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Defesa do consumidor : Contratos bancários

Os consumidores que se sentirem lesados por cláusulas contratuais bancárias podem contestá-las com base no Código de Defesa do Consumidor.

Os consumidores que se sentirem lesados por cláusulas contratuais bancárias podem contestá-las com base no Código de Defesa do Consumidor.

O Código garante, inclusive, a inversão do ônus da prova. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante exame de recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil, que pedia a anulação de decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul havia cassado sentença de primeira instância, que extinguia processo aberto por consumidores contra o Banco do Brasil. Os consumidores pediam a anulação de cláusulas contratuais em ação revisional de abertura de crédito, alegando a onerosidade dos encargos, juros abusivos, correção inadequada, anatocismo (capitalização dos juros) e incidência de comissão de permanência.

Na primeira instância, o juiz da comarca de Veranópolis (RS) acatou argumento do Banco do Brasil que afirmava a falta de clareza do texto da ação, redigida com argumentos genéricos e sem a identificação dos contratos de abertura de crédito ou quaisquer documentos que provassem o caráter abusivo da transação.

A 2ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entendendo que “em se tratando de relação de consumo, aplicável é o CDC nos contratos bancários”. Este entendimento garantiu a inversão do ônus da prova, questionada pelo Banco do Brasil por meio de embargos declaratórios. Porém, eles foram rejeitados e considerados protelatórios, o que resultou em multa de 1% sobre o valor da causa à instituição financeira.

O Banco do Brasil ingressou com recurso especial no STJ, declarando a nulidade da decisão estadual, já que o Tribunal de Alçada teria se omitido no exame das questões formuladas pela instituição. A instituição financeira questionou também a aplicação da multa e a inversão do ônus da prova. Para ela “operação de crédito não representa relação de consumo” e a legislação processual possui procedimento específico a fim de garantir a exibição de documentos (art. 844, CPC).

A Quarta Turma do STJ decidiu manter os efeitos jurídicos da decisão do Tribunal gaúcho. Segundo o relator do recurso especial, “o CDC se aplica nas relações contratuais bancárias e tem inteira incidência ao caso”. O ministro afirmou que “não há razão para anular o processo por falta de prévio procedimento de exibição de documento, sabendo-se que disso não decorre qualquer prejuízo à instrução do feito ou à defesa da contraparte”. ( Processo: STJ – RESP 264083 )

Júri. Quesitos. Respostas. Interpretação

O Tribunal do Júri da Comarca de Malta ao apreciar a tese da legítima defesa da honra, por maioria, reconheceu que o acusado defendera-se de agressão injusta e atual à sua honra, porém, entendeu não ter ele se utilizado dos meios necessários. Em face disso foram indagados sobre o excesso doloso e o excesso culposo, negando ambos os quesitos, também, por maioria.

O Presidente do Tribunal Popular firmou sentença condenatória, impondo ao réu a pena definitiva de 6 ( seis ) anos de reclusão, simplesmente por haver o Conselho de Sentença negado o uso dos meios necessários.

Em grau de apelação, ao analisar a matéria o Relator eminente Desembargador RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD com muita sabedoria diz que “embora não alegado no apelo, entendo que o emérito Pretor incorreu em sério erro e, com isso, impôs ao imputado inescondível coação ilegal. É que, ao negarem o uso dos meios necessários, os jurados não repeliram, de pronto, a legítima defesa, mas, simplesmente, reconheceram um excesso na repulsa. Logo, a condenação somente estaria consolidada, a título de dolo ou culpa, se afirmado um dos quesitos subseqüentes”.

Mais adiante, afirma o ilustre Relator “De modo que, negando o Júri ter o réu se havido com excesso doloso ou culposo, estará absolvendo o acusado, mediante o reconhecimento do excesso acidental ou não punível, decorrente de caso fortuito, não restando outra alternativa ao Presidente do Júri, senão firmar decisão absolutória”.

Acrescenta ainda “In casu, o d. Magistrado, além de impor ao réu, equivocadamente, a condenação a 06 anos de reclusão, ainda negou a ele o direito de recorrer em liberdade, visto que, quando do julgamento estava preso por força de decreto de custódia preventiva”.

Ao final conclui que “verificando a aparência do bom direito e, bem assim, a irreparabilidade do prejuízo à liberdade do apelante, decorrente da constrição irregular, ante o manifesto erro material do Presidente do Tribunal do Júri da comarca de Malta, o que não foi alcançado por ele Juiz e pelas partes, conheço do apelo, neste aspecto, como habeas corpus e determino a imediata restituição do direito de locomoção do implicado para, em liberdade, aguardar o julgamento do presente recurso apelatório”.

Tempo de serviço. Aspirante à vida religiosa

No caso, computou-se como atividade vinculada ao regime da Previdência Social o período laborativo como aspirante à vida religiosa (juvenistas, noviças e postulantes) prestado à Sociedade Educação e Caridade, embora remunerado, não com salário, mas com ensino, alimento e moradia como meio de custeio da formação. ( STJ – REsp 320.211-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 19/6/2001 5 T )

Pena. Dosimetria. Critério trifásico

“Havendo o Juízo concluído pela apenação com base nos limites mínimo e máximo fixados para o tipo, sem cogitar de circunstâncias legais, de causas de aumento ou diminuição, descabe falar em critério trifásico” ( STF – HC 75.694-PB – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 27.04.2001 )

Honorários advocatícios. Execução. Autarquia.

A Corte Especial já fixou orientação no sentido da possibilidade da condenação em honorários na execução por título judicial não embargada, mesmo quando a devedora for a Fazenda Pública.( STJ – AgRg nos EREsp 263.816-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/6/2001 ).

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