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STJ decide que poderes extrajudiciais não restringem representação no Judiciário

STJ decide que poderes extrajudiciais não restringem representação no Judiciário

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a inclusão de poderes específicos para atuação extrajudicial em procuração que contém cláusula geral ad judicia não restringe a representação do advogado perante o Poder Judiciário. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e reconheceu a regularidade da representação processual de uma operadora de plano de saúde, afastando a necessidade de intimação pessoal da empresa.

Segundo a relatora, quando a procuração prevê expressamente poderes gerais para o foro, a indicação de que o advogado atuará “primordial”, “especial” ou “principalmente” em determinada esfera extrajudicial não exclui nem limita os poderes para atuação judicial. A controvérsia surgiu em ação de indenização por danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, movida contra plano de saúde.

Durante a fase de conhecimento, a empresa havia substituído seus advogados e apresentado procuração que lhes conferia “amplos” poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, permitindo a representação em qualquer juízo, instância ou tribunal. O documento acrescentava poderes para representação perante repartições públicas e tribunais administrativos e mencionava, “especialmente”, a atuação perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Já no cumprimento de sentença, após o transcurso de prazo sem manifestação da executada, o juízo de 1º grau entendeu que havia irregularidade na representação processual. Para o magistrado, a referência ao INPI e à ANS impediria a representação regular da empresa naquele processo. Com isso, foram invalidadas as intimações realizadas no cumprimento de sentença e determinada a intimação da operadora no endereço indicado na procuração. A decisão foi mantida pelo TJ-SP, que considerou que a especificidade dos poderes restringia a cláusula ad judicia às pessoas e entidades indicadas no instrumento.

Ao analisar o recurso, Nancy Andrighi destacou que o art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvados aqueles para os quais a legislação exige cláusula específica. A ministra explicou que a procuração também pode conferir poderes para atuação extrajudicial, hipótese denominada ad judicia et extra. Nesse caso, o advogado pode representar o cliente, além do Judiciário, perante cartórios, autarquias, ministérios, agências, juntas comerciais e empresas privadas.

Para o STJ, a extensão dos poderes para essas atividades não reduz aqueles anteriormente concedidos para a atuação em juízo. “Na procuração em que há expressa previsão de poderes gerais para o foro, a inclusão de poderes para atuação extrajudicial, ainda que tal finalidade seja descrita como ‘primordial’, ‘especial’ ou ‘principal’, não exclui ou limita a atuação perante o Poder Judiciário”, afirmou a relatora. Ela lembrou ainda que, conforme o §4º do art. 105 do CPC, salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração concedida na fase de conhecimento permanece eficaz em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença. A regra, afirmou, dispensa a apresentação sucessiva de novos instrumentos ao longo do processo.

O acórdão ressalvou que o juiz pode, com fundamento nos poderes de direção do processo e no poder geral de cautela, exigir excepcionalmente a apresentação de nova procuração. A medida, porém, precisa ser fundamentada em circunstâncias concretas. Nancy Andrighi mencionou que a providência pode ocorrer, por exemplo, diante de indícios de litigância predatória. Segundo a ministra, admitir a exigência sem fundamentação concreta e idônea pode representar flexibilização indevida do direito fundamental de acesso à Justiça.

No caso concreto, o STJ observou que a procuração conferia expressamente poderes amplos para o foro em geral e autorizava as advogadas a representar a empresa em qualquer juízo, instância ou tribunal. Assim, a menção à atuação “especialmente” perante INPI e ANS não poderia ser interpretada como limitação desses poderes. A relatora ponderou ainda que as mesmas advogadas já haviam representado a empresa durante a fase de conhecimento. Considerar irregular a representação apenas no cumprimento de sentença em razão da redação da procuração levaria, pela mesma lógica, ao questionamento dos atos praticados anteriormente, apesar de o instrumento ser o mesmo.

O voto também registrou que as advogadas estavam recebendo regularmente as intimações e permaneciam cadastradas nos recursos relacionados ao processo. Para a ministra, a falta de manifestação da executada não permite presumir que seus patronos não tenham poderes de representação. “Manter as intimações em nome das advogadas regularmente constituídas é medida de agilidade e eficácia do Poder Judiciário, que protege os princípios da celeridade e da economia processual”, concluiu. Com esse entendimento, a 3ª turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer a regularidade da representação processual da operadora e afastar a necessidade da intimação pessoal.

Processo: REsp 2.259.176

JURISNEWS

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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