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Delito de trânsito : Homicídio doloso

O motorista que dirige automóvel embriagado e em alta velocidade que venha causar acidente do qual resulta morte de uma pessoa ou mais, assume o risco de produz

O motorista que dirige automóvel embriagado e em alta velocidade que venha causar acidente do qual resulta morte de uma pessoa ou mais, assume o risco de produzir o resultado letal obtido, incorrendo assim, a sua conduta delituosa em homicídio doloso, cujo julgamento será perante o Tribunal do Júri.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça da sua 3ª Turma decidiu:

“A Turma proveu o recurso, cassando o arresto recorrido que desclassificou crime de trânsito de doloso para culposo (art. 410 do CPP). No caso, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau, determinando o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri por dirigir embriagado e em alta velocidade, causando três mortos no interior do carro, consoante comprovado tanto na denúncia quanto na sentença de pronúncia.

Dada a cruel gravidade da conduta do réu de assumir o risco de dirigir em alta velocidade após ingestão excessiva de álcool, tem-se como manifestamente comprovado o dolo eventual, eis que presentes incontrovertidamente as elementares factuais ( STJ – Precedentes citados: ( STJ – REsp 225.438-CE, Rel. Min. José Arnaldo, julgado em 23/5/2000 )

LEI 9.099/95: RAZÕES DE APELAÇÃO

Tratando-se de apelação interposta no sistema dos juizados especiais criminais, impõe-se ao recorrente o dever de apresentar, juntamente com a petição recursal, as razões de apelação, no prazo único de dez dias, conforme dispõe o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso (“A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”). ( STF – HC 79.843-MG, rel. Min. Celso de Mello, 30.5.2000. )

NESTOR ALVES CANDIDATO

Com a decisão do Des. Plínio Fontes de não concorrer para sua reeleição à Presidência da Associação dos Magistrados da Paraíba, vários nomes foram cogitados nos últimos dias. Rivando Bezerra Cavalcanti, Antônio de Pádua Montenegro, José Hardman Norat, dentre outros, foram cogitados mas descartaram possibilidade de candidatarem-se.

A mais recente novidade no campo eleitoral foi a decisão do Desembargador NESTOR ALVES DE MELO FILHO, atendendo ponderações e apelos de vários magistrados decidiu candidatar-se e, já está em plena campanha na disputa pela Presidência da Associação dos Magistrados da Paraíba, a realizar-se no próximo dia 31 de agosto.

MEDALHA EPITÁCIO PESSOA

Por proposição do Deputado Vital Filho, a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou resolução concedendo ao ínclito Desembargador RIVANDO BEZERRA CAVALCANTI a medalha “Epitácio Pessoa”, como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à magistratura paraibana.

Só para recordar, o Des.

Rivando, além de magistrado de carreira, com destaque reconhecido, ocupou a Presidência do Tribunal e, o cargo de Governador do Estado por mais de um mês, prazo nunca alcançado por qualquer dos outros que tiveram a honraria de, temporariamente, dirigir os destino do Poder Executivo estadual.

A data da entrega está sendo estudada pelo homenageado.

EXECUÇÃO. CÁLCULO. DEVEDOR. CITAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.

Trata-se de execução de sentença de ação revisional de alimentos, em que, das impugnações do devedor, apenas duas foram acolhidas pelo Juiz singular que remeteu os autos ao contador.

Daí, o devedor opôs agravo retido, aduzindo que caberia a liquidação por artigos. Não havendo mais homologação de cálculo do contador, o Juiz procedeu à citação do devedor, que opôs agravo de instrumento, não conhecido em face da sua preclusão em relação ao agravo retido.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, mas a Turma entendeu que, ex vi do art. 604 do CPC e da Lei n.º 8.898/94, a decisão que determinou a citação do devedor não é agravável, pois a via apropriada são os embargos à execução ( STJ REsp 172.093-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 25/5/2000 )

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. MEEIRA.

Em execução movida contra o varão, o pedido desse cônjuge pela aplicação da Lei n.º 8.009/90 à penhora foi afastado pela instância ordinária. Preclusa a decisão em relação ao marido, o tema foi reavivado em embargos de terceiro opostos por sua esposa, que não integrou aquele processo.

A Turma entendeu que a proteção da citada lei atinge o imóvel por inteiro, inviabilizando a constrição sobre todo o bem, ainda que advinda da meação da esposa. ( STJ – REsp 56.754-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/5/2000 )

COMPRA E VENDA. REGISTRO. ANULAÇÃO

Os recorrentes compraram imóvel por intermédio de um procurador do vendedor. Após o registro da escritura, o vendedor revogou a procuração, nomeando outro, que, por escritura, vendeu o mesmo imóvel ao recorrido.

Surpreendido, esse promoveu a ação de anulação do registro, alegando sua boa-fé. A Turma, anotando também a boa-fé do outro comprador, entendeu que o primeiro que levou sua escritura a registro é o que adquirirá o seu domínio. Trata-se de prêmio que a lei confere ao mais diligente ( STJ – REsp 104.200-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/5/2000 )

CONVÊNIO SECRETO

Com as vênias devidas, achei simplesmente medíocre a idéia, já consumada, de celebração de “convênio secreto” entre a AMB com a VARIG para oferecer descontos nas passagens aéreas dos magistrados.

Quando todos pregam a transparência do Poder Judiciário, o Presidente Viana Santos, da Associação dos Magistrados Brasileiros, pisa na bola, com essa de esconder um contrato que, pelo menos aparentemente, não tem porque ficar escondido do conhecimento público.

Afinal, quem não deve, não tem o que temer…

Delito de trânsito : Homicídio doloso

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