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A diarista e a empregada doméstica

Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/7

Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, eis que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação. A própria legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 9º, parágrafo 15, inciso VI, define juridicamente este trabalhador como um trabalhador autônomo, dando o seguinte conceito: “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos”.

A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua “como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.

O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.

Já a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas. A diarista está obrigada a se inscrever na Previdência Social como contribuinte individual, pois todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”. O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser através do código de pagamento 1007, que é o código do contribuinte individual mensal (autônomo). Aconselhamos a toda dona-de-casa que tenha uma faxineira, que solicite da mesma todos os meses uma cópia do comprovante de recolhimento de sua contribuição previdenciária, pois, no futuro este documento pode ser de grande valia perante a Justiça do Trabalho.

Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo portanto essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas.

Passando a trabalhar por mais de dois dias na semana, a jurisprudência dos nossos tribunais entende que já caracteriza o vínculo empregatício.

Quem define também com muita propriedade esta diferença é a jurisprudência de nossos tribunais, senão vejamos:

DOMÉSTICO – CONFIGURAÇÃO – TRABALHO DOMÉSTICO – O trabalho no âmbito familiar, em apenas dois dias da semana, descaracteriza a natureza contínua exigida pelo art. 1º da Lei 5.859/72. O diarista não pode ser considerado empregado doméstico. (TRT 2ª R. – RO 19990403140 – (20000538080) – 6ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 20.10.2000)

DOMÉSTICO – CONFIGURAÇÃO – EMPREGADO DOMÉSTICO – DIARISTA – Não é empregada doméstica, nos termos da lei 5.859/72, a diarista que realiza trabalhos em residência familiar em alguns dias da semana, sem a obrigatoriedade de comparecimento diário. (TRT 2ª R. – RS 20000427998 – (20000468376) – 6ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DOESP 15.09.2000)

VÍNCULO DE EMPREGO – DIARISTA – A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes celetistas. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade. (TRT 12ª R. – RO-V 2047/2001 – (09563/2001) – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.09.2001)

FAXINEIRA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – Não caracteriza relação empregatícia de empregado doméstico a da faxineira que presta serviços no âmbito residencial de forma intermitente, duas vezes por semana. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 01125.006/96-0 – 2ª T. – Relª Juíza Ione Salin Gonçalves – J. 29.05.2001)

DOMÉSTICO – CONFIGURAÇÃO – DOMÉSTICA – FAXINEIRA – Para caracterização da figura do empregado doméstico, nos termos da lei específica (Lei nº 5859/72), é necessário o requisito da continuidade no emprego. Assim, não se reconhece a figura do empregado doméstico que labora em distintas residências. (TRT 2ª R – RO 19990576354 – (20010066556) – 10ª T – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 23.03.2001)

DOMÉSTICA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Empregado doméstico, segundo definição do artigo 1º, da Lei nº 5859/72, é aquele que presta serviços de natureza contínua, para pessoa ou família, no âmbito residencial destas. Depreende-se do texto legal, pois, que um das exigências é o desempenho do labor de forma contínua. Trata-se de imposição rigorosa que, uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico. Recurso de revista conhecido mas improvido. (TST – RR 394603 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Deoclécia Amorelli Dias – DJU 02.02.2001 – p. 634)

EMPREGADO DOMÉSTICO – DEFINIÇÃO LEGAL – A definição legal do empregado doméstico não especifica o padrão da mão-de-obra, apenas pede que ela não tenha objetivo econômico e se dê em ambiente residencial. (TRT 9ª R. – RO 14061-2000 – (15356-2001) – 2ª T. – Rel. Juiz Ney José de Freitas – J. 08.05.2001)

EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não é doméstica a faxineira de residência que lá comparece em alguns dias da semana, por faltar na relação jurídica o elemento continuidade, eis que a Lei nº 5.859/72 que regula a profissão de empregado doméstico, o conceitua como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. (TRT 3ª R. – RO 9.297/99 – 1ª T. – Relª Juíza Beatriz Nazareth T. de Souza – DJMG 11.02.2000 – p. 07)

DOMÉSTICO – CONFIGURAÇÃO – EMPREGADO DOMÉSTICO – CONTINUIDADE – ART. – 1º DA LEI 5.859/72 – A tipificação do empregado doméstico exige um requisito adicional àqueles previstos no art. 3º da CLT, que é o da continuidade, conforme expressamente estabelecido no art. 1º da Lei 5.859/72. Ou seja, para a configuração do emprego doméstico, é necessário que os serviços, se não diários, sejam pelo menos prestados na maior parte dos dias da semana. (TRT 2ª R. – RO 02990152266 – (Ac. 20000194500) – 8ª T. – Relª. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 23.05.2000)

EMPREGADO DOMÉSTICO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O empregado doméstico, por definição legal (art. 1º da Lei nº 5.859/72), vincula-se a uma residência, onde presta serviços para a família que ali reside. Mesmo quando o trabalhador é contratado por terceiros, o vínculo se forma com a família que usufrui diretamente dos seus serviços, e não com aqueles que intermediaram a contratação. (TRT 15ª R. – Proc. 1134/00 – Ac. 11417/01 – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 02.04.2001 – p. 35)

EMPREGADO DOMÉSTICO – DESCARACTERIZADO – É empregado urbano e não empregado doméstico, trabalhador que presta serviços em chácara que em finais de semana é alugada para terceiros. (TRT 9ª R. – RO 10396/2000 – (18759/2001-2000) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 13.07.2001)

DOMÉSTICO – O trabalho realizado em âmbito familiar, sem qualquer intuito lucrativo ao beneficiário, está regulado pela Lei nº 5.859/72, e seu prestador é considerado doméstico. REMUNERAÇÃO – Fixação do quantum. A declaração passada pelo empregador acerca do montante do salário pago sobrepõe-se àquele valor anotado nos livros contábeis, quando tais registros eram feitos pelo próprio empregado e este denuncia discrepância entre o efetivamente recebido e o lançamento contábil. Nos limites do pedido, vinga o valor declinado na petição inicial, de expressão pecuniária inferior ao declarado pelo patrão. (TRT 4ª R. – RO 01374.001/95-3 – 4ª T. – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 01.08.2001)

A diarista e a empregada doméstica

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