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Jurisdição – 2ª Parte

Modernamente, e para atender a uma gama da sociedade desconte com a morosidade do Poder Judiciário, mormente, porque o atraso na prestação jurisdicional pelo Es

Modernamente, e para atender a uma gama da sociedade desconte com a morosidade do Poder Judiciário, mormente, porque o atraso na prestação jurisdicional pelo Estado acarreta despesas e, na maioria das vezes, prejuízos para as apartes, o legislador criou mecanismos legais capazes de suprir essa necessidade, a exemplo da “Arbitragem”, etc.

Mesmo diante de todo o aparato legal, e o exercício do monopólio na distribuição da justiça, porém, existem outras formas de solução de litígios que não exclusivamente mediante o Poder Judiciário, na sua tradicional prestação jurisdicional.

Pelo fato de ter que haver provocação para a prestação jurisdicional, o litígio pode ter outro meio de solução que não exclusivamente pela via judicial. É que, o nosso direito reconhece outras formas de autocomposição de litígio, tais como a arbitragem, a transação ou a conciliação.

São formas alternativas das partes envolvidas num determinado litígio chegarem a uma solução quanto ao direito controvertido, adotando as diretrizes traçadas por um terceiro, previamente escolhido pelas partes, para tal fim.

Alguns doutrinadores sustentam, a exemplo de Humberto Theodoro Júnior, que quando as partes buscam a solução de um conflito através de pessoa estranha ao aparelhamento judiciário, ou seja, utilizando-se da instituição do juízo arbitral, está renunciando à via judiciária para solução da lide.

Ao contrário, Nelson Nery Júnior proclama que a arbitragem não é compulsória, o que não a coloca em arrepio à Carta Magna, como também, não há o afastamento do Judiciário para solução do caso, uma vez que, no inciso XXV do seu art. 5.º, é garantido que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

“Neste contexto, data máxima vênia, a lei de arbitragem não representa qualquer renuncia de direito das partes em ter uma resposta do Poder Judiciário, ao litígio, simplesmente por terem optado, em primeiro plano, por se valer dos meios da referida lei, para solução da lide.

O que temos, é que a Constituição Federal confere ao Estado, por intermédio do Poder Judiciário, o pleno exercício da atividade jurisdicional, de forma a caracterizar-se monopólio na atuação para solução das lides, mesmo que esgotadas todas as demais formas existentes para alcançar a perseguida solução.

Todo esse império estatal foi construído para promoção da paz social, através da imposição ao cumprimento de regras denominadas leis, que, advindas de sentenças judiciais, consolida-se a prestação da essência do Poder Judiciário: a jurisdição.

Sem poder deixar de falar no sustentáculo do império do Poder Judiciário, aliás de todos os Podres e porque não dizer da Democracia, a lei representa a forma de conduta, das pessoas, desejada pela sociedade e, por isso, imposta pelo Estado que, legalmente, a representa e lhe legitimidade.

Isso significa dizer, em outras palavras, que não só é obrigatória a forma de conduzir-se dentro da sociedade, mas que essa conduta é legalmente amparada contra terceiros.

É através dela que os cidadãos pautam suas formas de viver e de se relacionarem com as demais pessoas integrantes da sociedade, quer seja física ou jurídica, protegendo seus bens e direitos afins.

O texto legal, portanto, não pode permitir que interpretações variadas lhes sejam derivadas, por se distanciarem das regras traçadas pela Carta Política.

Quando isso ocorre, entra o Judiciário, com a prestação

jurisdicional, dirimindo o conflito e pacificando o entendimento.

Para que se entenda melhor, mister se faz lembrar que os Princípios Constitucionais representam o basilar a que deve se limitar e se amoldar todo texto jurídico, inclusive o constitucional.

A simples possibilidade de ocorrer mais de uma interpretação de uma norma legal, a leva para campo da inconstitucionalidade, pois não serve para o convívio pacífico da sociedade por conferir, eventualmente, diretos distintos para cidadãos diversos, em face de cada um ter adotado conduta diferente, com base na mesma regra legal, gerando direitos, em muitos casos, completamente distorcidos dos

Princípios Constitucionais. Especificamente ao da Igualdade.

Porém, encontramos situações em que a interpretação erronia do texto legal foi feita por pessoa de boa fé. Logicamente, trata-se de situação relevante que, como tal, merece tratamento diferenciado pelos aplicadores do direito.

Não obstante, a imposição maior dos direitos decorrentes serem negados, quando se contraporem aos de terceiro.

Não se pretende aqui estudar o comportamento do homem dentro da sociedade, porém, fazer um parâmetro acerca dessa postura derivada de uma regra de conduta, que não consegue exprimir a intenção do legislador, de forma uniforme, para todos os integrantes da sociedade.

Necessitando, sempre, da prestação jurisdicional do Estado, quando dirime conflitos, para garantir a paz social.

É destaque importante, na medida em que, na atualidade, muitas são as teses e discussões doutrinárias que colocam o justo em situação de vantagem em face do Direito, o que, convenhamos, é incorreto, posto que retira a segurança que norteia a norma jurídica, principalmente quando essas mesmas teses acabam sendo aceitas por aqueles que transformam as normas gerais e abstratas em normas individuais e concretas, por intermédio das decisões e sentenças.

A conjugação de leis e suas interpretações, atreladas às imposições estatais ao seu cumprimento, corresponde a prestação jurisdicional, como sendo a distribuição de justiça pelo Estado, dentro do território de sua competência.

A edição da sentença, como se sabe, corresponde a entrega da prestação jurisdicional pelo Estado. É a efetivação da intervenção estatal no conflito, provocada pelo cidadão que, incontestemente, tem o direito de ver atendido seu pedido de socorro formulado ao Judiciário, em tempo suficientemente curto, necessário, se não para afastar, mas a lhe diminuir, ao máximo, os efeitos dos danos de que se queixa.

O judiciário não pode se distanciar das suas funções de promover a justiça, sob pena de relegar o cidadão a um País sem lei. Haja vista que, por mais que pareça exagerado, se não se sobreponha o órgão estatal que faça cumprir as diretrizes politicamente traçadas, iremos acabar retroagindo no tempo, para assistir, novamente, a justiça pelas próprias mãos, como é o caso dos abomináveis “grupos de extermínio”.

Toda essa problemática passa, invariavelmente, pela jurisdição, que é o poder que tem o Estado de dizer o Direito, na solução de uma lide que, pressupõe-se trazer a paz social.

Essa razão é, portanto, mais que suficiente para justificar a concentração de esforços na prestação jurisdicional célere, sepultando a “morosidade da justiça”.

Jurisdição – 2ª Parte

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