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A morosidade judicial gera dano moral

Os juízes estão submetidos à vontade da lei processual que estabelece regras, prazos e procedimentos.

Os juízes estão submetidos à vontade da lei processual que estabelece regras, prazos e procedimentos, que desatendimentos de forma injustificada pela eternização da tramitação do processo, incorre na violação dos deveres que lhe são impostos pela LOMAN, assim como, os serventuários da Justiça, incidem em infração disciplinar, resultando essa situação antijurídica em desfavor da parte afetada, titular de direito subjetivo de acesso à Justiça e a receber a prestação jurisdicional tempestiva com a razoável duração do processo. Não há imunidade pela inoperância administrativa para os órgãos judiciários. A negligência operacional resulta em responsabilidade objetiva do Estado pelo desempenho inoperante de seus agentes públicos e/ou políticos, e também por contrariarem o princípio constitucional da eficiência imposto a todos aqueles. Dano moral configurado. Procedência do pedido.
Veja a sentença na íntegra; a decisão operou coisa julgada formal:
                                                     
       Poder Judiciário do Estado da Paraíba
         6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Processo nº 200.2008.038.705-9
Juiz prolator : Aluízio Bezerra Filho
Natureza do feito : Ação Ordinária
Autor(a) : Alzira Maria Barbosa
Réu : Estado da Paraíba
                S E N T E N Ç A
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOROSIDADE JUDICIAL. MAIS DE 09 (NOVE) ANOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRAZOS. INOBSERVADOS. INJUSTIFICADOS. DEVERES DO MAGISTRADO. LOMAN. DESATENDIDOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CULPA. NEGLIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. CIDADANIA. NEGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEMPESTIVA. DANO MORAL. PEDIDO. PROCEDÊNCIA.
– Os juízes estão submetidos à vontade da lei processual que estabelece regras, prazos e procedimentos, que desatendimentos de forma injustificada pela eternização da tramitação do processo, incorre na violação dos deveres que lhe são impostos pela LOMAN, assim como, os serventuários da Justiça, incidem em infração disciplinar, resultando essa situação antijurídica em desfavor da parte afetada, titular de direito subjetivo de acesso à Justiça e a receber a prestação jurisdicional tempestiva com a razoável duração do processo. Não há imunidade pela inoperância administrativa para os órgãos judiciários. A negligência operacional resulta em responsabilidade objetiva do Estado pelo desempenho inoperante de seus agentes públicos e/ou políticos, e também por contrariarem o princípio constitucional da eficiência imposto a todos aqueles. Dano moral configurado. Procedência do pedido.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. RETENÇÃO DE AUTOS POR MAIS DE 09 (NOVE) MESES. VIOLAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL E ÉTICA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. PREJUÍZO PARA A PARTE POSTULANTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
– Constitui ato de improbidade administrativa a atitude da Procuradoria Geral do Estado em reter, indevidamente, por mais de 09 (nove) meses, processo onde figura como réu, por violação a regramento e norma legal, com sugestivo intuito de procrastinação com afetação direta ao direito da parte autora que suportou o prejuízo na tramitação com o retardamento da entrega da prestação jurisdicional perquirida. Dano moral. Configuração.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DEMORA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS PARA ATENDIMENTO. AFRONTA, DESRESPEITO E DESLEALDADE AO PODER JUDICIÁRIO. PREVARICAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO PARA A PARTE. ATRASO NO RECEBIMENTO MATERIAL DO CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA E ILICITUDE EXPLÍCITA. DANO CONFIGURADO.
– A demora por mais de 03 (três) anos da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba em cumprir ordem judicial na sua inteireza, com todos os direitos conquistados judicialmente pela autora, revela afronta, desrespeito e deslealdade do agente público responsável ao Poder Judiciário, ao tempo em que incorre em crime de prevaricação e ato de improbidade administrativa, além de causar prejuízo financeiro a parte autora que teve retardado o recebimento dos seus proventos, de natureza alimentícia, pela ilegalidade perpetrada. Dano configurado.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais fundada na morosidade judicial de um processo que durou 09 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional na sua inteireza, no caso a implantação do valor correto de sua pensão vitalícia objeto de uma revisão de proventos que estavam sendo pagos a menor.
Aduz a inicial que a ação foi ajuizada em abril de 1996; a sentença prolatada em dezembro de 2001 e que, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em setembro de 2002, somente foi cumprida e executada a decisão judicial definitiva em setembro de 2005, devido a resistência da Administração Pública em atender à ordem judicial.
Acresce ainda, que no mês de maio de 2004, um dos procuradores do Estado retirou do cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital os autos daquele processo, mas somente veio devolver em 23 de fevereiro de 2005, passando assim, mais de 09 (nove) meses retendo indevidamente os autos e atrasando a tramitação do feito.
