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Ação Revisional

AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL), DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. APELO DO AUTOR INCIDÊNCIA DO CDC.
– O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONTRATOS ABRANGIDOS POR RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA. (RELAÇÃO CONTINUADA). Os contratos abrangidos por renegociação ou confissão de dívidas são passíveis de revisão. Observância da Súmula 286 do STJ. Provimento. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO (SELIC), SEM PREJUÍZO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A taxa de juros remuneratórios fica balizada pela Selic, sem prejuízo da correção monetária. Parcial Provimento. CADASTRO DE INADIMPLENTES. Vedado enquanto discutido o quantum devido. Conclusão nº 11 do Centro de Estudos deste Tribunal. Desprovimento. APELO DO BANCO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Medida Provisória 2.170/36. Impossibilidade da aplicação, uma vez que o recálculo da dívida será elaborado sob a égide do artigo 591 do novo Código Civil, que permite tão-somente a incidência da capitalização anual. Desprovimento. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Aplicabilidade da Súmula 294 do STJ. Para o período de inadimplência mantém-se a cobrança da comissão de permanência, limitando-a, contudo, ao valor da Taxa Selic. Parcial provimento. COMPENSAÇÃO DE VALORES. A redução do débito decorrerá da revisão judicial, ensejando a compensação da dívida com o que foi pago a maior. Desprovimento. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Ap. Cível nº 70013486642 – 12ª Câmara Cível – TJ/RS – rel. Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 22/12/2005).