seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Justiça Gratuita : Pessoa Jurídica

A 4ª Turma do STJ concedeu o benefício de justiça gratuita à Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo.

A 4ª Turma do STJ concedeu o benefício de justiça gratuita à Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo.

A decisão foi fundamentada na Lei 1.060/50. Segundo o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, a natureza filantrópica da sociedade evidencia o prejuízo que poderia resultar para a manutenção da atividade assistencial prestada à significativa parcela da sociedade, caso tivesse de arcar com os ônus decorrentes de um processo judicial.

A querela versou sobre um imóvel onde o Hospital São Paulo venceu no 1º Grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o pedido de Maria Alice, parte ex-adversa, procedente e o recurso da entidade teve seguimento negado no STJ, uma vez que para analisar a questão fatos e cláusulas contratuais teriam de ser reexaminadas, o que é vedado pelas Súmulas de número 5 e 7 do STJ.

A entidade recorreu mais uma vez, a fim de obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme prevê a Lei 1.060/50. Alegou ser uma sociedade civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal pelos Decretos 57.925/66, 40.103/62 e 8.911/70.

Segundo a defesa da entidade, a negação do benefício acarretaria grande prejuízo às pessoas favorecidas por seus serviços.

De acordo com o relator no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Tribunal entende ser possível a concessão do benefício de assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.

No caso da Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo, o relator destacou sua natureza médico-hospitalar. “O simples fato de destinar parte de seus recursos para custear uma ação judicial importa em redução em sua capacidade de atendimento, quer qualitativa quer quantitativamente, dos pacientes que necessitam dos seus serviços”.

Acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Turma, o relator considerou satisfeitos os requisitos exigidos pelo STJ e concedeu a gratuidade de justiça pleiteada pela entidade. ( Processo: Resp 205835)

Corte de energia

O ato do gerente regional de concessionária de energia elétrica que suspende o fornecimento do serviço pode ser impugnado por meio de mandado de segurança, uma vez que exerce atividade delegada pelo Poder Público mediante concessão. (STJ – REsp 457.716-MT, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/6/2003 – 3ª Turma)

Ação pauliana : Prescrição

Em afirmando o acórdão recorrido que a citação demorou sem que para tanto fosse o autor responsável, não há como reconhecer a assertiva contrária trazida pelo especial.

No momento em que o acórdão recorrido afasta a questão do cerceamento de defesa com o reconhecimento de que o tema do bem de família poderá ser apreciado em outra oportunidade – quando da execução –, não há como agasalhar a argumentação do especial. Ressalvada a possibilidade de novo exame sobre a caracterização do bem como de família por ocasião de eventual ação de execução na penhora sobre o referido imóvel.

A Turma não conheceu do recurso.(STJ – REsp 466.227-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 10/6/2003 – 3ª Turma)

Condomínio : Direito de vizinhança

“Responsabilidade civil. Dano moral. Registros de ocorrencia de barulho excessivo em livro de condomínio. Demonstração pelo conjunto probatório de ausência de intenção de difamar ou de inveracidade nas declarações. Ausente caracterização da antijuridicidade na conduta da ré, afastando qualquer dever de indenizar.

A convivência em prédios de apartamentos demanda o respeito a horários previamente acordados para se guardar silêncio. O registro de faltas a obrigação convencionada é saudável para que se afastem novas ocorrências e, caso haja conveniência, para aplicação das sanções condominiais cabíveis.

Há amparo no art-160 do CCB/16, por se configurar em legitimo exercício de direito”. (TJRS – Apelo improvido – AC nº 70003447208, 10ª CC – Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 10/10/2002)

Divórcio direto: Alimentos.

“1. A mulher continua com o direito a receber alimentos depois de decretado o divorcio direto por decurso de tempo. 2. A concessão deles, porem, depende da prova de necessidade. Arts. 40 e 26 da lei 6.515/1977. Fundamentos divergentes. Recurso não conhecido”. (STJ – Resp 78920/MS – DJ: 24/02/1997 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – 4ª Turma)

Escritura : Comprova e venda

“Celebrado o compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, mas sem cláusula de direito de arrependimento e pago o preço dos imóveis pelo promissário-comprador, é cabível a tutela jurisdicional que tenha por escopo a pretensão executiva de suprir, por sentença, a anuência do promitente-vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel.

“Se o promitente-vendedor não prometeu celebrar em seu nome o contrato definitivo de compra e venda, mas tão-somente apor anuência em escritura pública a ser outorgada por terceiro, desnecessária é a citação de sua mulher, que menos protegida estaria se citada fosse, hipótese em que poderia responder pelo descumprimento da obrigação de natureza pessoal assumida por seu cônjuge. (STJ – Resp 424543/ES – DJ: 31/03/2003 – Rela. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma)

Justiça Gratuita : Pessoa Jurídica

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

INSS tem 20 dias para pagar benefício assistencial à mulher que sofre de tendinite aguda
Justiça reconhece união homoafetiva ‘post mortem’
Homem perseguido e ameaçado por ex-esposa consegue cautelares