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Prisão injusta : Direito à indenização

A pessoa presa em flagrante ou por decreto preventivo, acusada de ser autora de um determinado crime, que ao final do processo venha a ser absolvida, faz jus a

A pessoa presa em flagrante ou por decreto preventivo, acusada de ser autora de um determinado crime, que ao final do processo venha a ser absolvida, faz jus a indenização por dano moral em conseqüência do constrangimento sofrido pelo período em que esteve segregada a sua liberdade.

Esse é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão ficou assim lavrado:

“PROCESSO CIVIL. ERRO JUDICIÁRIO. ART. 5º, LXXV, DA CF. PRISÃO PROCESSUAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

1. A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5°, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização.

2. Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente vem a ser absolvido. A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria non egent probationem).

3. O pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o “dano moral”, que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às “perdas e danos”. Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2°, 128 e 460, do CPC).

4. A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. “O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status lebertatis, inscreveu no rol das chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes a de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido.”

5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente. 6. Recurso especial desprovido”. (STJ – REsp 427560/TO – 1ª Turma – DJ: 30/09/2002 PG:00204 – Rel. Min. Luiz Fux).

SERASA : Prejuízo sem prova

É devida a indenização por danos morais, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por instituição bancária, vez que esta, na abertura de conta-corrente, é responsável pelo exame da veracidade dos documentos apresentados por quem não é o real titular.(STJ – REsp 432.177-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2003 – 4ª Turma).

Adoção simples : Sucessão

Na hipótese de adoção simples, por escritura pública, ocorrida em 09.11.1964, com o falecimento da adotante e, em seguida, do adotado, serão chamados à sucessão os irmãos consangüíneos deste último, aplicando-se o disposto no artigo 1618 do Código Civil Brasileiro (Lei 3071/1916). Inexistência de violação constitucional (CF, artigo 227, § 6º).Recurso extraordinário a que não se conhece. (STF – RE 196.434-SP – DJU 19/09/2003 – Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa)

Liberdade condicional : Reincidência

A Lei nº 8.072/90 determina que a liberdade condicional não deve ser concebida a um condenado que é reincidente em crime hediondo. No entanto, o entendimento da 6ª Turma do STJ é que delitos cometidos antes da vigência da Lei não servem à configuração da reincidência específica em crime hediondo.

Com base nisso, o STJ discordou da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e concedeu habeas-corpus a réu reincidente em crime hediondo.

De acordo com o processo, Luiz Carlos dos Santos foi condenado, em 1989, a 29 anos e 11 meses de prisão pela prática de rapto, tentativa de estupro, atentado violento ao pudor e homicídio.

Quatro anos depois foi condenado a cumprir 6 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes.

Concedido a liberdade condicional no 1º Grau, o TJRJ reformou a decisão entendendo que “não importa se a primeira condenação com trânsito em julgado tenha acontecido antes da Lei nº8.072/90, não havendo dessa forma de “se falar em retroatividade da lei mais gravosa, porque a reincidência específica se caracteriza no momento do segundo crime, quando então, torna-se necessária estar em vigor a aludida lei, que a define” Recorrendo ao STJ, o ministro relator do processo, Paulo Medina, concedeu o habeas-corpus para garantir ao paciente o direito a condicional.

O ministro considerou o entendimento do tribunal carioca equivocado e contrário à melhor doutrina. “Na espécie, o paciente praticou delitos de espécies distintas, sendo a primeira condenação anterior à vigência da Lei nº 8.072/90, razão por que não há de se falar em reincidência específica”.(STJ – HC 28808).

ICMS : Prova pericial

A empresa industrial ajuizou ação ordinária com objetivo de ser reconhecido o direito de creditar-se de ICMS incidente na aquisição de máquinas utilizadas no processo de elaboração dos produtos por ela comercializados. Note-se que o imposto corresponde a período anterior à LC n. 87/1996 (que passou a garantir esse direito de crédito).

O juiz de primeiro grau entendeu tratar-se de matéria exclusiva de direito, indeferiu a produção de prova e negou direito ao creditamento por ausência de previsão legal até a edição da citada LC.

O Tribunal a quo negou provimento à apelação do contribuinte, considerando também desnecessária a prova pericial. Insurge-se no REsp a recorrente quanto ao indeferimento da prova pericial.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reformando o acórdão recorrido, cassou a decisão de primeiro grau, assegurando a realização da prova pericial requerida. Prevaleceu o argumento de que o indeferimento da prova pericial, da ampla violação do contraditório e da ampla defesa comprometem a tese do contribuinte e ainda envolvem questionamento acerca da aplicação do princípio da não-cumulatividade. (STJ – REsp 324.481-SP, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/9/2003 – 2ª Turma).

Prisão injusta : Direito à indenização

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