Instruiu a petição inicial com a documentação necessária ao conhecimento integral dos fatos que se mostram capazes de comprovar formalmente todo o alegado, possibilitando assim, a regular tramitação deste processo.(fl. 08/174).
Contestação (fls. 177/180).
Impugnação (fl. 182/185).
RELATADO. DECIDO.
Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a conseqüente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Em conseqüência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil.
Nesse sentir :
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302.
Ante o exposto, com suporte no art. 330, I, do Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa.
NO MÉRITO
A controvérsia destes autos versa sobre a desídia dos órgãos do Poder Judiciário no desenrolar da tramitação processual da ação proposta pela autora objetivando a revisão e implantação de forma correta e devida do valor integral de sua pensão vitalícia, na qualidade de dependente de servidor público estadual.
Aqui não se discute erro judiciário, mas a negligência judiciária que proporcionou o longo período de duração da demanda referida, agravada com a conduta ilícita de um procurador do Estado quando reteve de forma abusiva os autos por mais de 09 (nove) meses.
Analisando os fatos apontados pela inicial pode-se constar que:
a) A ação de revisão de pensão e cobrança foi ajuizada e distribuída no dia 09 de abril de 1996 (fls. 10);
b) Despacho citatório proferido em 09.04.1996 (fls. 24);
c) Citação (fls. 25). Contestação (fls. 26/29), em 14.05.96;
d) Diligência do Ministério Público (fls. 30), em data de 13.09.1996 junto à Secretaria de Administração. A autora questiona a desnecessidade de atuação do parquet em 22.08.1996 e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 34), isso 27.03.1997;
e) O juiz reitera o pedido de diligência à Secretaria da Administração (fls. 35), em 15.09.1997;
f) Somente em data de 03 de outubro de 1997, a Secretaria da Administração atende ao pedido de diligência judicial (fls. 36);
g) Vista ao Ministério Público em 19.11.1997 (fls. 39);
h) A autora reitera o julgamento antecipado da lide em data de 22.09.1997 (fls. 38);
i) A Promotora de Justiça pede nova diligência em data de 26.11.1997 (fls. 42). Deferido pedido em 13/05/1998 (fls. 43);
j) A autora em data de 28.04.1998 renova pedido de julgamento antecipado da lide (fls. 45);
l) Expedido ofício da diligência ministerial em 29.05.1998 (fls. 46) e em 02 de julho de 1998 (fls. 49), a Secretaria da Administração responde ao pedido judicial.
m) Vista ao Ministério Público em data de 17.12.1998 (fls. 49) e a autora, mais uma vez, pede o julgamento antecipado da lide (fls. 52), em data de 09.04.1999 e também em 10.08.1999 (fls. 47).
n) Em data de 30 de março de 2000, o então juiz substituto manda que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir;
o) Em 18 de abril de 2000, a autora pede que seja marcada audiência e é designada a data 29 de novembro de 2000 (fls. 57), que é realizada (fls. 62). Razões finais da autora apresentada em 14.12.2000 (fls. 69); do MP (fls. 70), em abril de 2001.
p) Novo pedido da autora para prolação da sentença (fls. 72), em 29.06.2001.
q) Sentença prolatada em 30 de dezembro de 2001 (fls. 74/79).
r) Remessa oficial e acórdão desprovendo-a (fls. 91/94), com julgamento em 22.08.2002. Transitou em julgado.
s) Em 24.03.2003 (fls. 105), a então Juíza ordena a citação do Estado da Paraíba para cumprir a sentença “para que a promovente perceba o valor integral dos proventos a que teria direito o servidor falecido”. No dia 13 de maio de 2003, o Diretor de Recursos Humanos, de ordem do então Secretário da Administração, informa que informa que a decisão já tinha sido cumprida (fls. 109).
t) Ouvida, a autora reclama o descumprimento da decisão judicial em 22 de julho de 2003, porque as vantagens pessoais não estavam integralizadas no valor dos proventos,  e que seja estipulada uma multa de R$ 150,00 (cento e cincoenta reais)/dia.
u) O Estado da Paraíba (fls. 114), diz reitera que o valor está correto e não comporta multa, isso em 30 de outubro de 2003.
v) Ouvida, a autora, em data de 24 de novembro de 2003 rebate os argumentos do Estado e reitera os termos do requerimento anterior (fls. 116) e ante diante da falta de providências, reitera o cumprimento da decisão judicial em 14 de abril de 2004 (fls. 119).
x) A então Juíza manda ouvir o Estado da Paraíba mais uma vez e este requereu (fls. 122) um prazo de 15 (quinze) dias para as providências cabíveis, isso em 07 de maio de 2004.
