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Novos prefeitos: O dever de apurar as improbidades dos antecessores

Ao tomarem posse no dia 1º de janeiro de 2005, os novos prefeitos, com raras exceções, herdarão prefeituras desequilibradas em suas finanças, cuja realidade apo

Ao tomarem posse no dia 1º de janeiro de 2005, os novos prefeitos, com raras exceções, herdarão prefeituras desequilibradas em suas finanças, cuja realidade apontará dívidas com folhas de pessoal, precatórios e fornecedores em geral, bem como o sucateamento da estrutura administrativa.

É o perfil dos administradores municipais expondo as suas incapacidades gerenciais pela falta de responsabilidade pública com a gestão do erário.

O levantamento dos débitos e apuração da receita dará a dimensão do déficit orçamentário. O exame na folha de pessoal deverá constatar a natureza dos provimentos dos cargos efetivos e comissionados, bem como aqueles denominados temporários e terceirizados, para certificação das suas legalidades.

Dentre as irregularidades previsíveis está o excesso no limite de despesas com pessoal acima de 60% (sessenta por cento) da receita líquida corrente, com as devidas deduções, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei complementar nº 101/2000.

Outra improbidade, igualmente provável a ser configurada é o aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato. A mencionada lei veda o incremento de despesa nesse semestre anterior ao término do mandato dos agentes políticos em geral.

Com maior previsibilidade ainda de constatação pelas novas gestões é o desrespeito da regra contida no art. 42 do aludida Lei, que assim preceitua: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”.

Como se vê, o administrador público não pode realizar despesas que não possam ser liquidadas dentro dos dois últimos quadrimestres do seu mandato, mas nos últimos seis meses eles gastaram com força, afinal foi ano de eleição.

Aqui, além de ato de improbidade administrativa, a conduta do gestor se enquadra na capitulação penal prevista pelos artigos 359-B e 359-D, do Código Penal, por incorrer em crimes contra as finanças públicas.

O provimento de cargo público irregular mediante nomeações afrontando as suas normas disciplinadoras, além de improbidade administrativa, resulta em crime de responsabilidade previsto pelo art. 9º, item 5, da Lei Federal nº 1.079/50.

Mas, se não bastasse todas essas evidências que serão evidenciadas pelos novos Edis, sem dúvida nenhuma, será no item “licitação” onde os eleitos encontrarão maior número de irregularidades nas gestões dos seus antecessores, quer pela frustação de processo licitatório, a sua dispensa indevida ou a sua inexigibilidade de forma imprópria, ou ainda, de maneira mais escancarada, a compra ou contratação direta, num desprezo proposital da norma seletiva de defesa das melhores ofertas para o serviço público.

Nesse particular aspecto, adicione-se nesse elenco de condutas reprováveis pela violação aos regramentos licitatórios, além de improbidade administrativa, se constituem em crime previsto pelos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, que regulamenta licitações e contratos no âmbito da Administração Pública.

Defrontando-se com esse cenário de múltiplas violações normativas com reflexos no patrimônio público, é dever dos novos prefeitos propor ações civis públicas contra os responsáveis e os terceiros beneficiados.

Essas ações civis públicas serão ajuizadas diretamente pelo Município através da sua procuradoria jurídica, devendo para tanto, cada ação corresponder a um ato ilícito ou a um contrato irregular. Deverá, entretanto, requer a intimação do Ministério Públicos em todas as fases do processo.

A concretização desses comportamentos administrativos que redundem nos atos acima descritos atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública, ensejando assim, qualificação jurídica das condutas previstas pela Lei de Improbidade Administrativa.

Dentro desse espírito de responsabilidade social que norteia o interesse público, é que a Lei nº 8.429/92, versando sobre os atos de improbidade administrativa, forçosamente compele a todos os agentes públicos a obrigatoriedade de velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Com efeito, é de inteira responsabilidade dos novos prefeitos perquirir a invalidação e nulidade dos ilícitos cometidos, bem como, a aplicação das sanções prevista na lei especial, que vai desde a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público, mesmo empresa da qual seja sócio.

As irregularidades caracterizadas deverão ser informadas ao Tribunal de Contas do Estado, mas não se deve esperar por este, que não terá como atender a todos ao mesmo tempo.

A iniciativa judicial é uma antecipação ao trabalho daquele Órgão, salientando, porém, que a demanda de improbidade independe de aprovação ou rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, tratando-se assim, de uma instância judicial especial de defesa do patrimônio público sob a ótica da ordem jurídica.

Como se vê, está nas mãos dos novos dirigentes municipais a responsabilidade de resguardar o patrimônio público com a implementação dessas providências judiciais que visam apenas defender o interesse da Administração Pública.

Ao cidadão também é assegurado o direito de promover representação perante o Ministério Público para que seja instaurada investigação da prática de ato de improbidade. É a garantia do exercício da cidadania na fiscalização da coisa pública.

O novo prefeito tem o poder-dever de agir desta forma diante da prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios adequados em proteção à ordem jurídica e ao patrimônio público, sob pena de culpa ou omissão.

A sua omissão ou esmorecimento resultará em crime de prevaricação previsto pelo art. 319 do Código Penal e em ato de improbidade administrativa contido na conduta descrita pelo art. 11, I e II, da lei especial referida.

Enquanto os atos de improbidade administrativa serão objetos de ações diretamente pelo Município, os documentos que projetem os crimes de responsabilidade e os previstos na Lei de Licitação deverão ser encaminhados ao Ministério Público, a quem compete formular denúncia pelos delitos mencionados, além daqueles previstos no Decreto-Lei 201/67.

Ademais, preceitua o art. 11, 1, da Lei nº 1.079/50, que “ordenar despesa não autorizada por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas” é crime de responsabilidade, onde se encaixam, em arremate convergente, todos os atos oriundos das situações referidas.

Agora, o povo só espera que os discursos em favor da honestidade na administração pública sejam formalizados nas ações que restaurem a sua dignidade mediante a responsabilização daqueles encontrados em culpa.

Novos prefeitos: O dever de apurar as improbidades dos antecessores

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