– DO DIREITO À REVISÃO DOS ATOS CONCESSÓRIOS ANTERIORES A 27 DE JUNHO DE 1997 –
No direito previdenciário, o princípio da norma vigente à época do fato é tido como um dos preceitos basilares de sua existência e validade. A irretroatividade de comando posterior é uma regra geral, e assim o é por força das inúmeras disposições normativas que se sucedem nesse ramo do direito brasileiro.
A razão principal de sua aplicação é o resguardo das conquistas sociais dos beneficiários do sistema previdenciário, impedindo que lei posterior venha a prejudicar o já tão combalido segurado da previdência social. Esse pressuposto jurídico é até princípio do direito previdenciário: o princípio da não retroação social.
Entretanto, a irretroatividade já foi utilizada também em detrimento dos beneficiários, tendo sido decidido pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (7 X 4) que Lei posterior, ainda que mais benéfica, não pode ser aplicada aos benefícios previdenciários em manutenção. Ficaram vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence .
Destacamos os comentários de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarri sobre a decisão acima colacionada:
(…) O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar os Recursos Extraordinários nº 416.827 e 415.454, relator Min. Gilmar Mendes, por maioria de votos, (7X4) decidiu que a Lei n. 9.032/95 não atinge os benefícios cuja data de início é anterior à edição da norma. Prevaleceu o entendimento da ausência de fonte de custeio adequada para a pretendida revisão, como exige o parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal, que diz que nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (data do julgamento 09/02/07)
Antes de tal decisão encontramos inúmeras outras em todos os tribunais e juizados do país determinando que poderia haver a retroação apenas no caso de benefício do segurado. Citamos algumas súmulas favoráveis:
SÚMULA Nº 15 – TURMA NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA
O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada pelo art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
SÚMULA Nº 7 – TURMA RECURSAL DE SERGIPE
Aplicam-se aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência das Leis 8.213/91, 9.032/95 e 9.528/97, as regras por estas trazidas, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Com tais informações em mente passemos a analisar a possibilidade da aplicação de Lei posterior prejudicial ao segurado, para os casos em que o prazo decadencial não existia no momento da concessão do benefício.
Nos parece que podemos apenas chegar à conclusão de impossibilidade da aplicação da nova norma para todos os benefícios concedidos sobre a vigência da anterior.
Não há como se defender a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997. Isso porque, como inexistia limitação no tempo quanto à possibilidade de revisão do ato concessório, houve a incorporação ao patrimônio jurídico do segurado o direito de questionar o ato concessório de seu benefício a qualquer tempo.
Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça reafirma o posicionamento adotado pela maioria dos estudiosos do assunto:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART 103 DA LEI Nº 8.213/91. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A lei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitos após a sua vigência. Assim, decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da Lei.
2. Recurso especial improvido.
Destacamos o posicionamento de Hélio do Valle Pereira sobre o assunto:
Esta precisão conceitual é fundamental, uma vez que apenas os benefícios nascidos sob a égide da lei n. 9.258/97 estão sujeitos a novel decadência; os anteriores são a ela estranhos.
A afirmação tem base simples.
Um benefício implantado antes da nova regra estava desvinculado do fator tempo. A inclusão de decadência em sua definição representaria a inclusão de novo aspecto dentro de sua própria definição. Haveria evidente depreciação da situação material do obreiro.
O que ocorreria, em tal caso, seria indevida retroatividade da lei prejudicial.
Em nosso direito, as leis destinam-se a regrar fatos que lhe são posteriores. A aplicação da lei nova ao fato pretérito, bem verdade, é viável, mas exige expressa previsão normativa. E só é possível, pena de inconstitucionalidade, se não vulnerar o art. 5º, inciso XXXVI, da CP, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Não seria o caso relativo a decadência, onde o obreiro sofreria abalo em sua situação jurídica, vendo-a prejudicada em face da inclusão de hipótese de perecimento do direito, inexistente no momento da sua constituição. (original sem grifos)
Portanto, o direito dos segurados com benefícios concedidos antes 27/06/1997 está protegida por disposição constitucional, garantindo-se ao beneficiário a possibilidade de revisão do ato de concessão de seu benefício a qualquer tempo.
Salientamos, entretanto, que se encontra na doutrina orientação mais restritiva, defendendo que para os benefícios concedidos anteriormente a 27/06/1997, o prazo decadencial começaria a correr dessa data, como se tal fosse o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tenha tomado conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Não nos parece justa tal interpretação, porque a lei não foi clara quanto à retroação de sua nova norma e se estaria criando uma interpretação por demais prejudicial aos aposentados e pensionistas.
Ora, a entrada em vigência da MP não pode ser considerada como o ponto destacado na lei como o início do prazo decadencial, ou seja, como o primeiro dia do mês seguinte do recebimento.
Devemos ter em mente que não estamos possibilitando a esses segurados o recebimento de valores astronômicos porque desde o início, a Lei 8.213 trouxe a determinação de prescrição.
Com a interpretação aqui defendida, qual seja, da inaplicabilidade do prazo decadencial para os benefícios concedidos anteriormente Medida Provisória nº 1.523/97, garantimos que a lei nova somente poderá atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência até porque a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material, como já ventilou a doutrina:
Como elastério, tem-se que a prescrição e a decadência inserem-se no contexto do direito material, eis que dizem respeito a uma das formas de extinção do direito subjetivo, da pretensão ou da ação; resolvem-se numa exceção equiparada a qualquer outra causa extintiva do direito concedido. (original sem grifos)
O Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.728/97. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº. 1.523/97, convertida na Lei nº. 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº. 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. 2. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. (original sem grifos)
Seguindo essa lógica, os benefícios previdenciários concedidos entre 28/06/1997 e 20/11/1998 teriam o prazo de 10 anos desde o início, sendo que para os benefícios concedidos após 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial de cinco anos majorado para dez anos pela MP 138/2003, como já vimos anteriormente.
A mesma solução é apresentada pela jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, atingindo benefícios regularmente concedidos antes da sua vigência. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (original sem grifos)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/97 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98. I – Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos de lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material. II – O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97. III – Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido. (original sem grifos)
Assim, no tocante aos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, não existe a aplicabilidade do instituto de decadência, restando ao segurado o direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão do ato concessório a qualquer tempo, estando o mesmo apenas limitado em seu direito pela prescrição das parcelas não reclamada anteriores a 5 anos.
Não há ainda que se falar em aplicação semelhante às regras de transição no tocante à prescrição trazidas pelo novo Código Civil. Até porque a lei não trouxe tal disposição nem foi expressa quanto ao intuito retroativo de seus novos termos.