z) A certidão do Cartório de fls. 133 consta que “os autos encontravam-se com carga ao Procurador do Estado desde 05/05/2004, tendo sido devolvidos a este cartório somente na data de 23/02/2005, conforme protocolo de advogado de fls. 93. Dou fé” .
aa) Diante da reclamação da autora em 1º de fevereiro de 2005 (fls. 134), o então Juiz (fls. 132) ordenou a intimação do Procurador e a devolução imediata dos autos.
ab) No dia 05 de abril de 2005, a autora reclama novamente o descumprimento da sentença (fls. 139) e renova mais uma vez no dia 04 de maio de 2005 (fls. 140).
ac) Depois de intimação, sob pena de multa e outras medidas, a Secretaria da Administração informa que implantou na sua integralidade os proventos da autora, isso em 13 de julho de 2005 (fls. 133/4).
              CONCLUSÕES DA CONSTATAÇÃO DA MOROSIDADE JUDICIAL
Resulta da simples leitura dos atos que integram o aludido processo conclusões inquestionáveis que configuraram a mora judicial, a retenção indevida do feito e a insubordinação da Secretaria da Administração:
a) A mora judicial contagia todo o processo quando o juiz e o cartório não observou com razoabilidade o cumprimento dos prazos, quer por ação ou omissão, pois, prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 189. O juiz proferirá:
I – os despachos de expediente, no prazo de dois (2) dias;
II – as decisões, no prazo de dez (10) dias
Evidentemente, que não se pode exigir que esses prazos sejam observados com exatidão, mas ao longo da descrição dos atos acima vê-se com clareza que houve um excesso demasiado no atendimento a essa regra elementar. Não há razoabilidade nos longos períodos sem impulso decisório inerente ao pretor substituto ou não, no exame destes autos.
O desrespeito da norma gera dano e constrangimento a parte interessada, ansiosa e necessitada de começar a receber no valor integral a sua pensão, que é de natureza alimentícia.
E mais, a LOMAN no seu art. 35 impõe como deveres do Magistrado:
I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais…
A tramitação letárgica do processo levando 06 (anos) entre a distribuição e a sentença demonstra que esses deveres foram negligenciados de forma induvidosa.
Ademais, cabe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que o Código de Processo Civil estabelece (art. 193).
O jurisdicionado nada tem a ver com a deficiência dos órgãos da Justiça, mas a ineficácia destes gera o direito de reparação aquele. É verdade sim, que vários magistrados atuaram de forma sucessiva e eventual naquela unidade judiciária, mas a sobrecarga e o excesso de serviço importa em culpa do Estado por não se mostrar aparelhado para atender com eficiência e garantir os direitos da cidadania.
A jurisdição como direito fundamental previsto constitucionalmente traz para o cidadão o direito de exigir a sua prestação do Estado.
Segundo a ministra do STF Carmem Lúcia Rocha:
O direito à jurisdição apresenta-se em três fases que se encadeiam e se completam, a saber: a) o acesso ao poder estatal prestador da jurisdição; b) a eficiência e prontidão da resposta estatal à demanda de jurisdição; e c) a eficácia da decisão jurisdita.
Anote-se que a Constituição da República no seu art. 37 estabelece que a administração pública de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade e eficiência, dentre outros, sendo este último corresponde ao dever de boa administração traduzida na exigência de que a atividade pública seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Em relação ao Poder Judiciário tratar-se-á precisamente da eficiência e prontidão da resposta do Estado à demanda da prestação jurisdicional.
José de Albuquerque Rocha ensina que “o direito à tutela jurisdicional ou direito de ação é, como indica o nome, um direito de prestação, porque consiste em obter do Estado essa especial prestação que é a proteção dos direitos violados ou ameaçados de violação” .
Uma vez que a jurisdição não é oferecida em tempo razoável, o objeto da demanda perde o seu sentido, ocorrendo o gravame da causa ou até mesmo a falta de interesse por parte dos jurisdicionados.
A atividade jurisdicional, bem como a função executiva e a legislativa, é dever do Estado dando a este uma obrigação positiva que deve ser ofertada a todos no tempo em que se fizer necessária.
Essa positivação é bem delineada pelos nossos renomados doutrinadores,  assim manifestada: “Indispensável ao exercício da função jurisdicional é o processo, pois, é por meio deste que o Estado pode aplicar os textos da lei. “É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder)”.
Sendo o processo a instrumentalização da positivação do Poder Judiciário, está o mesmo submetido à vontade da lei processual que estabelece regras, prazo e procedimentos, que observado atende ao princípio constitucional da eficiência e aos deveres impostos ao juiz.
De modo que, “O processo é o instrumento destinado à atuação da vontade da lei, devendo, na medida do possível, desenvolver-se, sob a vertente extrínseca, mediante um procedimento célere, a fim de que a tutela jurisdicional emerja realmente oportuna e efetiva”.
