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“Do Bem de Família como Caução”

Quando uma pessoa física possui contra si um processo administrativo fiscal federal, devidamente formalizado, tramitando perante a Receita Federal do Brasil (RF

Quando uma pessoa física possui contra si um processo administrativo fiscal federal, devidamente formalizado, tramitando perante a Receita Federal do Brasil (RFB), e tem interesse em continuar exercendo seu direito à defesa nesta esfera administrativa, está obrigada a arrolar todos os bens constantes de seu patrimônio, como garantia e caução pelo procedimento administrativo supra mencionado.

Entretanto, surge uma questão muito importante e que atinge a muitos contribuintes nessa situação: a legislação permite que, entre os bens que serão arrolados perante a RFB, seja incluído o imóvel no qual o contribuinte reside, com o objetivo de dar seguimento a recurso administrativo?

É fato que o advento da lei n.º 10.522/2002 (através de seu art. 32, que alterou o decreto n.º 70.235/72, que rege o processo administrativo federal) possibilitou ao sujeito passivo da obrigação tributária o oferecimento de bens por meio do arrolamento em substituição ao depósito como caução em processos administrativos fiscais, sendo este ato requisito de garantia para o seguimento do recurso administrativo para a instância administrativa superior. Com o objetivo de regular a nova matéria, adveio a IN/SRF sob n.º 264/2002, que dispõe sobre procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal. Após o arrolamento de bens imóveis por ato dos contribuintes, é exigida a averbação destes nos registros de imóveis, o que, por óbvio e na prática, imporá restrições ao seu livre uso, venda ou outro fim, porque faz público o arrolamento.

Defendemos que o procedimento de se arrolar bens ou o depósito prévio em fase administrativa é um meio de coagir e tornar a vida do contribuinte gravosa e, no caso específico de imóvel onde a pessoa reside, é totalmente ilegal, porque recairá sobre bem imóvel tido pela lei como bem de família, não sendo ele possível servir como garantia de pagamento por créditos tributários.

Na prática, é fato que a RFB não realiza a distinção dos imóveis, se são bens tidos como de família ou não, não observando as disposições legais esparsas que devem ser aplicadas de forma conjunta e harmoniosa, sendo os contribuintes obrigados a, desde que queiram apresentar recurso voluntário para a instância administrativa superior, arrolar todos seus bens imóveis, independente de serem considerados bem de família ou não.

Entendemos que deve ser excluído do arrolamento de bens nos autos do processo administrativo federal o imóvel residencial que é de moradia permanente do contribuinte, já que este bem não pode servir como garantia para futura execução – ou mesmo medida cautelar fiscal, assegurado como bem de família pela lei n.º 8.009/90.

E isto não significa, em absoluto, que os outros bens deverão ser arrolados ou que seja feito pagamento como depósito (caução).

Este assunto já vinha de longa data sendo debatido pelos Tribunais. Norteado por princípios constitucionais e corroborando com nossas convicções, destacamos que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 28.03.2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1976, ajuizada pela Confederação Nacional de Indústria (CNI), declarou ser inconstitucional a exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens em recursos administrativos, tanto perante a RFB como perante o INSS. Assim, sedimentou-se que qualquer das exigências é um fator que inviabiliza o direito de defesa dos contribuintes, não podendo exigi-los.

Desta maneira, com este novo entendimento, o contribuinte poderá recorrer em processos administrativos fiscais sem a exigência de depositar valores ou constringir seu patrimônio. Aqueles que já recorreram ou ajuizaram ação judicial, poderão se valer do novo entendimento do STF e recuperar os bens dados em garantias e depósitos realizados, livrando-se da constrição e, com isso, podendo utilizá-los para se capitalizar ou dispor deles livremente.

“Do Bem de Família como Caução”

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