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Multas de Trânsito : Férias

As multas de trânsito por excesso de velocidade, aplicadas entre os dias 1º de janeiro e 13 de fevereiro, poderão ser anuladas em todo o Estado de Minas Gerais.

As multas de trânsito por excesso de velocidade, aplicadas entre os dias 1º de janeiro e 13 de fevereiro, poderão ser anuladas em todo o Estado de Minas Gerais.

O motivo é o fato de que neste período, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ainda não havia editado a resolução que autoriza a utilização de radares móveis pelos órgãos fiscalizadores.

O uso destes equipamentos no Estado foi autorizado pela resolução 117, que expirou no dia 31 de dezembro do ano passado. A nova resolução que regulamenta as multas só foi publicada no dia 14 de fevereiro e está em vigor até o final de 2001.

Neste intervalo de tempo, a adoção deste tipo de fiscalização ficou sem regulamentação, o que pode tornar sem efeito todas as multas emitidas durante as férias.

A falta de regras foi descoberta pelo estudante de Direito da PUC/Contagem, Erick Nilson Souto.

Ele recorre à Junta Administrativa de Recursos de Infração (Jari) do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) devido à multa aplicada a seu pai, por transitar em velocidade 20% acima da média permitida.

Em seu recurso, Erick afirma que “só é permitido fazer o que a lei autoriza e a utilização dos radares móveis no período alegado pelo órgão fiscalizador, não estava coberto pelos procedimentos legais cabíveis”.

Segundo o diretor do Departamento de Trânsito de Minas, delegado Otto Teixeira Filho, os motoristas que se sentirem lesados pela aplicação de multas neste período, devem recorrer às Jaris.

Apesar disso, o delegado destaca que os órgãos fiscalizadores podem discutir a questão, alegando que as novas normas ainda estavam sendo providenciadas.

A INTERVENÇÃO E O LEGISLATIVO

Sobre o processo de intervenção nos municípios, assunto que dominou a semana, vale assinalar que a Constituição Federal no seu art. 35 prevê essa hipótese no seu inciso IV – “o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei de ordem ou de decisão judicial”

Mais adiante, no seu art. 36, § 3º – diz textualmente : Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.

Portanto, é a Lei Maior que afasta a interferência do Poder Legislativo na hipótese interventiva do art. 35, IV. Aliás, não poderia ser diferente, visto que uma decisão judicial não pode ser questionada pelo Legislativo.

Se assim não fosse, estaria comprometido o princípio da independência dos Poderes.

TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIOS

Todas as providências para o lançamento nacional do nosso livro “Tribunal do Júri – Homicídios”, pela Editora Juruá, do Paraná, foram tomadas visando a realização da solenidade prevista para o Salão Nobre do Tribunal de Justiça, no próximo dia 03 de abril, às 17:00 horas.

CND. GARANTIA REAL DE DÍVIDA. IMÓVEL.

A Seção, vencido em parte o Min. Milton Luiz Pereira, recebeu os embargos, entendendo que, em razão da redação do art. 206 do CTN, é possível o recebimento de bem imóvel, oferecido como garantia real de dívida, para fins de fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa, em sede de medida cautelar incidental, mormente quando não existe ainda execução.

Assim sendo, garantida a possível execução com a oferta do imóvel, a Fazenda Nacional não pode negar-se a expedir a certidão. ( STJ – EREsp 205.815-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 14/3/2001 – 1a. seção )

COCAÍNA. APREENSÃO. ENCOMENDA SEDEX.

A apreensão de cocaína em encomenda enviada pelo sistema de entrega rápida do Correio – Sedex não caracteriza violação do sigilo de correspondência (art. 5º, XII, da CF/88). ( STJ – RHC 10.537-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/3/2001 – 5a. T )

LATROCÍNIO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA.

A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso com o entendimento de que ao latrocínio não se aplicam as causas especiais de aumento da pena previstas no art. 157, § 2º, do CP, tidas como qualificadoras do crime de roubo.( STJ – REsp 255.650-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/3/2001 – 6a. T )

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO ALIMENTÍCIO

“A teor do disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada na ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia” ( STF – 2a. Turma, RE 170.220-6-SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.5.98, não conheceram, v.u., DJU 7.8.98, séc. 1e, p. 41 )

HOMENAGEM. DES. CARNEIRO ARNAUD

Será no próximo dia 06 de abril, as 17:00 horas, a solenidade da outorga da “Comenda José Américo de Almeida”, no grau alta distinção, que o E. Colégio de Procuradores de Justiça fará ao Dês. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD, a ter lugar no auditório João Bosco Carneiro, na sede do Ministério Público.

REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PROJETO DE RESOLUÇÃO

“Descabe, em geral, a redução de vencimentos de servidores ( art. 7º, inciso VI, da Constituição ), somente se permitindo a sua alteração – naturalmente que em situações excepcionais – através de lei específica ( art. 37, inciso X, da Magna Carta ) ( TJPB – AC n. 1999.004218-8 – j. 06.06.2000 – Rel. Dês. NESTOR ALVES DE MELO FILHO )

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