Razão pela qual, o processo só pode ser prestado conjuntamente com uma série de procedimentos. O procedimento é o modo pelo qual o processo inicia-se, desenvolve-se e finda-se, e esse findar deverá ocorrer tempo razoável sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência, cuja negativa implica em desfavor do direito da parte pela ausência de proteção jurisdicional.
Segundo José Cretella Júnior “o serviço público deve funcionar; deve funcionar bem; deve funcionar no momento exato. Não-funcionamento; mau funcionamento ou funcionamento atrasado podem ser fatos geradores de dano e, pois, de responsabilidade”.
Daí se conclui que o acesso à Justiça não é só o direito de ingressar em juízo, mas de que o processo tenha uma duração razoável de tramitação que assegure ao jurisdicionado o direito constitucional de uma resposta eficaz no socorro à sua postulação, sob pena de violação desse postulado importar no dever de reparação pela ineficiência do Estado-Juiz.
Na hipótese vertente, a duração de processo por longos 09(anos) mostra-se irracional, absurda e retrata uma negação do acesso à Justiça.
b) Outro fator vital para a demora na prestação jurisdicional em tempo razoável, foi ilicitude da Procuradoria Geral do Estado em reter indevidamente os autos por cerca de 09 (nove) meses, como meio insidioso de protelação e deslealdade processual.
Ao sonegar os autos da sua tramitação normal com a retenção indevida, o Procurador responsável incorreu na conduta ilícita prevista pelo art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92).
Ademais, é elementar que todo agente público no exercício de suas atividades funcionais tem a obrigação de velar pela estrita observância da legalidade, da impessoalidade e moralidade assim preceituadas pelo art. 4º da Lei nº. 8.429/92:
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Diante dessa conduta ímproba do representante jurídico do Estado da Paraíba, é indiscutível o prejuízo e o constrangimento acarretado à autora em contribuir de forma substantiva para retardar o recebimento da prestação jurisdicional expressa na integralidade da sua pensão.
Esse retardo doloso afetou o padrão de vida da autora que continuou a perceber valor inferior ao que tinha direito, impondo-lhe assim, restrições ao seu estilo de vida, ainda mais, tratando-se de uma pessoa idosa.
c) Igualmente grave e séria, é a insubordinação da Secretaria da Administração em desatender o cumprimento de uma decisão judicial que operou coisa julgada.
O desrespeito e afronta ao Judiciário é aclarado pela demora de mais de 03 (três) anos para atender ao cumprimento de uma ordem judicial.
Aqui também está presente de forma explicita a improbidade administrativa do então Secretário de Administração do Estado pela sua conduta ilícita prevista pelo art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92).
Deslembrou-se, o então Secretário que é imposição legal que todo agente público no exercício de suas atividades funcionais tem a obrigação de velar pela estrita observância da legalidade, da impessoalidade e moralidade assim preceituadas pelo art. 4º da Lei nº. 8.429/92, acima já transcrito no item anterior.
Essa improbidade explicita e prevaricação proclamada do então Secretário de Administração importaram em elevado dano à autora, quer material, quer moral, porque passou mais de três anos percebendo a menor o valor de sua pensão vitalícia, de natureza alimentícia, devido o capricho pessoal daquela autoridade em desprestigiar o Poder Judiciário.
                                 O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A Constituição da República ao estabelecer no seu art. 37 a imposição da observância do princípio da eficiência no trato dos assuntos inerentes à Administração Pública de todos os Poderes, está exigindo que os serviços públicos sejam realizados com presteza, qualidade e eficácia de resultados positivos em favor do seu destinatário; o cidadão brasileiro.
Essa exigência constitucional de presteza e tempestividade nos atos provenientes da gestão pública não é letra morta nem adorno, proporcionando direito subjetivo do cidadão no exercício da sua cidadania; por outro lado, é uma imposição a que todos os agentes públicos e/ou políticos estão submissos, sob pena de se enquadramento nas regras dos seus deveres e obrigações administrativas.
Observem-se alguns conceitos do princípio da eficiência, para exemplificar o dito por VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA:
“O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo.”
Consigne-se a bem ponderada manifestação apresentada por LUCIA VALLE FIGUEIREDO, defensora da eficiência como princípio constitucional:
“Mas que é eficiência? No Dicionário Aurélio, eficiência é ‘ação, força virtude de produzir um efeito; eficácia.’
“Ao que nos parece, pretendeu o ‘legislador’ da Emenda 19 simplesmente dizer que a Administração deveria agir com eficácia. Todavia, o que podemos afirmar é sempre a Administração deveria agir eficazmente. É isso o esperado dos administradores”.
