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ADPF : A opção para os juízes paraibanos receberem em dia seus vencimentos

Embora a Constituição Federal de 1988 tenha outorgado a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, na Paraíba essa liberdade de organização inte

Embora a Constituição Federal de 1988 tenha outorgado a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, na Paraíba essa liberdade de organização interna corporis até o momento não foi proclamada, pois os seus agentes públicos ainda recebem seus vencimentos na folha de pessoal do Poder Executivo, mais precisamente, através da Secretaria de Finanças deste, a sua conveniência e vontade.

A Constituição da República no seu art. 168 determina que “os recursos das dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês”, de forma que, o poder arrecadador de receitas públicas destinará ao Judiciário o seu quinhão mensal dos tributos em geral.

Esse regramento constitucional tem a finalidade de concretizar outro comando garantidor da outorga contida no art. 99, quando preceitua que “ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.

São preceitos constitucionais instrumentais que proporcionam a efetivação de um dos princípios fundamentais da Carta Magna, a independência entre os Poderes com a separação destes na própria administração de suas atividades institucionais.

Essa declaração de independência dos Poderes significa que no exercício das atribuições inerentes a cada um deles, não dependa da ingerência ou vontade dos outros, mas que os atos de gestão lhe sejam próprios na extensão plena da sua competência administrativa e nos limites das suas prerrogativas no exercício pleno do seu poder discricionário.

Se a Constituição conferiu a independência aos Poderes da República para cada um gerir suas próprias atividades institucionais, não compete a quem no exercício eventual de sua representatividade renuncie a esse mandamento supremo da fonte de todas as normas.

Mas diante dessa negação de princípios fundamentais e garantias essenciais na defesa e do interesse do Poder Judiciário paraibano, vislumbramos a única alternativa jurídica para se sobrepor a dominação de um que se apresenta forte e poderoso, e outro acuado e resignado.

Prevê o § 1º do art. 102 da Constituição Federal que “a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.

A forma preconizada é a lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Esse ordenamento jurídico cria a argüição autônoma de índole de ação que poderá ser utilizada para impugnar ato do Poder Público visando impedir ou reparar lesão continuada a preceito fundamental inserido na Carta Política.

A existência de controvérsia constitucional é pressuposto processual para o cabimento desta ação.

Podem propor a aludida argüição os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103), dentre eles, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. No caso dos magistrados, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB.

A norma ainda oferta outra opção, uma representação junto ao Procurador-Geral da República, a quem caberá decidir sobre o seu ingresso em juízo.

Esse diploma impõe restrições ao cabimento da mencionada propositura, pois diz que “não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

A respeito desse princípio da subsidiariedade, ou do exaurimento das instâncias ensina o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes:

“Em verdade, o princípio da subsidiariedade, ou do exaurimento das instâncias, atua, também, nos sistemas que conferem ao indivíduo afetado o direito de impugnar a decisão judicial, como um pressuposto de admissibilidade de índole objetiva, destinado, fundamentalmente, a impedir a banalização da atividade de jurisdição constitucional.

No caso brasileiro, o pleito a ser formulado pelos órgãos ou entes legitimados dificilmente versará – pelo menos de forma direta – sobre a proteção judicial efetiva de posições específicas por eles defendidas. A exceção mais expressiva reside talvez na possibilidade de o Procurador-Geral da República, como previsto expressamente no texto legal, ou qualquer outro ente legitimado, propor a argüição de descumprimento a pedido de terceiro interessado, tendo em vista a proteção de situação específica.

Ainda assim, o ajuizamento da ação e a sua admissão estarão vinculados, muito provavelmente, ao significado da solução da controvérsia para o ordenamento constitucional objetivo e não para a proteção judicial efetiva de uma situação singular.

Assim, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional.

Nesse caso, cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, ou, ainda, a ação direta por omissão, não será admissível a argüição de descumprimento. Em sentido contrário, não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla e geral e imediata, há de se entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Afigura-se igualmente legítimo cogitar de utilização da argüição de descumprimento nas controvérsias relacionadas com o princípio da legalidade (lei e regulamento), uma vez que, assim como assente na jurisprudência, tal hipótese não pode ser veiculada em sede de controle direto de constitucionalidade.

A própria aplicação do princípio da subsidiariedade está a indicar que a argüição de descumprimento há de ser aceita nos casos que envolvam a aplicação direta da Constituição – alegação de contrariedade à Constituição decorrente de decisão judicial ou controvérsia sobre interpretação adotada pelo Judiciário que não envolva a aplicação de lei ou normativo infraconstitucional.

Da mesma forma, controvérsias concretas fundadas na eventual inconstitucionalidade de lei ou ato normativo podem dar ensejo a uma pletora de demandas, insolúveis no âmbito dos processos objetivos.

Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque, tal como assinalado, o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva.

Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigura-se integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

É que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem capazes, a mais das vezes, de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata.

A necessidade de interposição de uma pletora de recursos extraordinários idênticos poderá, em verdade, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do Supremo Tribunal Federal e das próprias Cortes ordinárias.

