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Revisional

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL), DE EMPRÉSTIMO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DO CDC.
– O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONTRATOS ABRANGIDOS POR RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA. (RELAÇÃO CONTINUADA). Os contratos abrangidos por renegociação ou confissão de dívidas são passíveis de revisão. Observância da Súmula 286 do STJ. Provimento. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO (SELIC), SEM PREJUÍZO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A taxa de juros remuneratórios fica balizada pela Selic, sem prejuízo da correção monetária. Parcial Provimento. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Ausente legislação específica, a capitalização ocorre na periodicidade anual. Interpretação do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, incidência da Súmula nº 121 do STF e do artigo 591 do novo Código Civil. Provimento. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Aplicabilidade da Súmula 294 do STJ. Para o período de inadimplência mantém-se a cobrança da comissão de permanência, limitando-a, contudo, ao valor da Taxa Selic. Parcial provimento. ENCARGOS MORATÓRIOS. Serão devidos se após o recálculo da dívida restar verificada a inadimplência, incidindo, então, multa à razão de 2% após a edição da Lei nº 9.298/96 e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do novo Código Civil). Provimento. CADASTRO DE INADIMPLENTES. Vedado enquanto discutido o quantum devido. Conclusão nº 11 do Centro de Estudos deste Tribunal. Desprovimento. HONORÁRIOS. Redimensionamento. Provimento. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Ap. Cível nº 70013494539 – 12ª Câm.; – TJRS – rel. Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 22/12/2005).