Na reflexão posta por FÁBIO KONDER COMPARATO , onde o conceito de eficiência somente poderá ser revelado se sua interpretação for de acordo com os outros princípios constitucionais. Logo, é fácil interpretar sistematicamente e teleologicamente que a norma jurídica emanada do princípio da eficiência utiliza o sentido amplo de eficiência. O conceito amplo de eficiência é trazido de forma plena, ou também colocado por UBIRAJARA COSTODIO como sentido comum, in verbis:
“Do exposto até aqui, indentifica-se no princípio constitucional da eficiência três idéias: prestabilidade, presteza e economicidade. Prestabilidade, pois o atendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível ao Erário público. Tais características dizem respeito quer aos procedimentos (presteza, economicidade), quer aos resultados (prestabilidade), centrados na relação Administração Pública/cidadão.
“Ocorre que há também outra espécie de situação a ser considerada quanto à Administração e que não engloba diretamente os cidadãos. Trata-se das relações funcionais internas mantidas entre os agentes administrativos, sob o regime hierárquico. Nesses casos, é fundamental que os agentes que exerçam posições de chefia estabeleçam programas de qualidade de gestão, definição de metas e resultados, enfim, critérios objetivos para cobrar de seus subordinados eficiência nas relações funcionais internas dependerá a eficiência no relacionamento Administração Pública/cidadão.
“Observando esses dois aspectos (interno e externo) da eficiência na Administração Pública, então, poder-se-ia enunciar o conteúdo jurídico do princípio da eficiência nos seguintes termos: a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis.”
  Como se vê, a presteza, agilidade e rapidez, ou menos razoável tempo para tramitação de um processo é direito subjetivo do cidadão, assim como, o acesso à Justiça, mas a uma Justiça que lhe responda com satisfação ao pedido da prestação jurisdicional; não é problema do jurisdicionado a sobrecarga de trabalho, o acúmulo de processo e a insuficiência de recursos humanos da Administração da Justiça. Esta é que tem que adaptar à Carta Magna para respeitar o princípio da eficiência e fazer valer o direito de cidadania.
                           A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
A eternização do processo em tela teve como causa a inoperância dos órgãos do Poder Judiciário, como já ficou bem explicitado; a improbidade administrativa da Procuradoria Geral do Estado pela retenção dos autos por mais de 09 (nove) meses e a prevaricação e improbidade administrativa da Secretaria da Administração do Estado em desatender de forma dolosa por mais de 03 (três) anos, o cumprimento de uma decisão judicial (coisa julgada material).
Deve-se enaltecer de forma reiterada que a Constituição Federal no seu art. 37 impõe a todos agentes públicos, dentre outros, os princípios da legalidade e a eficiência, esta expressa na presteza, perfeição e rendimento funcional, a exigir resultados positivos para o serviço público.
Entrementes, os agentes públicos (Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Administração do Estado), não agiram com a observância do princípio da eficiência imposto a todos no exercício da atividade funcional no âmbito do serviço público.
Há, pois, evidências, sim, de conduta culposa.
Com efeito, essa conduta incorreu em culpa consciente, conquanto não pode se mostrarem despreparados para a função de estado exercente.
Age o agente público com culpa consciente quando deixou de fazer alguma coisa que a prudência impõe, o bastante para ministrar todo o substrato da culpa.
Culpa incorre quando o agente dá causa ao resultado; no caso por culpa consciente, é o grau mais elevado de culpa, muito próxima do dolo.
A responsabilidade civil do Estado é o resultado da atuação negativa por dolo ou culpa dos seus agentes públicos no exercício da atividade funcional que não foram eficazes na proteção do direito à cidadania de acesso à Justiça e atendimento com eficiência.
De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pela CF/88 (art. 37, § 6º), a administração pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado por ação ou omissão do poder público.
No caso vertente, o nexo de causalidade entre a falta de probidade dos agentes públicos dos órgãos acima nominados e eternização do processo que impediu que a parte autora percebesse sua pensão de forma integral, de natureza alimentícia, por longos anos, apenas com intuito de protelar, retardar e negar a materialização do direito conquistado na seara do Poder Judiciário, está robustamente evidenciado.
A ilicitude é flagrante; o abuso de poder é explicito e a ilegalidade indiscutível.
Restou provado com clareza solar o prejuízo sofrido pela parte, o seu constrangimento, a sua dor e a sua angústia por não dispor do que lhe era de direito; uma pensão mais robusta que lhe outorgaria melhores condições de vida, direito negado pela conduta antijurídica dos agentes daqueles órgãos estatais.
No exame dessa essa cláusula de resguardo do direito esplêndido do acesso à Justiça, direito fundamental, é oportuno destacar a responsabilidade objetiva do Estado, como conceitua a Carta Política:
Art. 37 – ..
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na primazia da realidade processual é devido o direito à indenização por dano moral a autora desta demanda.