A propósito, assinalou o Ministro Sepúlveda Pertence, na ADC n. 1, que a convivência entre o sistema difuso e o sistema concentrado “não se faz sem uma permanente tensão dialética na qual, a meu ver, a experiência tem demonstrado que será inevitável o reforço do sistema concentrado, sobretudo nos processos de massa; na multiplicidade de processos que inevitavelmente, a cada ano, na dinâmica da legislação, sobretudo da legislação tributária e matérias próximas, levará, se não se criam mecanismos eficazes de decisão relativamente rápida e uniforme, ao estrangulamento da máquina judiciária, acima de qualquer possibilidade de sua ampliação e, progressivamente, ao maior descrédito da Justiça, pela sua total incapacidade de responder à demanda de centenas de milhares de processos rigorosamente idênticos, porque reduzidos a uma só questão de direito”.

A possibilidade de incongruências hermenêuticas e confusões jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos órgãos pode configurar uma ameaça a preceito fundamental (pelo menos, ao da segurança jurídica), o que também está a recomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei da argüição, de modo a admitir a propositura da ação especial toda vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se necessária para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou incongruentes, que comprometam gravemente o princípio da segurança jurídica e a própria idéia de prestação judicial efetiva.

Ademais, a ausência de definição da controvérsia – ou a própria decisão prolatada pelas instâncias judiciais – poderá ser a concretização da lesão a preceito fundamental. Em um sistema dotado de órgão de cúpula que tem missão de guarda da Constituição, a multiplicidade ou a diversidade de soluções pode constituir-se, por si só, em uma ameaça ao princípio constitucional da segurança jurídica e, por conseguinte, em uma autêntica lesão a preceito fundamental.

Assim, tendo em vista o perfil objetivo da argüição de descumprimento, com legitimação diversa, dificilmente poder-se-á vislumbrar uma autêntica relação de subsidiariedade entre o novel instituto e as formas ordinárias ou convencionais de controle de constitucionalidade do sistema difuso, expressas, fundamentalmente, no uso do recurso extraordinário.

Como se vê, ainda que, aparentemente, pudesse ser o recurso extraordinário o meio eficaz de superar eventual lesão a preceito fundamental nessas situações, na prática, especialmente nos processos de massa, a utilização desse instituto do sistema difuso de controle de constitucionalidade não se revela plenamente eficaz, em razão do limitado efeito do julgado nele proferido (decisão com efeito entre as partes).

Assim sendo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais – vias processuais ordinárias – não poderá servir de óbice à formulação da argüição de descumprimento.

Ao contrário, tal como explicitado, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia.

Essa leitura compreensiva da cláusula da subsidiariedade contida no art. 4o, §1o, da Lei n.º 9.882, de 1999, parece solver, com superioridade, a controvérsia em torno da aplicação do princípio da exaustão das instâncias.

É fácil ver também que a fórmula da relevância do interesse público, para justificar a admissão da argüição de descumprimento (explícita no modelo alemão), está implícita no sistema criado pelo legislador brasileiro, tendo em vista especialmente o caráter marcadamente objetivo que se conferiu ao instituto.

Assim, o Tribunal poderá conhecer da argüição de descumprimento toda vez que o princípio da segurança jurídica restar seriamente ameaçado, especialmente em razão de conflitos de interpretação ou de incongruências hermenêuticas causadas pelo modelo pluralista de jurisdição constitucional”.

Como se vê, no caso em questão não existe outra opção processual para a aplicação positiva das regras constitucionais senão a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Não cabe outra medida que possa servir subsidiariamente a esse mesmo fim e objetivo.

Sobre a conceituação de preceito constitucional, O Ministro Oscar Dias Corrêa, que integrou a Comissão que elaborou o anteprojeto de que resultou a lei nº 9.882/99, lecionou, conforme citação do Ministro Néri da Silva, no voto que proferiu na ADPF 01, que:

“Parece-nos, porém, que, desde logo, podem ser indicados, porque, pelo próprio texto, não objeto de emenda, deliberação e, menos ainda, abolição: a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais. Desta forma, tudo o que diga respeito a essas questões vitais para o regime pode ser tido como preceitos fundamentais.

Além disso, admita-se: os princípios do Estado democrático, vale dizer, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, pluralismo político; os direitos fundamentais individuais e coletivos; os direitos sociais; os direitos políticos, a prevalência das normas relativas à organização político administrativa;…”

Logo, a preservação de outorga constitucional assecuratória da separação e independência dos Poderes, que são princípios fundamentais na definição da nossa Carta Magna, inserem-se na abrangência de solvência proposta pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

E mais, os dispositivos instrumentais essenciais ao respeito e observância desses princípios são violados com a retenção dos valores referentes ao duodécimo orçamentário.

De modo que, o meio eficaz de resolver essa controvérsia constitucional de negação da autonomia do Poder Judiciário paraibano de relevância negativa para o respeito e cumprimento dos postulados constitucionais é a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

Isso porque, a autonomia financeira do Judiciário exige para sua efetivação o repasse de receitas públicas na forma do duodécimo previsto pelo aludido dispositivo constitucional, até o dia 20 de cada mês.

É importante anotar que a petição deverá conter a indicação do preceito fundamental a que se considera violado; a indicação do ato questionado; a prova da violação do preceito fundamental; o pedido, com suas especificações e, se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

A conseqüência direta do sucesso dessa demanda é que o governador do Estado e o presidente do Tribunal de Justiça serão compelidos a cumprir e fazer a Constituição, aquilo que prometeram em suas posses nos seus respectivos cargos diretivos desses Poderes.

Não acredito que eles possam se considerar incompreendidos ou perseguidos, apenas por fidelidade compulsória à Carta Política por decisão do Supremo Tribunal Federal.

ADPF : A opção para os juízes paraibanos receberem em dia seus vencimentos

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