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Honorários Advocatícios nos Juizados Especiais

Excetuando-se as ações impetradas com base no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil, as demais são vinculadas ao teto dos Juizados Especiais, ou sej

Excetuando-se as ações impetradas com base no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil, as demais são vinculadas ao teto dos Juizados Especiais, ou seja, até 40 (quarenta) salários mínimos.

As ações que podem ter valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, são: Arrendamento rural e de parceria agrícola; Cobrança ao Condômino de quaisquer quantias devidas ao Condomínio; Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; Cobrança de seguro; e, Cobrança de Honorários.

Todas as ações acima citadas, quando impetradas, estão amparadas e enquadradas no ato ilícito, já que os seus devedores se encontram inadimplentes.

As demais ações, vinculadas ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, em sua grande maioria, também possuem no seu corpo o ato ilícito.

O ato ilícito assim está disposto no Código Civil:

Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Art. 187 – “ Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A Lei nº 9.099/95 que disciplina os Juizados Especiais, trás no seu art. 9º que: “… até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.

Quando há possibilidade é porque existe uma faculdade para escolher a assistência jurídica ou não. Desta forma, a cultura dos nossos cidadãos é de que o Advogado é muito caro, não sendo possível sua atuação porque não se poderá pagar pela prestação dos seus serviços. Até certo ponto há razão para tal pensamento. Porém, o Advogado conhece os trâmites legais, os ritos processuais, podendo, até, garantir ao autor uma melhor reparação ao seu direito.

É onde reside a tese do ato ilícito em fase de Juizado Especial para garantir ao constituinte que os custos indenizatórios pela contratação do Advogado estão inseridos no memorial de cálculos da respectiva ação, sendo que este valor será pago pela parte adversa e não pelo constituinte, que perceberá o valor que lhe é devido e não arcará com o ônus de indenizar a prestação de serviços do Advogado, já que não se trata de sucumbência.

Muitas vezes, como Advogado ou quando exercia o encargo de Juiz Leigo, vislumbramos que as ações com valores inferiores a 20 (vinte) salários mínimos careciam de assistência jurídica, pois tratavam de certos bens ou pleitos que não tinham o condão de despresibilidade, porque não se tratava apenas de uma briga sobre galinhas.

As pessoas que vão pessoalmente ao balcão dos Juizados Especiais para tomada de termo são leigas, que muitas vezes não sabem nem o que pedir e como pedir. Esta é a realidade do nosso povo!

O Advogado estudou e se formou para atuar pelo direito do seu constituinte. Por isso não se concebe a ausência do Advogado em virtude do valor da ação, mas em relação ao conteúdo e da necessidade da assistência jurídica.

Assim, o “Advogado é indispensável à administração da justiça” ( art. 2º da Lei 8.906/94).

Sendo o Advogado indispensável à administração da justiça, torna-se atuante e prestador de serviços, mediante contrato com a parte que lhe garante a remuneração pelos serviços prestados.

As partes quando contrataram para a realização de um serviço ou trabalho, entenderam que ao ser executado o serviço contratado estaria imediatamente recebendo em contra-partida o que lhe havia de justo em termos remuneratórios.

Quando uma das partes rescinde unilateralmente o contrato, não cumprindo com a sua parte, seja na execução do serviço ou no pagamento acordado, surge o litígio entre as partes, onde a provocação do judiciário é o remédio correto e eficaz, não ocasionando qualquer constrangimento a parte adversa, sendo imprescindível a contratação de um Advogado para a defesa dos interesses lesados.

As partes celebraram contrato de prestação de serviços, que tem amparo no art. 594 do CC, que diz:

“Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.

Quando uma das partes não cumpre o contrato firmado, seja expresso ou tácito, passa o mesmo para a condição de inadimplente, onde sempre se tenta e se promovem todas as tentativas informais de cobrança para a execução do serviço ou seu pagamento como acordado.

Preceitua o Código Civil em seu Art. 597:

“A retribuição pagar-se-á depois de prestado os serviços…”

O Contrato firmado entre as partes gera obrigações, onde estas quando não são cumpridas causam inadimplência e danos, onde são consignados na exordial em favor do Promovente, pelo art. 389 do CC, que diz:

“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Quando a parte se torna inadimplente e não cumprem com a obrigação assumida contratualmente, cai em mora, como dispõe o art. 394 do CC:

“Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e ao credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Quando a parte assume a obrigação e é conhecedora de que a sua inadimplência causa prejuízo ao outrem, há configurado ação voluntária de não cumprir com o pagamento do valor acordado, caracterizando, assim, o ATO ILÍCITO, devidamente previsto no art. 186 do CC que c/c o art. 927, do mesmo diploma legal, não restando à parte inadimplente senão à obrigação de INDENIZAR, nas suas despesas decorrentes do não cumprimento da obrigação assumida e para o ajuizamento da ação.

As despesas são visíveis no processo, quando há contratação de Advogado para patrocinar a causa, principalmente quando a promovente é Pessoa Jurídica, necessitando ser assistida por Advogado, como assim preceitua o § 1º do art. 9º da Lei nº 9.099/95. A INDENIZAÇÃO DE VALORES PLEITEADA É DE DIREITO DO PROMOVENTE E OBRIGAÇÃO DA PROMOVIDA, MEDIANTE O ATO ILÍCITO CONFIGURADO.

Foi na necessidade do cliente que vislumbramos que honorários advocatícios provenientes do ato ilícito da parte adversa é INDENIZAÇÃO por perdas e danos, conforme preceitua o art. 389 do CC, NÃO PODENDO SER CONFUNDIDO COM SUCUMBÊNCIA, onde realmente há vedação na esfera dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95).

Todas as nossas ações impetradas com base no ato ilícito tem a inclusão dos honorários advocatícios indenizatórios, contratados em 20% (vinte por cento), com julgamento procedente nas sentenças de primeiro grau.

Entre os processos existentes, alguns não lograram êxito, mediante a interpretação errônea de que honorários é sempre de sucumbência, tendo a condenação parcial amparado apenas o débito principal, com correção (INPC), multa (2%) quando existente e juros de mora (1%), não incluindo os acessórios (despesas cartoriais, etc.) e honorários advocatícios indenizatórios em 20% sobre o valor da ação, incluso no memorial de cálculos, que totaliza o valor final da ação.

Diante deste novo requerimento e da concepção cultural limitada e desconhecida por alguns julgadores, fato absolutamente normal em e tratando de nova tese e de que a ciência jurídica é evolutiva à sua cultura, não nos conformamos, onde na prática citamos o processo nº 200.2003.017.373-2, que tramitou no 1º Juizado Especial do Consumidor e da Microempresa da Comarca de João Pessoa – Paraíba, e após Embargos Declaratórios, sem lograr êxito, Apelamos, Processo nº 2003.001.225-2, onde a 3ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, em 11/03/04, tendo como relator o Juiz Inácio Jáiro Queiroz de Albuquerque, publicado no DJ da Paraíba de 19/03/2004, deu-se provimento, reconhecendo a existência do ato ilícito e por conseqüência reformando a sentença para incluir no valor condenatório os honorários advocatícios contratados e convencionados em 20%, distinguindo-o de sucumbência.

RICARDO BEZERRA – Advogado, inscrito na OAB/PB, tendo exercido o encargo de Juiz Leigo na Comarca de Bayeux/PB nos anos de 2001 e 2002.

Honorários Advocatícios nos Juizados Especiais

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