Os agentes públicos ou político não agem em nome próprio, mas em nome do Estado, exercendo função eminentemente pública, de modo que não há como lhes atribuir responsabilidade direta por eventuais danos causados a terceiros no desempenho de suas funções. Com efeito, o magistrado, ao outorgar a prestação jurisdicional, atuou em nome do Estado-Juiz.
Nesse sentir, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE nº 228.977-2-SP – 2ª Turma – DJ de 12.04.2002 – rel. Min. Néri da Silveira).
Sobressai do v. acórdão a substanciosa manifestação judiciosa:
“….os magistrados se enquadram na espécie agente político. Estes são investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica, requisitos, aliás, indispensáveis ao exercício de suas funções decisórias. É o que elucida o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra “direito Administrativo Brasileiro” (18ª ed., pág. 72):
“Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de hierarquização, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.
Nesta categoria encontram-se os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos)…” 
Extrai-se ainda do voto do e. relator o parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República, assim manifesto:
“Tais agentes, portanto, não agem em nome próprio, mas em nome do Estado, exercendo função eminentemente pública, de modo que não há como lhes atribuir responsabilidade direta por eventuais danos causados a terceiros no desempenho de suas funções. Com efeito, o magistrado, ao outorgar a prestação jurisdicional, atuou em nome do Estado-Juiz, exercendo a atribuição que lhe fora imposta constitucionalmente.
Ora, o § 6º do art. 37 da Constituição é expresso ao estabelecer eu as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O texto constitucional não restringiu a responsabilidade do Estado aos atos praticados pelos funcionários públicos como na Carta anterior, mas consignou o termo agente – gênero do qual é espécie o agente político, abarcando, assim, os atos praticados por todos os agentes públicos.
Portanto, considerando que a legitimidade passiva, em tais hipóteses, é reservada ao Estado, e tendo em vista a ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º da Lei Maior, o parecer é pelo provimento do recurso”.
É revelante anotar a Constituição Brasileira de 1988 dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, in verbis:
Art. 5º. Caput (…)
(…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(…).
Conforme elucidado, traz a Carta Magna o direito do cidadão à prestação jurisdicional consoante todos os princípios fundamentais que a circundam. No entanto, de nada serve o fácil acesso à jurisdição se esta é sem efetividade e intempestiva.
A propósito, impende proclamar a manifestação de Augusto do Amaral Dergint ao colocar que “A atividade judicial (ou judiciária) é gênero de que a atividade jurisdicional e atividade administrativa são espécies. Judiciárias são todas as atividades do Poder Judiciário, específicas ou não, independentemente de sua natureza”.
Do mesmo modo entende Cretella Júnior: “Tudo o que se atribui ao Poder Judiciário tem a natureza, é claro, de função judiciária ou judicial, mas só se considera função jurisdicional a aplicação do direito objetivo a casos particulares, em razão de determinada pretensão”.
A responsabilidade do Estado quanto aos atos normativos ou administrativos praticados pelo Poder Judiciário já está pacificada e nestes casos aplica-se o § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma: “Com relação a atos judiciais que não impliquem exercício de função jurisdicional, é cabível a responsabilidade do Estado, sem maior contestação, porque se trata de atos administrativos, quanto ao seu conteúdo”.
Neste mesmo sentido:
Em sede de responsabilidade civil do Estado por atos do juiz, é importante distinguir (ex ratione materiae) os atos “não-jurisdicionais” dos atos “jurisdicionais”, porque – conforme pondera João Sento Sé (1987, p.139) – “a indenização é irrecusável quanto aos primeiros. Relativamente aos outros (os jurisdicionais ou julgamentos propriamente ditos), a obrigação de indenizar é muito controvertida”.
Não se justifica excluir a atividade jurisdicional do artigo 37, §6º, se assim tivesse intenção, o legislador complementaria o dispositivo constitucional excluindo expressamente este tipo de atividade à responsabilidade do Estado.
O Código de Processo Civil, bem como o Código de Processo Penal e a Consolidação das Leis Trabalhistas, fixam prazos para os atos processuais a serem seguidos não só pelas partes, mas, primeiramente, por aquele que os fez, o Estado-Juiz. O juiz, pelo princípio do impulso oficial tem, o dever de dar andamento ao processo observando precisamente os prazos fixados em lei.
Ensina José Rogério Cruz Tucci que “até mesmo a demora no andamento e tramitação de um processo, que poderá muitas vezes não depender de atos do juiz, mas decorrer de falhas do sistema judiciário, excesso de serviço, sobrecarga, será passível de indenização pelo Estado, por culpa objetiva deste”.
