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Multa de trânsito: A imprescindível dupla notificação ao infrator

Com a proliferação de novos equipamentos eletrônicos redutores de velocidade e sensores nos cruzamentos com sinais de trânsitos, têm crescido a preocupação do c

Com a proliferação de novos equipamentos eletrônicos redutores de velocidade e sensores nos cruzamentos com sinais de trânsitos, têm crescido a preocupação do cidadão condutor de veículos nas grandes cidades.

Esse sentimento não é só pela imprudência de cometer infrações, mas de ser vítima da tecnologia pela produção de fatos inexistentes.

Já foi publicado na imprensa o caso de um fusquinha, ano 74, multado por transitar a uma velocidade imaginária de 167 Km/h. Fato que, se verdadeiro, o desmontaria por completo ou capotaria. E ai, qual a defesa do cidadão?

Outro fato bastante curioso foi um veículo multado em quatro minutos sucessivos pela mesma velocidade em uma barreira eletrônica, aqui na av. Beira Rio, na cidade de João Pessoa.As fotos sugerem que o cidadão estaria rodando em circulo, indo e voltando, apenas para ser multado.

Bem, esses são casos de um cotidiano que podem se repetir ao cidadão nos grandes centros urbanos.

A evolução tecnológica na fiscalização do trânsito pode reservar ciladas das mais sofisticadas que impossibilitam a defesa do cidadão para anular possíveis fraudes dessa natureza.

Mas, deve-se anotar que algumas formalidades não são utilizadas pelas autoridades de trânsito, principalmente, os DETRANs, que condicionam a renovação do licenciamento do veículo a quitação das multas, quando estas deveriam ser executadas pela Fazenda Pública por se tratar de responsabilidade pessoal do titular daquele.

Diante dessa coação, o cidadão tem o direito de questionar a observância de alguns procedimentos em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e do exercício da ampla defesa, isso porque, ninguém poderá penalizado sem atendimento a esses princípios norteadores de proteção da cidadania.

Dentre as formalidades essenciais estão as notificações ao suposto infrator em dois momentos distintos, que deverão ser realizadas pessoalmente, ou seja, diretamente a pessoa e não por presunção.

Sobre esse enfoque, proferi recente decisão judicial, cujo teor jurídico segue abaixo transcrito na íntegra:

“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

6ª Vara da Fazenda Pública da Capital

Processo nº 200.2003.517.346-3

Natureza do feito : Mandado de Segurança

Impetrante : José Carlos Gondim Silva de Oliveira

Impetrado : Superintendente do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito

Litisconsorte passivo necessário ; Superintendente do STTRANS – Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa

Leia a Sentença

Multa de trânsito: A imprescindível dupla notificação ao infrator

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