Decisão judicial reconhece que o excesso de formalismo tributário fere os princípios da razoabilidade e da boa-fé, garantindo a empresas o direito ao regime simplificado mesmo diante de equívocos no código de recolhimento
João Pessoa, agosto de 2026 — Escritório Ricardo Bezerra Advogados
Uma empresa de representações comercial sediada em João Pessoa/PB obteve, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, decisão judicial que anulou o ato administrativo da Receita Federal do Brasil que havia indeferido sua opção pelo Simples Nacional — o regime tributário simplificado destinado a micro e pequenas empresas. A sentença, proferida em agosto de 2026, determinou ainda a restituição de R$ 4.595,10 em multas cobradas indevidamente e a inclusão definitiva da empresa no regime simplificado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024. A ação foi conduzida pelo Escritório de Advocacia Ricardo Bezerra, com sede em João Pessoa/PB.
O que é o Simples Nacional e por que ele importa para as empresas?
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, criado pela Lei Complementar nº 123/2006 1, que unifica o recolhimento de até oito tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia mensal. Para micro e pequenas empresas, a adesão ao regime representa, em média, uma redução significativa da carga tributária em comparação ao Lucro Presumido ou ao Lucro Real, além de simplificar obrigações acessórias como declarações e escriturações fiscais.
A opção pelo Simples Nacional deve ser formalizada exclusivamente no mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil do mês 2. Caso a empresa possua pendências fiscais — como débitos inscritos em dívida ativa — a legislação permite que essas irregularidades sejam regularizadas até o mesmo prazo, garantindo o ingresso no regime para o ano-calendário em curso.
O caso: quitação tempestiva, indeferimento por formalidade
No início de janeiro de 2024, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional, o sistema da Receita Federal apontou a existência de débitos vinculados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no valor de R$ 1.547,11. A empresa realizou o pagamento integral em 19 de janeiro de 2024 — dentro do prazo legal —, totalizando R$ 1.697,50, valor superior ao débito apontado.
O problema surgiu na forma do recolhimento: a empresa utilizou documentos de arrecadação (DARF) vinculados à Receita Federal do Brasil, quando o correto, segundo a administração tributária, seria o recolhimento por guia própria da PGFN. Trata-se, portanto, de um erro eminentemente formal de preenchimento, sem qualquer impacto no ingresso dos recursos nos cofres públicos da União.
Mesmo assim, a Receita Federal manteve o indeferimento da opção, alegando ausência de regularidade fiscal. A empresa apresentou impugnação administrativa em fevereiro de 2024, juntando todos os comprovantes de pagamento. O processo tramitou por mais de dois anos sem solução definitiva, obrigando a empresa a recolher tributos pelo regime do Lucro Presumido — mais oneroso — e a pagar multas por descumprimento de obrigações acessórias desse regime, as quais jamais deveriam ter sido exigidas.
A decisão judicial: prevalência da boa-fé e da verdade material
Ao analisar o caso, o juízo federal aplicou os princípios da razoabilidade e da verdade material, reconhecendo que o excesso de formalismo não pode prejudicar o contribuinte que demonstrou inequívoca boa-fé ao buscar a quitação de seus débitos dentro do prazo legal. A sentença foi clara ao afirmar:
“O equívoco da contribuinte consistiu na utilização de códigos de receita vinculados à Receita Federal do Brasil, quando o correto seria o recolhimento via documento próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Trata-se de um erro eminentemente formal de preenchimento, que não impediu o ingresso tempestivo e integral dos recursos financeiros nos cofres públicos da União.”
O julgado determinou:
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Medida |
Detalhe |
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Anulação do ato administrativo |
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional declarado nulo |
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Inclusão definitiva no Simples Nacional |
Com efeitos retroativos a 01/01/2024 |
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Restituição de multas indevidas |
R$ 4.595,10, corrigidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal |
Embargos de Declaração: a luta pela reparação integral
Após a sentença, o Escritório Ricardo Bezerra Advogados interpôs Embargos de Declaração apontando uma contradição no julgado: ao mesmo tempo em que o juízo declarou que os fatos estavam “devidamente comprovados” para o julgamento antecipado do mérito, indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de “inexistência de provas” do abalo sofrido.
A peça recursal sustenta que a decisão incorreu em cerceamento de defesa — vedado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal —, pois, se a prova do dano era considerada imprescindível, o caminho correto seria a abertura da fase de instrução processual, e não o julgamento antecipado com posterior rejeição por insuficiência probatória.
Além disso, os embargos apontam omissão quanto à jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral in re ipsa — ou seja, presumido, independente de prova — em casos de exclusão indevida do Simples Nacional por falha no sistema de arrecadação, conforme entendimento do TRF-3 e do TRF-4 3 4. O recurso requer a reforma da sentença para incluir a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
O que este caso ensina aos empresários?
A decisão judicial reforça uma orientação jurídica fundamental: o cumprimento substancial da obrigação tributária — o pagamento integral e tempestivo do débito — prevalece sobre exigências meramente formais de preenchimento de guias, desde que os recursos tenham efetivamente ingressado nos cofres públicos.
Empresários que se encontrem em situação semelhante — opção pelo Simples Nacional indeferida por questões formais, apesar do pagamento dos débitos — devem buscar orientação jurídica especializada para avaliar a possibilidade de contestação administrativa ou judicial do ato. O prazo para impugnar o indeferimento da opção é de 30 dias a contar da ciência do ato 2, e a legislação garante o direito à revisão da decisão.
Sobre o Escritório Ricardo Bezerra Advogados
O Escritório de Advocacia Ricardo Bezerra, com sede na Av. Almirante Barroso, nº 438, Loja 17, Térreo, Edif. Newton Almeida, Centro, João Pessoa/PB, atua nas áreas de Direito Tributário, Direito Empresarial e Direito Civil, oferecendo assessoria jurídica especializada a pessoas físicas e jurídicas. O escritório é registrado sob o CNPJ 50.146.584/0001-86 e o advogado responsável, Dr. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra, é inscrito na OAB/PB sob o nº 5.001.
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