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O princípio da instrumentalidade do processo. Sem prejuízo não há nulidade

Modernamente, o direito processual tem como primado a efetividade da tutela dos direitos assegurados, adotando a vertente de instrumentalidade do processo à per

Modernamente, o direito processual tem como primado a efetividade da tutela dos direitos assegurados, adotando a vertente de instrumentalidade do processo à persecução do direito material deduzido. A ciência e as formalidades desmotivadas foram substituídas pela instrumentalidade e busca da eficiência na prestação jurisdicional.

As constantes reformas que estão sendo empregadas ao Código de Processo Civil têm por escopo tornar a tutela jurisdicional mais efetiva. O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possível na proteção concreta dos direitos dos cidadãos.

A construção de uma teoria das nulidades dos atos processuais tem como alicerce de validade, sempre coadunada ao princípio da instrumentalidade das formas, uma ciência dissociada da teoria civilista. A Teoria civilista equipara nulidade absoluta a vício insanável, o que realmente não se compatibiliza aos ideais de efetividade e de aproveitamento máximo dos atos processuais.

Nesse sentido, se pronunciaram LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA , propondo uma revisão da teoria das nulidades processuais sob a ótica da instrumentalidade afirmam que “todos os vícios de que podem padecer os atos no processo são sanáveis, quando é possível, naturalmente, que o defeito seja corrigido. Nesse sentido, todos os vícios são sanáveis.”

Observa-se que o princípio da conservação do ato processual é regido pela necessidade de que sejam aproveitados ao máximo os atos nulos. Afinal como bem afirmou TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER “no terreno do processo, tudo se emenda, ou melhor, tudo deve emendar-se”.

As formas do processo são meios para alcance da tutela jurisdicional. Caso a tutela jurisdicional pretendida seja alcançada, mesmo em detrimento das formas legalmente exigidas, não há nulidade. Inclusive, na esteira desse raciocínio, se manifestou em sede doutrinária SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA aduzindo que “não se deve prestigiar a idolatria da forma, que é perniciosa, recordando-se sempre que o processo não é mais um instrumento, que as formas não são um fim em si mesmas e que todas elas são postas a serviço de um ideal, a justiça”.

Assim, as amarras do conservadorismo processual devem postas de lado em prol da obtenção de uma tutela jurisdicional justa e efetiva. A interpretação dos dispositivos legais deve sempre ser pautada pela razão e essencial do comando normativo, deixando de lado a interpretação gramatical. A fria análise da letra da lei deve ser afastada, restando a tarefa ao intérprete de aplicá-la com a máxima carga de efetividade, combinando aspectos sociológicos e políticos.

O princípio da instrumentalidade do processo. Sem prejuízo não há nulidade

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