A tutela antecipatória prevista no art. 273, do Código de Processo Civil, é um instrumento que foi idealizado visando atenuar os efeitos da morosidade judicial na entrega da prestação jurisdicional, revestindo-se assim da efetividade processual de forma sumária à luz de prova inequívoca e do convencimento da verossimilhança da alegação pelo Magistrado.
Prova inequívoca é um conceito objetivo, a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão, é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento integral, sobre a qual não se possa levantar dúvidas ou incertezas quanto a sua idoneidade.
Já quanto a verossimilhança da alegação, é um elemento subjetivo, que se refere ao Julgado e a sua consciência, onde ele deve convencer-se que os argumentos expostos correspondem a verdade.
Assim, a prova inequívoca e a verossimilhança informam a generalidade das tutelas antecipadas que, a partir da sua configuração, poderá ser concedida em razão do perigo na demora para retratar a denominada tutela de urgência.
A respeito da urgência, vale dizer, que em matéria criminal, o direito à liberdade requer análise rápida, porquanto a sua segregação em decorrência de constrangimento ilegal impõe agilidade processual.
Quanto a aplicação da tutela antecipatória, que não é contemplada pelo Código de Processo Penal, é importante assinalar que o seu art. 3º diz expressamente “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
Analogia é uma forma de auto-integração da lei, consistindo em aplicar a uma hipótese não prevista em lei, a disposição relativa a caso semelhante, para assim solucionar uma questão aplicando determinada disposição legal que irá resolver, por semelhança, casos não expressamente contemplados.
A prevalência da verdade real à verdade formal, é um imperativo da Justiça inserido na garantia constitucional do exercício da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, de maneira que, o interessado poderá dispor de todos os instrumentos processuais para a realização da sua defesa.
Dentro desse contexto que não é abrangido pela via estreita do Habeas Corpus, afastado pela dilação probatória, resta ao condenado a ação da revisão criminal.
Assim, através dessa demanda rescisória penal, a exemplo da similar civil, a tutela antecipatória é cabível e apropriada quando da ação emergir prova inequívoca em favor da verdade real e a situação retrate urgência, objetivando preservar ou resgatar o sublime direito à liberdade, cuja perda ou supressão gera dano irreparável ao ser humano.
Para tanto, as situações previstas pelo art. 621, do CPP, devem ser expostas com clareza solar e verossimilhança, parecença com a verdade, a fim de autorizar a sua concessão.
MORA. NOTIFICAÇÃO
A carta registrada, expedida pelo Cartório de Registros de Títulos e Documentos, entregue na casa do devedor, mas recebida pelo seu pai, é eficaz para a comprovação da mora. ( STJ – REsp 273.498-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2001. 3a. T )
TJ : CULTURA DO TRABALHO
Ao rejeitar os “dias imprensados” no calendário do Poder Judiciário, a exemplo desta última sexta-feira, quando o expediente foi normal em todo o Estado, a gestão do Presidente Marcos Souto Maior, optou pela “cultura do trabalho”.
Graças a essa postura em favor do interesse público, principalmente daqueles que tinham audiências programadas para aquele dia, é que cerca 900 audiências puderam ser realizadas. Se elas fossem adiadas, haveria em média dois meses de atraso nas suas reprogramações.
É importante ressaltar a adesão do Ministério Público, que garantiu assim, as audiências criminais e que envolvem direitos sociais, como as de alimentos, divórcio, investigação de paternidade, etc.
Afinal, é preciso que se entenda que o trabalho do Poder Judiciário é serviço público essencial.
INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE.
A falta de intimação pessoal do defensor dativo do julgamento do recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia causa nulidade absoluta, mesmo se já condenado o réu pelo júri. ( STJ – HC 16.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/6/2001 )
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
“É inadmissível a cumulação da ação cautelar com a consignação em pagamento, haja vista que ambas têm rito e pressupostos próprios” ( TJPB – AC n. 1999.5983-8 – j. 30.03.2000 – Rel. Dês. Plínio Leite Fontes )