O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado em decorrência da prestação jurisdicional intempestiva é prevalente na posição dos mais ilustres juristas nacionais, a exemplo de: 
Na ausência de uma prestação jurisdicional tempestiva, o Estado deverá ser objetivamente responsabilizado, não só como contrapartida pela detenção do monopólio da jurisdição e recebimento de impostos e taxas dos usuários da Justiça, mas também, como fator de pressão, para obrigá-lo a encontrar os meios necessários para bem cumprir esse dever que lhe é imposto pelo regime democrático de direito, expressamente acolhido na Carta magna do País.
Também tratando da matéria se posicionou a Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marisa Ferreira dos Santos, ainda quando atuava na Justiça Federal de São Paulo:
A morosidade da Justiça é a causa maior de seu descrédito pelo jurisdicionado: causa angústia, insatisfação. O Poder Judiciário, constitucionalmente investido na função da composição de conflitos, ao demorar para dar seu veredicto, acaba, ele mesmo, por ser causa de mais insatisfação e, conseqüentemente, de mais conflito. A Constituição Federal de 1988 assegura o acesso à Justiça. Ao lado da garantia constitucional do direito de ação está a triste realidade da tramitação morosa dos processos, que fulmina os direitos fundamentais do cidadão, acaba com as esperanças do jurisdicionado e aumenta o descrédito na Justiça. A mesma interpretação pode ser dada ao texto constitucional de 1967, vigente à época dos fatos. A Justiça brasileira está congestionada. Por quê? Porque lhe falta infra-estrutura mínima para funcionar e ser eficiente: instalações adequadas, funcionários qualificados, juízes em número suficiente leis processuais menos burocráticas. Mas, acima de tudo, é necessário que o próprio Estado seja o primeiro a cumprir a Lei, e não o maior causador de seu descumprimento. O jurisdicionado não pode pagar por essa situação lamentável em que nos encontramos. Cabe à União Federal, no caso, velar e zelar para que os serviços públicos, inclusive o serviço judiciário, sejam eficientes; cabe a esse ente político a criação de condições para que esse serviço seja bem prestado. De nada adianta o trabalho insano de Juízes e funcionários se a estrutura em que se assentam não é adequada ao serviço que devem prestar. Mas, repito, o jurisdicionado não deve pagar por isso. Continua ele a ter direito à prestação jurisdicional eficaz, ou seja, apta à solução dos conflitos. Se a União Federal, ente político incumbido da prestação do serviço, não o põe à disposição do jurisdicionado de modo eficiente, e se dessa deficiente atuação sobrevém, dano, incumbe-lhe indenizar.
“Notório é que não pode deixar de haver responsabilidade por processos que duram mais de meio século na Justiça como o do Parque Lage”.
Por todas essas razões jurídicas revela-se inteiramente ajustável a compreensão de que a morosidade judicial, como a negação de justiça resultante da indolência dos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo importa na responsabilização objetiva do Estado nos moldes preconizados pelo § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Essa afirmação tem firme lógica quando se verifica a ilicitude pelo desatendimento dos prazos processuais na prolação de despacho e decisões contrariando o Código de Processo Civil e a LOMAN, atingindo diretamente o direito subjetivo da autora, além dos atos de improbidade administrativa cometidos pela Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Administração do Estado.
Isso significa que a atividade jurisdicional precária e ineficaz, a conduta ilícita da Procuradoria Geral do Estado e orquestração do retardamento da execução integral da ordem judicial da Secretaria de Administração do Estado não tem como obliterear a responsabilidade objetiva do Estado.
E o Código Civil (art. 186) refletindo a hierarquização das normas definiu que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E de forma para especificada preceitua no seu art. 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o seu parágrafo único é taxativo:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sobre a natureza dos danos morais, ensinam Carlos Alberto Bittar e Humberto Theodoro Júnior, respectivamente:
“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41).
“Entende-se por danos morais aqueles ‘ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (‘o da reputação ou da consideração social’). Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’ (STJ, 3ª Turma, voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680). Traduzem-se em ‘um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida’ (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral’ do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687)” (Dano moral, Oliveira Mendes, 1998, 1ª ed., p. 2-3).
A indenização a título de danos morais, assim, visa a compensar a dor experimentada pela vítima, quando sujeita à situações vexatórias que maculem o seu íntimo, provocando-lhe um desagravo em sua personalidade. Além do mais, os prejuízos resultantes do fato narrado e comprovado pela autora são presumidos, dispensando a produção de provas e a verificação de perdas materiais:
“O dano simplesmente moral, sem percussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (TJSC – AC n.º 39.466, Des. João José Schaefer).
“A existência do dano moral é o bastante para justificar a indenização, independente de prova do prejuízo” (TJSC – AC n.º 1997.008948-1, Des. Wilson Augusto do Nascimento).
“O dano simplesmente moral, sem percussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (TJSC – AC n.º 39.466, Des. João José Schaefer).
