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Fundo de reserva : INSS

Pessoas dependentes de beneficiários têm direito de receber o fundo de reserva (pecúlio) do INSS, mesmo que o titular não tenha morrido por acidente de trabalho

Pessoas dependentes de beneficiários têm direito de receber o fundo de reserva (pecúlio) do INSS, mesmo que o titular não tenha morrido por acidente de trabalho ou ficado inválido. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de uma viúva da Paraíba.

A viúva entrou com ação ordinária de cobrança contra o INSS para receber o pecúlio do marido. Afirmou que ele era beneficiário da Previdência Social desde 1973, quando foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Ela esclareceu também que, em junho de 1985, o marido voltou a trabalhar e contribuiu até 1992, quando morreu.

Na ação, a viúva pediu “a concessão do pecúlio calculado sobre as contribuições a partir de junho de 1985, juros de mora, correção monetária. Ela requereu também os IPCs de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, custas processuais e honorários advocatícios”.

Em primeira instância, o juiz acatou em parte o pedido. Determinou que o INSS repassasse à viúva o fundo de reserva “em face do falecimento do ex-segurado, acrescido de correção monetária até o ajuizamento da ação, com inclusão dos IPCs (42,72%, 84,32%, 44,50%, 7,87% e o de fevereiro de 1991)”. Decidiu, ainda, que os juros de mora seriam de 6% ao ano a partir do ajuizamento da ação e os honorários de 10%.

O INSS recorreu da decisão e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso. “Após a vigência da Lei 8.213/91, o pecúlio só é devido aos dependentes em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho”, afirmou o acórdão, ao reformar a sentença.

Inconformada, a viúva recorreu ao STJ, insistindo no seu direito ao benefício.

O relator do STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, concordou com o parecer do Ministério Público de que a tese da defesa da viúva está correta. “A recorrente está habilitada a receber a pensão por morte do seu esposo, fazendo jus, ainda, ao recebimento do pecúlio”, defendeu o MP.

De acordo com o relator, “o fundo de pecúlio constitui um direito patrimonial, que não sendo recebido em vida pelo segurado, será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos sucessores”. Resp 248588

Honorários : Fazenda Pública

No processo de execução contra o Estado, o credor tem direito a honorários de sucumbência, mesmo que o devedor não tenha oposto embargos. (STJ – REsp 262.768-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2001. – 1a. Turma)

Contrato alterado

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra sócios de uma empresa que foram acusados de estelionato. A denúncia foi feita porque a empresa excluiu um dos sócios do contrato social com o objetivo de deixar de pagar as dívidas assumidas por ele.

Na sessão de julgamento, a Segunda Turma entendeu que a alteração de contrato social não configura crime de estelionato. Para os ministros do STF, a alteração significa apenas descumprimento de um negócio comercial.

O relator do processo, ministro Carlos Velloso, afirmou que os efeitos da saída de um sócio somente ocorrem depois da alteração. Por isso, as obrigações assumidas por ele anteriormente devem ser pagas pela sociedade comercial. RHC 81320

Reclamação judicial

Entendendo caracterizado o desrespeito à garantia de autoridade de decisão proferida pela Segunda Turma no julgamento do RMS 23.040-DF – acórdão já transitado em julgado, no qual se garantira aos recorrentes, aprovados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho, o direito à prioridade na convocação para a segunda etapa sobre eventuais aprovados em novo concurso público -, já que não houve cumprimento do que decidido pela autoridade responsável junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a Turma julgou procedente reclamação para o fim de determinar que a autoridade reclamada, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei, proceda à efetivação dos atos de nomeação dos reclamantes no cargo de auditor fiscal do trabalho, decorrente da reestruturação do antigo cargo de fiscal do trabalho.

A Turma afastou a alegada existência de “óbices intransponíveis de ordem legal” ao cumprimento da decisão reclamada – no sentido de que fora extinto o cargo de fiscal do trabalho e de que o concurso para o cargo que o substituiu, de auditor fiscal do trabalho, é realizado em apenas uma etapa – porquanto as atribuições do novo cargo são exatamente as mesmas do cargo anterior e, havendo os reclamantes sido aprovados na primeira etapa do concurso, o fato de não mais haver segunda etapa não constitui obstáculo à sua nomeação, salientando-se, ademais, que a reestruturação do cargo se dera após a comunicação do resultado do julgamento à autoridade reclamada. Afastou-se, outrossim, a alegação de que o cumprimento da decisão reclamada acarretaria altíssimas despesas à Administração Pública em razão do elevado número de candidatos participantes do concurso, já que a decisão, de caráter subjetivo, limita-se aos reclamantes (RISTF, art. 156: “Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado da causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.”). ( STF – RCL 1.728-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 6.11.2001.(RCL-1728)

Competência. Indenização. INSS. Danos moral e material.

Compete à Justiça Federal processar e julgar a “ação de reparação e compensação de danos material e moral”, que busca junto ao INSS indenização em virtude do tempo decorrido entre a formulação do pedido administrativo e o seu deferimento. ( STJ – CC 27.597-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/6/2001.

Fundo de reserva : INSS

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