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Namoro longo não é união estável

Um recurso especial impetrado por Godofredo Pimenta de Moura, para afastar o direito total de herança requerido por Maria Divina Heleodora do espólio de João Pi

Um recurso especial impetrado por Godofredo Pimenta de Moura, para afastar o direito total de herança requerido por Maria Divina Heleodora do espólio de João Pimenta de Moura, sob a alegação de que a união dos dois, durante 32 anos, não passou “de um mero namoro”, conforme tese do advogado constituído, foi negado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, aprovou voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, considerando o relacionamento dos dois como união estável, de acordo com a sentença já proferida pelo juizado de primeira instância.

Na sustentação oral que fez no STJ o advogado dos parentes de João Pimenta de Moura disse que, durante 32 anos, ele e Maria Heleodora não tiveram mais “que um longo namoro e, aos namorados, só fica como herança a lembrança dos bons momentos, como as noites de luar, não lhe assegurando qualquer direito de partilhar bens materiais ou de espólios”.

Para garantir seu direito Maria Heleodora ajuizou no Tribunal de Justiça de Minas Gerais um pedido de ação declaratória de união estável, alegando que conviveu com João Pimenta de Moura por cerca de 32 anos como se fossem marido e mulher. No pedido está dito que, no decorrer da convivência adquiriram diversos bens e que, assim, tem direito à totalidade da herança.

A sentença julgou procedente o pedido da autora da ação e João de Moura, até a morte deste, como união estável, determinando, que os bens adquiridos durante a convivência “por serem frutos do trabalho e da colaboração comum, sejam divididas em partes iguais, com exceção do patrimônio amealhado com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”.

O ministro Menezes Direito, em seu voto, mostrou que o TJMG aceitou a tese de que o pedido era mesmo de declaração da existência de união estável, “rotulando a inicial como declaratória de sociedade de fato”.

Além disso, no processo, as testemunhas declaram que Maria Heleodora estava sempre em companhia de João Pimenta, “ajudava-o nos serviços bancários, costurava suas roupas, cozinhava para o mesmo em sua casa na cidade, freqüentavam juntos a sociedade local como marido e mulher”.

O ministro acrescentou ainda que a sentença assinala, “que vieram aos autos documentos públicos emitidos pelo INSS, através dos quais se vê que a apelada foi designada pelo falecido como sua dependente, em razão de sua condição de companheira, o que coloca uma pá de cal em toda a celeuma provocada pelos recorrentes (parentes de João de Moura), inexistindo, assim, quaisquer dúvidas de que Maria Heleodora mantiveram, efetivamente, por longos anos, uma união estável, dissolvida em razão da morte deste”.

Inconformado com a decisão do TJMG, Godofredo Pimenta de Moura, em nome dos outros parentes do falecido entrou com um recurso especial no STJ, para tentar impugnar a tese da união estável. Mas o ministro Menezes Direito destacou “que não se tratou, como querem os recorrentes, de um longo namoro” e que, “nas circunstâncias dos autos, esta interpretação é burlesca’. E não aprovou o pedido do recurso.(STJ – Resp 474581)

Des. Wilson Cunha : O exemplo da toga

São muitas as homenagens tributadas ao eminente Des. Wilson Pessoa da Cunha pela sua aposentadoria, após longos anos de relevantes serviços prestados à magistratura paraibana.

O Des. Wilson deixa um legado de honradez, dignidade, retidão e justeza nas suas atribuições judicantes, que é um exemplo a seguir seguido pelos juízes mais modernos.

Assistência judiciária : Pessoa jurídica

Trata-se de divergência quanto aos critérios ou parâmetros a serem seguidos para a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) relativa à pessoa jurídica. O Min. Relator explicitou que, para a pessoa física, o requerimento formulado nos autos fica condicionado à negativa do benefício por provocação da parte contrária, que tem o ônus de comprovar que a requerente do benefício não se encontra em estado de miserabilidade jurídica; ou pode o juiz, como presidente do processo, requerer esclarecimentos ou até provas antes da concessão.

No caso da pessoa jurídica, existem duas situações: se a empresa não objetivar lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.) o procedimento se equipara ao da pessoa física; mas com fins lucrativos, o onus probandi é da empresa, que terá de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa.

Nesse caso, podem ser apresentados livros contábeis registrados na junta comercial, balanços, declarações de IR. (STJ – EREsp 388.045-RS, Corte Especial – Rel. Min. Gilson Dipp, julg: 1º/8/2003)

Computação da pena : Cálculo

A Turma, prosseguindo o julgamento, firmou que, em razão de o Dec. n. 2.838/1998 não descrever a forma que o benefício do indulto parcial deve ser concedido ao condenado, considera-se que a diminuição da pena deve ser auferida sobre o total imposto e não sobre o remanescente não cumprido, pois tal forma possui natureza mais benéfica ao condenado.(STJ – HC 24.269-SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma – julg: 12/8/2003)

Honorários advocatícios : Fazenda Pública

Trata-se da possibilidade de o Instituto de Previdência Social estadual ser ou não condenado ao pagamento de honorários de advogado em execução por título judicial não embargada, diante da edição da MP n. 2.180-35 de 24/8/2001 – que alterou o art. 20, § 4º, do CPC (Lei n. 9.494/1997), isentando a Fazenda Pública do pagamento desses honorários.

A Corte Especial, por maioria, pacificou o entendimento de que, na espécie, a Fazenda Pública estadual deve pagar os honorários advocatícios, pois o disposto na MP n. 2.180-35/2001 não incide nos processos já instaurados por ser de natureza predominantemente material.(STJ – EREsp 369.832-RS, Corte Especial – Rel. Min. Ruy Rosado, julg: 1º/8/2003)

Namoro longo não é união estável

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