 Não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a indenização por danos extrapatrimoniais. No plano em torno dos elementos de quantificação, é sabido que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220). Com ele consoa Humberto Theodoro Júnior (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
 Sobre o tema, ensina José Raffaelli Santini:
“Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. […] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz” (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).
A propósito o STJ já decidiu: “para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam. Precedentes citados”: REsp 145.297-SP, DJ 14/12/1998, REsp 86.271-SP, DJ 9/12/1997, e REsp 171.084-MA, DJ 5/10/1998. REsp 204.786-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/12/1999”.
O dano moral objetiva amenizar o prejuízo à dor intensa, ao sofrimento, as privações e angústia da autora, por não dispor de forma tempestiva os efeitos materiais da decisão judicial que lhe conferiu a integral remuneração dos seus proventos, que são de índole alimentícia, de valiosa importância para sua sobrevivência.
Quanto a visão social que deve exercer o Poder Judiciário, é de alta significação de que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, conforme prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil.  
Dentro desse contexto é que “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo da exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (RSTJ 4/1.554 e STJ-RT 656/188). No mesmo sentido: RSTJ 28/312.
De modo que, “a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, ante de tudo, real, humana, socialmente útil (…) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando ‘contra legem’ pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspiração que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum”, preleciona o e. ministro Sálvio de Figueiredo, na manifestação judiciosa inserida no RSTJ, p. 384.
A tomar como parâmetro casos análogos decididos pela Justiça brasileira, bem como em atenção às orientações que se colocam para o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral suportado pelo autor, à vista do grau de lesividade e de culpa, e da situação econômico-financeira presumível das partes, com amparo no princípio da persuasão racional previsto no art. 131 do Código de Processo Civil, entende-se que a quantia arbitrada deve ser justa e pedagogicamente eficaz.
Ensina Yussef Said Cahali, citando julgado do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que “a verba advocatícia deve ser dosada com observância do critério fixado pelo art. 20, § 3º, do CPC, considerando que a natureza e importância da causa devem ser sopesadas como o trabalho dos advogados; e o tempo que lhes é exigido para o serviço não diz respeito apenas à duração do processo, mas também ao estudo e preparo das razões apresentadas em ambos os graus de apelação; por isso, não tem, nesse ponto, a relevância que a apelante quer dar, o fato do julgamento antecipado da lide; interessa mais a qualidade do trabalho realizado e o proveito obtido para os constituintes que o número de laudas apresentadas” (in Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 469).
 No caso em exame, se por um lado a causa não exigiu dos causídicos do autor tempo ou trabalho extravagantes nem estudos que envolvessem questões complexas, ainda assim, tomando-se a cautela para não se atentar contra a dignidade da nobre profissão e em observância ao serviço prestado, entende-se que, à luz do quantum ora fixado da indenização (que serve como base para o cálculo da verba honorária), os parâmetros do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil sugerem que os honorários advocatícios devam ficar em ficar em 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, que vem a ser a metade do percentual previsto na aludida norma.
No que se refere ao dano moral estimo que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra de forma razoável à reparação perquirida.
Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito, pontifica o festejado Humberto Theodoro Júnior.
Isso porque, preceitua o Código de Processo Civil (art. 302) da incumbência do “réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados”.
É até compreensível essa posição vacilante do réu diante das provas produzidas pelos órgãos do próprio Poder Público.
Isso porque, a peça contestatória apresenta-se genérica sem refutar os fatos apontados e demonstrados formalmente nestes autos.
Quanto ao argumento expendido de que a autora não sofreu nenhum prejuízo porque o Estado pagou todas as parcelas não se mostra verdadeira, e apresenta-se infundado e vulgar.
Explico.
Devido a prevaricação e improbidade da Secretaria da Administração, a autora deve retardado o recebimento a maior e integral do valor da sua pensão; e a eternização processual levou mais de 06 (seis) anos, impondo sério e grave prejuízo financeiro.
Os valores pretéritos à data do ajuizamento da ação não foram pagos à autora como diz o réu, pois estão sendo objetos de precatório. A Paraíba é um Estado perdulário que não paga precatório há anos; está pagando em conta gotas ainda aqueles do ano de 2002. É fato público e notório.
Com efeito, não se pode levar a sério essas desculpas formais e burocráticas sem relevo. 
D E C I S Ã O
Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil), com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu no pagamento a Autora, a título de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com as devidas atualizações monetárias a partir desta data, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidente a partir da citação. Condenando-o ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação.
Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 § 2º do Código de Processo Civil   .
Defiro o pedido de gratuidade por atender as formalidades legais e os requisitos necessários à sua concessão, bem ainda como forma de assegurar o direito constitucional de acesso à Justiça.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de março de 2009.
 
                  Aluizio Bezerra Filho
                     Juiz de Direito
 
 
 

A morosidade judicial gera dano moral

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