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Prefeito : Pensão alimentícia

Em pedido de habeas-corpus para anular o decreto de prisão do prefeito, B.J, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela manutenção de sua

Em pedido de habeas-corpus para anular o decreto de prisão do prefeito, B.J, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela manutenção de sua prisão.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, não acolheu a sua tese pretendendo justificar a impossibilidade de pagar pensão alimentícia aos seus filhos.

Segundo os filhos do prefeito, B.J deixou de pagar R$ 18.478,09 de pensão referente aos meses de agosto e outubro de 2000 e, além disso, não pagou as mensalidades escolares e o plano de saúde de sua esposa. O fato do prefeito não justificar a impossibilidade de quitar o débito, levou seus filhos a entrarem na justiça pedindo sua prisão. Os advogados alegaram que “o executado já que não conseguiu reduzir o montante de pensão, tenta espertamente reduzir os índices de correção aplicáveis, fazendo com que o poder de compra dos alimentados se dilua ao longo do tempo.

Enfim, faz tudo para não cumprir sua obrigação”.

B.J se defendeu, afirmando que estava cumprindo sua obrigação de forma regular, além de estar pagando seguro de saúde aos três filhos e as prestações do carro de um deles. Porém, a 1º instância decidiu pela sua prisão. “Ora, diante da previsão judicial do valor devido a título de pensão alimentícia, cabe ao devedor, promover mensalmente o pagamento do valor devido.

Aliás, não é possível acolher a tese alusiva aos pagamentos diretamente efetuados, nem mesmo de plano de consórcio e automóvel, haja vista que nada disso consta da sentença impondo a obrigação de pagar alimentos”, concluiu o Juízo de 1º grau. Inconformado, o prefeito entrou com pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), mas ele não foi acolhido. B.J recorreu, então, ao STJ e a Quarta Turma manteve o decreto de prisão.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, não acolheu a tese de B.J insistindo na impossibilidade de pagar a pensão. “De outro lado, o impetrante insiste na asserção de que se viu impossibilitado de comprovar sua incapacidade financeira de continuar pagando as prestações alimentícias a que foi condenado.

Ainda aí os elementos apurados pelo Juízo eram suficientes para decidir de plano, indeferindo a produção de prova oral requerida pelo paciente”, afirmou o ministro.

Crimes Sexuais : O Livro

Esta programado para o próximo dia 10, às 17:00 horas, no hall do Tribunal do Júri do Fórum Afonso Campos, na cidade de Campina Grande, o lançamento do livro “Crimes Sexuais”, de autoria deste Editor.

Exame Psicotécnico Sigiloso : Nulidade

É nulo e não produz nenhum efeito por ser ilegal o exame psicotécnico que se realizou em caráter sigiloso, irrecorrível e com critérios puramente subjetivos, ainda que previsto no edital do concurso público. (STJ – REsp 442.964-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/9/2002 – 6ª turma).

Honorários : Fazenda Pública

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, após o voto-desempate do Min. Presidente Nilson Naves, decidiu que são devidos os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública. ( STJ – EREsp 217.883-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 18/9/2002. – CE – 1ª Turma)

Tratamento médico : Menor

Não há ilegalidade na decisão liminar que ordenou que o Município garanta tratamento médico e psiquiátrico ou psicológico a menor necessitado, em vista da urgência e conseqüências que possa acarretar a sua não realização. ( STJ – REsp 442.693-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/9/2002. 1ª turma).

Depositário infiel : Prisão civil

O paciente, em execução fiscal, foi formalmente designado como depositário de bem penhorado – nove mil litros de álcool combustível –, depositados no reservatório de posto e, quando intimado, não foi capaz de explicar qual o destino do bem. É sintomática a posição do impetrante que, sem negar os fatos, simplesmente se ancora em razões jurídicas para impugnar a prisão civil do paciente.

No Tribunal de origem, assinalou-se que é o paciente contumaz inadimplente e descumpridor de determinações judiciais para entregar os bens que lhe são confiados. É legal a prisão civil para aqueles que, sendo depositários judiciais, descumprem a obrigação precípua: apresentar o bem do qual detêm a guarda. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. ( STJ – HC 23.540-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/9/2002. – 2ª turma).

Protesto : Notificação pelos Correios

O pedido de falência fundado em título protestado, com notificação pelos Correios, deve vir acompanhado de comprovação da entrega da correspondência no endereço da devedora, não bastando a assertiva do oficial de que enviou a notificação. ( STJ – Resp 435.043-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/9/2002. 4ª turma)

Ministério Público : Prazo recursal

A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento de que o início do prazo de recurso para o Ministério Público começa a fluir a partir da intimação pessoal de seu representante, com a aposição de seu ciente. Entretanto essa regra não significa que os prazos do Ministério Público tão-somente e sempre começarão a contar a partir da data em que a ciência é anotada nos autos, mas sim que o lapso temporal tem início quando, inequivocamente, o representante do Parquet recebe os autos com vista. ( STJ – REsp 289.078-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2002 – 5ª turma).

Prefeito : Pensão alimentícia

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