Pessoa/PB obteve, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, decisão judicial que anulou o ato administrativo da Receita Federal do Brasil que havia indeferido sua opção pelo Simples Nacional — o regime tributário simplificado destinado a micro e pequenas empresas. A sentença, proferida em agosto de 2026, determinou ainda a restituição de R$ 4.595,10 em multas cobradas indevidamente e a inclusão definitiva da empresa no regime simplificado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024. A ação foi conduzida pelo Escritório de Advocacia Ricardo Bezerra, com sede em João Pessoa/PB.

O que é o Simples Nacional e por que ele importa para as empresas?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, criado pela Lei Complementar nº 123/2006 1, que unifica o recolhimento de até oito tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia mensal. Para micro e pequenas empresas, a adesão ao regime representa, em média, uma redução significativa da carga tributária em comparação ao Lucro Presumido ou ao Lucro Real, além de simplificar obrigações acessórias como declarações e escriturações fiscais.

A opção pelo Simples Nacional deve ser formalizada exclusivamente no mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil do mês 2. Caso a empresa possua pendências fiscais — como débitos inscritos em dívida ativa — a legislação permite que essas irregularidades sejam regularizadas até o mesmo prazo, garantindo o ingresso no regime para o ano-calendário em curso.

O caso: quitação tempestiva, indeferimento por formalidade

No início de janeiro de 2024, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional, o sistema da Receita Federal apontou a existência de débitos vinculados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no valor de R$ 1.547,11. A empresa realizou o pagamento integral em 19 de janeiro de 2024 — dentro do prazo legal —, totalizando R$ 1.697,50, valor superior ao débito apontado.

O problema surgiu na forma do recolhimento: a empresa utilizou documentos de arrecadação (DARF) vinculados à Receita Federal do Brasil, quando o correto, segundo a administração tributária, seria o recolhimento por guia própria da PGFN. Trata-se, portanto, de um erro eminentemente formal de preenchimento, sem qualquer impacto no ingresso dos recursos nos cofres públicos da União.

Mesmo assim, a Receita Federal manteve o indeferimento da opção, alegando ausência de regularidade fiscal. A empresa apresentou impugnação administrativa em fevereiro de 2024, juntando todos os comprovantes de pagamento. O processo tramitou por mais de dois anos sem solução definitiva, obrigando a empresa a recolher tributos pelo regime do Lucro Presumido — mais oneroso — e a pagar multas por descumprimento de obrigações acessórias desse regime, as quais jamais deveriam ter sido exigidas.

A decisão judicial: prevalência da boa-fé e da verdade material

Ao analisar o caso, o juízo federal aplicou os princípios da razoabilidade e da verdade material, reconhecendo que o excesso de formalismo não pode prejudicar o contribuinte que demonstrou inequívoca boa-fé ao buscar a quitação de seus débitos dentro do prazo legal. A sentença foi clara ao afirmar:

“O equívoco da contribuinte consistiu na utilização de códigos de receita vinculados à Receita Federal do Brasil, quando o correto seria o recolhimento via documento próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Trata-se de um erro eminentemente formal de preenchimento, que não impediu o ingresso tempestivo e integral dos recursos financeiros nos cofres públicos da União.”

O julgado determinou:

Medida

Detalhe

Anulação do ato administrativo

Indeferimento da opção pelo Simples Nacional declarado nulo

Inclusão definitiva no Simples Nacional

Com efeitos retroativos a 01/01/2024

Restituição de multas indevidas

R$ 4.595,10, corrigidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal

Embargos de Declaração: a luta pela reparação integral

Após a sentença, o Escritório Ricardo Bezerra Advogados interpôs Embargos de Declaração apontando uma contradição no julgado: ao mesmo tempo em que o juízo declarou que os fatos estavam “devidamente comprovados” para o julgamento antecipado do mérito, indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de “inexistência de provas” do abalo sofrido.

A peça recursal sustenta que a decisão incorreu em cerceamento de defesa — vedado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal —, pois, se a prova do dano era considerada imprescindível, o caminho correto seria a abertura da fase de instrução processual, e não o julgamento antecipado com posterior rejeição por insuficiência probatória.

Além disso, os embargos apontam omissão quanto à jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral in re ipsa — ou seja, presumido, independente de prova — em casos de exclusão indevida do Simples Nacional por falha no sistema de arrecadação, conforme entendimento do TRF-3 e do TRF-4 3 4. O recurso requer a reforma da sentença para incluir a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

O que este caso ensina aos empresários?

A decisão judicial reforça uma orientação jurídica fundamental: o cumprimento substancial da obrigação tributária — o pagamento integral e tempestivo do débito — prevalece sobre exigências meramente formais de preenchimento de guias, desde que os recursos tenham efetivamente ingressado nos cofres públicos.

Empresários que se encontrem em situação semelhante — opção pelo Simples Nacional indeferida por questões formais, apesar do pagamento dos débitos — devem buscar orientação jurídica especializada para avaliar a possibilidade de contestação administrativa ou judicial do ato. O prazo para impugnar o indeferimento da opção é de 30 dias a contar da ciência do ato 2, e a legislação garante o direito à revisão da decisão.

Sobre o Escritório Ricardo Bezerra Advogados

O Escritório de Advocacia Ricardo Bezerra, com sede na Av. Almirante Barroso, nº 438, Loja 17, Térreo, Edif. Newton Almeida, Centro, João Pessoa/PB, atua nas áreas de Direito Tributário, Direito Empresarial e Direito Civil, oferecendo assessoria jurídica especializada a pessoas físicas e jurídicas. O escritório é registrado sob o CNPJ 50.146.584/0001-86 e o advogado responsável, Dr. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra, é inscrito na OAB/PB sob o nº 5.001.

Contato: (83) 9.9955-4827 / (83) 9.9901-9143
E-mail:ricardobezerra@ricardobezerra.com.br Site: www.ricardobezerra.com.br

Nota de conformidade: Esta matéria tem caráter exclusivamente informativo e educativo, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não identifica o cliente envolvido no caso, não contém promessas de resultado, não realiza comparações com outros profissionais e não menciona valores de honorários. O conteúdo visa esclarecer direitos dos contribuintes e não configura captação de clientela.

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